III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, o acórdão de 19-1-2006, negou provimento ao recurso interposto [cfr. fls. 49/53], com os seguintes fundamentos:
“O recorrente imputa ao despacho recorrido o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, e do disposto nos nºs 3 e 4 do Despacho nº 8/81, de 16/3, da Secretaria de Defesa Nacional.
O DL nº 210/73, de 9/5, estendeu, à generalidade dos militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornassem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, as regalias já previstas no DL nº 44.995, de 24 de Abril de 1963, isto é, a possibilidade de continuarem no serviço activo, ainda que a sua capacidade física se encontrasse diminuída.
Estes militares que optassem pelo serviço activo seriam considerados adidos aos respectivos quadros e desempenhariam apenas as funções que fossem possibilitadas pelas suas condições físicas [artigo 4º, nºs 1 e 5], sendo dispensados da realização de cursos, estágios ou provas que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer da junta médica [nº 2 do referido preceito].
Do preceito do nº 2 do artigo 4º do DL nº 210/73 não decorre uma dispensa automática da realização de cursos, mas apenas quando sejam incompatíveis com a deficiência, conforme parecer da junta médica, o que não foi determinado em relação ao recorrente.
No entanto, ao recorrente não é sequer aplicável o DL nº 210/73, porque apenas foi qualificado como DFA na vigência do DL nº 43/76, de 20/1.
A situação do recorrente cabe, pois, na previsão do artigo 7º do DL nº 43/76.
Quanto à alegada violação do disposto nos nºs 3 e 4 do Despacho nº 8/81, é de referir que o estatuto de deficiente das Forças Armadas é definido pelo ordenamento jurídico vigente ao tempo da prolação do acto administrativo de qualificação como deficiente, não podendo um simples Despacho sobrepor-se ao que decorre da previsão legal.
De facto, é o momento em que é proferido o acto de qualificação que determina o regime jurídico aplicável e não o momento da ocorrência dos pressupostos dessa qualificação.
Ora, o recorrente apenas foi qualificado DFA por despacho de 24-1-2001, após ter-lhe sido confirmada a desvalorização de 30% pela CPIP/DSS, através do seu parecer nº 232/00, de 27/7, pelo que sendo-lhe aplicável o regime do DL nº 43/76, não pode ser considerado automaticamente DFA ao abrigo do artigo 18º, nº 1 do mesmo diploma.
O recorrente invoca ainda que se verifica a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.
O princípio da igualdade pressupõe um tratamento desigual para situações diferentes e o mesmo tratamento para situações semelhantes.
Ora, o recorrente não demonstra que a Administração tenha tratado de forma diversa casos semelhantes ao seu”.
Porém, há agora que cumprir com o doutamente determinado no acórdão do STA de fls. 106/120, e conhecer da questão colocada pelo recorrente, não conhecida no acórdão de 19-1-2006, e que se prende com a fixação feita no despacho recorrido da sua antiguidade de alferes e de tenente.
A este respeito, sustenta o recorrente o seguinte:
“O despacho recorrido – 28FEV03 – do CEME fixa a antiguidade de alferes, do recorrente, em 01N0V73, à esquerda do alferes de infantaria João Gabriel Bragão do Santos, mas sem razão, pois, a Portaria nº 619/73, de 12SET, estabelece no seu nº 15:
"O ingresso nos quadros permanentes previsto no nº 2 do artigo 7º do DL nº 210/73, de 09MAI, será feito no posto a que os militares já tenham ascendido por promoção ou graduação, com a colocação nas respectivas escalas à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil".
E o nº 16:
"Os aspirantes a oficial milicianos e os primeiros cabos milicianos serão promovidos na data do ingresso no quadro permanente aos postos de alferes e furriéis, respectivamente, sendo colocados nas correspondentes escalas de acordo com o preceituado no número anterior".
O recorrente é alferes de 1971, pelo que, pela aplicação do disposto nº 15 da referida Portaria, tem ingresso no quadro permanente no posto de alferes, com a colocação na respectiva escala à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil. Consultada a Lista de Antiguidades de 1971, Arma de Infantaria, fls. 95, verifica-se que neste ano não consta nenhum oficial com antiguidade reportada a este ano.
Consequentemente, o recorrente devia ter tido ingresso no quadro permanente com a antiguidade de 1-1-1971, ficando à esquerda do alferes João Raul Gomes de Bettencourt Coelho.
