Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):
1. RELATÓRIO
A, intenta o presente procedimento cautelar comum contra:
1- V;
2- M,
alegando em síntese:
por escritura pública de 25.02.2003, o requerente justificou a aquisição do direitos de propriedade do prédio id. no art. 1º da p.i., aquisição que se mostra registada na CRP a favor do requerente;
no dia 18.12.2009, por ordem judicial emanada no processo de execução, instaurado pelos requeridos, pretendeu-se demolir o prédio do requerente, demolição que acabou por ser adiada;
a demolição tem por fim a restituição aos requeridos do prédio rústico id. no art. 13º;
o prédio do requerente é distinto do prédio de que os requeridos se arrogam proprietários;
a ordem de demolição ofende os direitos de propriedade e habitação do requerente, pelo que tal ordem não pode ser executada.
em consequência, e sem prévia audição dos requeridos, requer que seja ordenada a sustação da ordem de demolição proferida no identificado processo, cuja notificação da providência se requer.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente sem audição prévia dos requeridos.
Foi proferida decisão a decretar a providência solicitada.
Citados os requeridos, os mesmos vieram deduzir oposição, alegando, em síntese:
por sentença proferida a 25.11.1992, nos autos de processo, foi reconhecido o direito de propriedade dos ora requeridos sobre o terreno onde o ora requerente construiu a moradia e a oficina de carpintaria, tendo sido o ora requerente condenado na demolição de tais construções e na restituição do terreno livre e desocupado;
em tal sentença foi julgado improcedente o pedido reconvencional do ora requerente pelo qual requereu a aquisição das parcelas de terreno por acessão industrial imobiliária, por ter procedido às referidas construções no terreno dos ora requeridos;
tal decisão transitou em julgado por acórdão do STJ de 23-09-1997, e é essa decisão que se pretende executar no apenso G dos autos, mediante a demolição da moradia e da carpintaria vizinha;
as parcelas de terreno são, pois propriedade dos requeridos;
as construções que o tribunal pretende demolir não são mais nem menos que as fotografadas no Apenso I do id. processo, e referentes à prestação de caução requerida pelo ora requerente aos 22.02.1999;
o requerente, deduziu aí embargos de executado, alegando não poder proceder à demolição a que foi condenado porque não tem a posse sobre o terreno e sobre as construções, cabendo, actualmente, a posse efectiva dos mesmos à ex-mulher;
ao contrário do que se declarou na escritura de justificação notarial, o terreno onde foram efectuadas as construções não se encontrava omisso na Conservatória do Registo Predial;
independentemente da data em que começou a exercer esse poder de facto sobre o terreno, não poderia adquirir o mesmo por usucapião, pois que se encontrava interrompido o prazo para a contagem para aquisição por usucapião por força da referida acção;
por outro lado, o requerente ocupou abusivamente o terreno, com oposição dos requeridos que propuseram a acção, tendo sido considerada a ocupação ilegal e abusiva;
a presunção registral da qualidade de proprietário não pode ser invocada no caso concreto, por se encontrar pendente uma acção de impugnação da escritura de justificação;
a decisão proferida na identificada acção de reivindicação que condenou o réu na demolição das construções e na restituição do terreno livre e desocupado, constitui caso julgado, e salvo o caso de recurso de revisão, ela tornou-se imodificável e com força obrigatória dentro e fora do processo
a questão suscitada pelo requerente da providência deve ser decidida tão só no âmbito daquele processo, não competindo a outro tribunal, da mesma instância, apreciar e decidir o objecto da demolição a executar.
Concluem pela improcedência da do presente procedimento cautelar, pedindo a condenação do requerente como litigante de má fé, devendo ser condenado em multa e indemnização.
Responde o requerente, alegando, em síntese, que o prédio dos requeridos a que se reporta a referida acção é um prédio rústico enquanto o prédio do requerente é urbano, e ainda que mesmo que a posse fosse de má fé já decorreu o prazo para a usucapião.
Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida decisão que julgou improcedente por não provados os pressupostos de que depende o presente procedimento cautelar inominado e, consequentemente, ordenou o levantamento da providência cautelar anteriormente decretada.
