9330255 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Diogo Fernandes
Processo: 9330255
ACORDAO
Descritores: Execução de sentença, Título executivo, Trânsito em julgado, Mora do devedor, Embargos de executado, Expropriação por utilidade pública
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010950
Nr Documento: RP199404219330255
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e599f5c2ac4f35d88025686b00668b3f
Sumário
I - A sentença que fixou a indemnização em processo de expropriação não constitui título executivo antes do trânsito em julgado, não obstante o efeito meramente devolutivo do recurso. II - Atento o disposto no artigo 805, n. 3 do Código Civil, teria que se aguardar o trânsito em julgado da sentença, para tornar líquido o que era ilíquido. III - Por aplicação do artigo 100, n. 1 do então vigente Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, o devedor- -expropriante só entra em mora após o termo do prazo de dez dias, subsequente à notificação para depositar o valor da indemnização.