Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- 1.– No Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, perante o tribunal colectivo, respondeu o arguido AA, solteiro, ajudante de motorista, natural de França, onde nasceu a 4/3/1971, filho de BB e de CC, residente na Rua da Torre, nº..., Fornos de Algodres, acusado pelo Ministério Público da prática de dois crimes de injúrias agravadas p.e p. pelos art.s 181º, 184º e 132º, nº 2, al. j), dois crimes de resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art.347.º e um crime de dano agravado p. e p. pelos art.s 212º, nº 1 e 213º, nº 1, al.e), todos do C.Penal.
- 2.Após audiência de julgamento, o arguido foi condenado:
- 2.1.- Por dois crimes de injúrias agravadas p. e p. art.s 181º, 184º e 132.º, nº 2, al. j) do C.Penal, na pena, cada um deles, de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, perfazendo o montante de 500,00 Euros;
- 2.2.- Por um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347.º do C.Penal, de dezoito ( 18) meses de prisão;
- 2.3.- Por um crime de dano simples p. e p. pelo art. 212.º, nº 1 do C.Penal, na pena de 160 dias de multa; à taxa diária de 5,00 Euros, perfazendo o montante de 800,00 Euros;
- 2.4.- Nos termos do art. 77.º do C. Penal, em cúmulo jurídico, na pena única de dezoito (18) meses de prisão e 250 dias de multa, à taxa diária de 5 Euros, num total de 1250 Euros, correspondendo-lhe a prisão subsidiária de 166 dias;
2.5.- Nos termos do art. 50.º do C. Penal, foi suspensa, na sua execução, a pena de prisão aplicada, pelo período de 4 anos, na condição de o arguido pagar à GNR de Fornos de Algodres, para obras no posto ou para aplicação em combustível, o montante de 250 Euros, no prazo de 3 meses.
3. – Inconformado com a decisão, da mesma interpôs o Ex.mo Magistrado do Ministério Público recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, sintetizando a motivação nas seguintes conclusões:
1 – A conduta do arguido preenche, para além do mais e no que respeita à utilização de violência física contra os dois militares da G.N.R., para, obstar a que estes pratiquem actos compreendidos nas respectivas funções de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, dada a natureza eminentemente pessoal do bem jurídico tutelado por esse tipo legal de crime.
2 – No caso presente e perante a personalidade revelada pelo arguido, os respectivos antecedentes criminais e o seu comportamento posterior dos factos, impõe-se afastar, quer o critério de escolha que privilegia as penas não privativas de liberdade, quer a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, como meio de assegurar, adequada e suficientemente, as finalidades da punição.
3 – Cada um dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, reclama a aplicação de uma pena de prisão superior a 6 (seis) meses, pelo que, consideradas as anteriores condenações do arguido, por outros crimes dolorosos censurados com penas dessa natureza e também superiores a essa medida, e mostrando-se que, apesar delas, o arguido persiste em delinquir, deverá agora ser condenado, como reincidente, por estes dois.
4 – Assim e sempre tendo presente a culpa do arguido, as necessidades de prevenção e as circunstâncias que militam a favor e contra este, afiguram-se ajustadas as seguintes penas parcelares:
-por cada um dos dois crimes agravados de injúrias, a pena de 2 ( dois) meses de prisão;
- -pelo crime de dano, a pena de 5 (cinco) meses de prisão;
- -por cada um dos dois crimes de resistência e coacção de funcionário, a pena de 1 (um) ano de prisão.
Operando-se o cúmulo jurídico destas penas, mostra-se acertada a pena única de 2 (dois) anos de prisão,
5 - O douto acórdão recorrido interpretou incorrectamente o disposto nos artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 75.º, nºs 1 e 2, 76.º, nº 1, 77.º nºs 1 e 2, 181.º, nº 1, 184.º, 212.º, nº 1, e 347º, todos do Código Penal.