Inconformado com tal decisão, o Requerente interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. A sentença proferida no proc., declara a favor dos requeridos a propriedade do terreno constante da certidão de teor junta à p.i. da respectiva acção.
2. À data da instauração da acção tal prédio declarado já não tinha existência real.
3. E a descrição registral efectuada em 18.06.1982 pelos requeridos não pode ser acolhida pela referida decisão, por ausência de certidão no processo que a comprovasse.
4. Sendo certo que também essa descrição não tinha correspondência material.
5. E também a descrição constante actualmente do registo não tem correspondência física material.
6. Assim, o prédio declarado na douta sentença do proc não tem existência real.
7. Acresce que por força do caso julgado que se formou sobre a referida sentença, esta limita-se ao terreno constante da certidão de teor que o provou, junta à petição inicial da respectiva acção.
8. Porém, referindo a um terreno que não tinha correspondência no solo, a decisão não produz efeitos nos presentes autos, nos termos dos arts. 671º e 673º, do CPC.
9. E porque a acção se refere a um terreno sem existência real, também a citação do requerente nessa acção não interrompeu o prazo de prescrição aquisitiva do prédio justificado pela escritura de 25.02.2003.
10. Destarte, os factos da oposição dados como provados afastam não afastam os fundamentos da providência cautelar anteriormente decretada.
11. Aliás, os requeridos aceitaram expressamente os factos justificados pela escritura de justificação notarial de 25.02.2003.
12. Mantêm-se os factos sobre os quais assentou a douta decisão que decretou anteriormente a providência cautelar.
13. Por outro lado, deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como provados os factos alegados nos arts. 14º a 18º do requerimento inicial e nos arts. 9º a 13 e 16 a 19 da resposta à oposição por não terem sido impugnados e estarem igualmente provados por documento autentico, também não impugnado, nos termos do art. 712º, nº1, al. b, do CPC.
14. A requerente demonstrou, assim, todos os pressupostos que fundamentaram a providência cautelar, pelo que a mesma deve ser mantida, nos termos em que foi decretada.
15. Ao decidir-se em contrário, como se decidiu, foram desrespeitados os preceitos dos arts. 342º, nº1 e 343º, nº1, do CC, e 387º, nº1, 671º e 673º, do CPC.
Os requeridos apresentam contra alegações, nos seguintes termos:
por sentença de 25.11.92, proferida no mencionado proc. …, declarou-se que os ora requeridos são proprietários do denominado “B…, e que a posse do ora requerente é ilegal, bem como as obras por ele realizadas, tendo sido condenado na demolição das mesmas e na restituição do terreno livre e desocupado;
é precisamente esta a decisão que se pretende executar no Apenso G dos referidos autos, mediante a demolição da moradia e da carpintaria vizinha;
o requerente efectuou a escritura de justificação notarial numa altura em que o aludido processo já estava findo e, por via dele, consolidados os direitos dos ora requeridos quanto à titularidade da propriedade em causa;
independentemente da data em que começou a exercer esse poder de facto sobre o terreno, o ora recorrente nunca poderia adquirir a propriedade por usucapião, pois, como se refere na decisão que recaiu sobre os embargos de executado, o ora recorrente “… no que concerne à usucapião, foi igualmente decidido nos embargos de terceiro que, ao ter sido proposta acção de reivindicação contra o executado em 1979, ficou, nessa altura, interrompido o prazo para a contagem para aquisição por usucapião”;
face ao caso julgado e salvo o caso de recurso de revisão, a sentença proferida no identificado processo tornou-se imodificável, e com força obrigatória dentro e fora do processo;
a suspensão da instância não é possível em sede de execução.
Requer a junção de certidão do Acórdão proferido nos autos nº …, por a sua junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir seriam as seguintes:
1. Se a decisão proferida no Proc. …, produz efeitos nos presentes autos, uma vez que, segundo o requerente, se refere a um terreno sem existência real
2. Impugnação da matéria de facto – se os factos alegados nos arts. 14º a 18 do requerimento inicial, e nos arts. 9º a 13 e 16 a 19 da resposta à oposição – por não terem sido impugnados e estarem igualmente provados por documento autentico, também não impugnado – devem ser dados como provados.