Sendo a promoção a tenente em conformidade com esta antiguidade. E a promoção a capitão, contando antiguidade desde 1-8-74. Sendo que todos os tenentes foram dispensados do CPC [Curso de Promoção a Capitão].
De resto, a administração do pessoal tem vindo a integrar os militares no lugar e antiguidade que lhes compete como se não tivessem interrompido o serviço por motivo de doença ou acidente sofridos”.
Vejamos, pois.
Em primeiro lugar, importa reafirmar que à situação do recorrente só é aplicável o disposto nos artigos 1º e 7º do DL nº 210/73, de 9/5, uma vez que este só foi qualificado de DFA em 24-1-2001, ou seja, já na vigência do DL nº 43/76, de 20/1, que revogou o citado DL nº 210/73, com excepção daqueles dois artigos [cfr. as disposições finais do DL nº 43/76].
Por conseguinte, a dispensa à realização de cursos, estágios ou provas, constante do nº 2 do artigo 4º do DL nº 210/73, de 9/5, não beneficia o recorrente, posto que à data da sua qualificação como DFA, este diploma e, mais concretamente aquele artigo, haviam sido expressamente revogados pelo diploma de 1976. Daí que o despacho recorrido, ao considerar que nos termos do nº 1 do artigo 75º do DL nº 176/71, de 30/4, para efeitos de promoção ao posto de capitão e seguintes, era exigido aos Oficiais que o balizam, como condição especial de promoção, a frequência do CPC com aproveitamento, considerou, e bem, quanto a nós, que atingindo o recorrente o limite de idade para a passagem à situação de reforma extraordinária [56 anos] em 28-4-2004, de acordo com a alínea a) do artigo 154º do EMFAR, além de que o CPC decorre no período de JAN04 a JUN04, aquele não poderia ser nomeado para a sua frequência em virtude de atingir o limite de idade em data anterior ao termo do referido curso, desse modo ficando impedida a sua promoção ao posto de capitão.
Finalmente, sobre a questão da fixação da antiguidade do recorrente como alferes e tenente feita no despacho recorrido, dir-se-á o seguinte:
O artigo 7º do DL nº 43/76, de 20/1, apenas previu a possibilidade dos militares a quem as Juntas de Saúde atribuíram uma percentagem de incapacidade – no caso desta ser julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez – poderem optar pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, não curando de estabelecer o modo por que essa integração seria feita, remetendo pois para a norma do artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, expressamente mantida em vigor pelo DL nº 43/76, e para a Portaria referida no nº 3 daquele artigo 7º, ou seja, a Portaria nº 619/73, de 12/9.
E, neste particular, há que atentar no disposto nos nºs 15. a 17. da citada Portaria, que estabelecem que o ingresso nos quadros permanentes previsto no nº 2 do artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, será feito no posto a que os militares já tenham ascendido por promoção ou graduação, com a colocação nas respectivas escalas à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil.
No caso dos autos, está provado que o recorrente embarcou para Moçambique, como alferes de complemento, em 21-4-71, pelo que para efeitos do seu ingresso nos quadros permanentes, a sua promoção ao posto de tenente só poderia ocorrer após o tempo de permanência no posto estabelecido para os oficiais milicianos, contando-se, para este efeito, o período em que pertenceu como alferes ao quadro de complemento, e graduado na respectiva escala à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil.
Daí que, ao contrário do que sustenta, a sua graduação ao posto de tenente e a respectiva colocação na escala não poderiam ser efectuadas tendo por referência o ano em que foi promovido ao posto de alferes, mas sim, tal como decidiu o despacho recorrido, na escala de antiguidades da Arma de Infantaria, no posto de Alferes, com a antiguidade reportada a 1-11-73, ficando posicionado na lista de antiguidade da sua Arma à esquerda do então Alferes de Infantaria João Gabriel Bargão dos Santos, e promovido ao posto de Tenente, com antiguidade reportada a 20-11-74, ficando intercalado na Lista Geral de Antiguidades da sua Arma à esquerda do Tenente de Infantaria João Gabriel Bargão dos Santos.
Destarte, improcede igualmente o vício que o recorrente imputou à fixação feita no despacho recorrido da sua antiguidade de alferes e de tenente.