6. – No Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora -Geral Adjunta promoveu a designação de dia para audiência.
Com os vistos legais, redigida a audiência de julgamento, cumpre decidir.
7 - A matéria de facto provada com a respectiva motivação é como segue em transcrição:
1 – No dia 18 de Julho de 2001, pelas 00.30 horas, foi recebida no posto da G.N.R., de Fornos de Algodres, uma chamada telefónica anónima, a dar, conhecimento que na Rua Conselheiro Lopes Abreu, junto ao estabelecimento “ ...”, sito em Fornos de Algodres, se encontravam vários indivíduos a discutir, em voz alta, uns contra os outros, perturbando o sossego dos moradores.
2 – De imediato deslocaram-se para o local, DD e EE; ambos agentes da G.N.R., a exercer funções no posto da G.N.R. de Fornos de Algodres, devidamente fardados e no exercício das suas funções.
3 – Ali chegados, abordaram os indivíduos que se encontravam a fazer barulho, e advertiram-nos para terminarem a discussão.
4 – E, acto contínuo, o arguido virou-se para os dois agentes da G.N.R. e, por forma a ser ouvido por estes, e pelas demais pessoas presentes disse:
“ Vão para o Caralho, para a puta que vos pariu, seus cabrões! Seus chulos!”
5 – Imediatamente o arguido foi alertado pelo agente DD para o teor das afirmações proferidas, não tendo no entanto acatado a ordem que lhe foi dada e,em voz alta, e ofendendo os dois elementos da patrulha, prosseguiu, chamando-os de : “cabrões, filhos da puta e chulos”.
6 – Perante tais factos, foi o arguido informado que, a partir daquele momento, se considerasse detido.
7 – Ao tentar conduzi-lo à viatura da G.N.R., o arguido resistiu agredindo os dois soldados a murro e pontapés, atingindo-os em diversas partes do corpo, enquanto repetia, alto e bom som, as expressões referidas.
8 – Causando, deste modo, lesões na mão direita do agente EE.
9 – Em consequência daquela agressão, sofreu o ofendido EE; as lesões descritas a fls. 28 e examinadas a fls.34 dos outros, que aqui se dão por reproduzidas.
10 – E que demandaram para a sua cura, um período de dois dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
11 – Posteriormente, e por ordem da Ex.ma Sr.ª Procuradora Adjunta de turno, foi ordenado que o arguido ficasse detido nas prisões do posto da G.N.R. de Fornos de Algodres, até ser presente ao Tribunal da Comarca de Fornos de Algodres, o que ficou previsto para as 10.00 horas, da manhã seguinte.
12 – Pelo que o arguido recolheu à cela n.º 2 , daquele posto e, já no seu interior, inutilizou, por completo, o colchão de espuma Molaflex e causou estragos da pintura da porta da cela e na pintura das paredes da cela.
13 – Tais prejuízos são de montante não concretamente apurado, mas não superior a 30.000$00.
14 – O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo, querendo e conseguindo, com cada uma das expressões proferidas, ofender a honra e consideração dos dois mencionados elementos da G.N.R. e, não ignorado tratar-se de agentes de autoridade no desempenho das respectivas funções policiais, atingi-los na integridade física e causar num deles as supra referidas lesões.
15 – Sabia e quis o arguido utilizar a descrita violência contra os dois soldados da G.N.R., para se opor a que estes praticassem actos legais e legítimos compreendidos e relativos ao respectivo exercício funcional.
16 – Actuou ainda, o arguido ciente e disposto a provocar prejuízos no posto da G.N.R.de Fornos de Algodres, nomeadamente, estragando pintura de instalações e inutilizando bens destinados a uso público e a servirem finalidades de interessa público.
17 – Conhecedor da censurabilidade penal da respectiva conduta, o arguido não se coibiu de a empreender, conformando-se com as sanções criminais em que sabia estar incenso.
18 – O arguido é solteiro, vive sozinho, tem como profissão ajudante de camionista, para a firma “ Empresa-A, Lda”, onde aufere um vencimento mensal líquido de € 324.22/65.000$00, e paga de renda de casa a importância de € 74,82/15.000$00.
19 – O arguido tem antecedentes criminais conforme se verifica no certificado de registo criminal junto a fls. 63 a 67, tendo sido julgado em 17/12/98, nos autos de Proc. C, Singular n.º 72/98, do Tribunal Judicial de Celorico da Beira e condenado, pelo crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
Em 02/03/99, nos autos de Proc. Comum Singular nº 435/98, do 1.º Juízo Criminal de Viseu, condenado pelo crime de consumo de estupefacientes, na pena de 25 dias de multa, à taxa diária de 500$00;
Em 06/07/99, nos autos de Proc. Comum Colectivo nº 53/99, do Tribunal Judicial de Gouveia, condenado pelo crime de falsificação de documento, na pena de um ano de prisão perdoada nos termos da Lei 29/99, de 12/05 e,
Em 27/10/99, nos de Processo Comum Colectivo nº 21/99, do 3.º Juízo da Guarda, condenado pelo crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, tendo-lhe sido perdoado 1 ano nos termos da Lei 29/99, de 12/05
Não se provou que os prejuízos causados, pelo arguido no posto da GNR, fossem de 30.000$00.
A matéria de facto dada como provada na forma como atrás ficou demonstrada resultou do depoimento das testemunhas de acusação abaixo indicadas, e do arguido que confirmou em parte os factos tendo dito que não se lembra de proferir as expressões, e que tentou resistir ao entrar no jeep, porque o meteram “ como um cão”, com desprezo. Dentro da cela entrou em pânico e admite os danos que provocou.
O depoimento das testemunhas foi relevado nos seguintes termos:
DD, soldado da G.N.R. do posto de Fornos de Algodres, confirmou todos os crimes praticados pelo arguido, esclarecendo que o mesmo lhes chamou os nomes atrás referidos e que lhe deu murros na cara do lado esquerdo e um pontapé na brilha direita.
EE, soldado da G.N.R. de Fornos de Algodres, disse que tinha levado um pontapé do arguido num dedo. Confirmou que o mesmo se mostrou agressivo logo que chegaram ao local, chamando-lhe os nomes atrás mencionados e além de oferecer resistência e ter agredido ambos os elementos da patrulha.
Foram ainda relevantes, a ficha clínica de fls. 28, auto de exame directo de fls. 34, certificado de registo criminal de fls. 62 a 67 e relatório social de fls. 85 a 87.
6. - Segundo o recorrente, o arguido praticou, não um, mas dois crimes p. e p. pelo art. 347.º do Código penal.
A razão está do lado do acórdão recorrido.
O tipo de crime do art. 347.º ( resistência e coacção sobre funcionário) está inserido no capítulo dos crimes contra a autoridade pública e no título dos crimes contra o Estado.
Nesse tipo legal visa-se, pois, a protecção directa da autoridade pública com o titular de uma faixa de poderes funcionais a serem exercidos sem coação, seja qual for o acto punível que estiver em causa no seu exercício, como se decidiu no acórdão de 27/1/99 deste Supremo Tribunal de Justiça, P.º 929/98, com o mesmo relator.
No mesmo sentido vai a anotação de Cristina Monteiro, vol. III, em que se dá conta de que de que o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado, protegendo-o contra ataques vindos do exterior da Administração, sendo a liberdade do funcionário a liberdade do Estado e não se encontrando resguardada em tal tipo legal a dimensão privada, como pessoa e cidadão, do funcionário.
Daí que, acautelando-se a liberdade de acção pública do funcionário e não a sua liberdade de acção pessoal, quando a actividade do ofício é levada a cabo por mais de um funcionário, mesmo sendo vários os funcionários objecto de coação, o crime é único ( cfr. anotação citada).