3. Subsunção do direito aos factos – aquisição do prédio por parte do requerente, por usucapião.
II- APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1. Questão prévia - admissibilidade da junção de um documento por parte dos recorridos, em sede de alegações.
Tendo o juiz a quo feito constar dos factos provados que a demolição só não se realizou da primeira vez, porque a ex-mulher do requerente havia reclamado para o tribunal da relação de Lisboa da decisão que indeferiu o seu requerimento de recurso, recurso que tal tribunal acabou por admitir (pontos 32 e 33 da matéria dada como provada), ganhou relevância a decisão proferida por tal tribunal e que os recorridos agora vêm juntar.
Como tal, admite-se a junção em causa, ao abrigo do disposto no art. 693º-B, do CPC.
2. Conhecimento do mérito.
O requerente instaura a presente providência cautelar requerendo que “seja determinada a sustação da ordem de demolição proferida no Proc. …, cuja notificação da providência se requer”.
E, foram considerados provados pelo juiz a quo, entre outros, os seguintes factos:
· Por requerimento que deu entrada em juízo em 25 de Junho de 1979, O, V (ora requeridos) e M, instauraram acção ordinária contra o ora A., A, com o nº … (cfr. certidão junta a fls., junta pelo requerente);
· Por sentença de 25-11-1992, proferida no mencionado processo nº, declarou-se que os AA nessa acção são proprietários do prédio denominado “B…”, descrito na Conservatória do Registo Predial, na proporção de 2934/3451.
· Mais foi condenado o aqui requerente a reconhecer este direito e a restitui-lo aos AA. livre e desocupado da construção nele implantada, demolindo-a para o efeito (cfr. certidão de fls. 42 a 55 junta pelo requerente).
· Tal decisão foi confirmada e decidida definitivamente por acórdão do STJ de 23 de Setembro de 1997, tendo transitado em julgado.
· A 07-06-1979, o ora requerente veio pedir no apenso A do mencionado processo que fosse autorizada a continuação da obra que foi embargada por decisão de 155 a 157, para poder exercer a sua profissão de carpinteiro, sendo certo que a própria moradia com cave, rés-do-chão e 1.º andar se encontrava em fase de acabamento (doc. 4 junto a fls. 160 e ss), tendo sido autorizada a continuação da obra mediante a prestação de caução para as despesas de demolição.
· A 13-03-1998 os ora requerentes instauraram a execução para prestação de facto contra o aí executado A (ora requerente), tendo em vista a demolição da construção nele erigida (fls. 226 e 227).
· No dia 18.12.2009, por ordem judicial emanada do processo de execução nº …G instaurado pelos requeridos foi determinada a demolição do prédio do requerente, identificado no art. 1º do requerimento inicial.
· A demolição foi adiada para prosseguir noutra data.
· O aqui requerente, nos referidos autos e em sede reconvencional, requereu a aquisição das parcelas de terreno em causa por recurso à acessão industrial imobiliária, por ter procedido às referidas construções no terreno dos ora requeridos.
· Essa pretensão foi julgada improcedente, (cfr. certidão de fls. 42 a 55 junta pelo requerente).
· É essa decisão judicial que se pretende executar no apenso G dos referidos autos, mediante a demolição da moradia e da carpintaria.
· As construções que o Tribunal pretende demolir são as que estão fotografadas no apenso I dos referidos autos desta comarca e referentes a prestação de caução requerida pelo ora requerente aos 22-02-1999 (doc. 3 de fls. 148), tendo sido para aquele local que os oficiais de justiça e demais intervenientes se deslocaram para cumprir o mandado.
· No processo 8../2002 deste Juízo proposto pela ex mulher do requerente contra os aqui requeridos, no qual esta pedia a condenação dos aqui requeridos a reconhecer o seu direito de propriedade sobre as parcelas de terreno designadas pelos lotes 21,22 e 23 na R…., bem como das construções neles edificadas, ou que seja declarada a sua aquisição por acessão industrial imobiliária e ordenado o cancelamento da inscrição predial a favor dos RR, ou ainda a indemnizarem a autora pelo valor das benfeitorias realizadas nas referidas parcelas, foi julgada totalmente improcedente a acção (ver decisão de fls.128 e ss dos autos principais).
· A demolição só não se realizou da primeira vez porque a sua ex-mulher havia reclamado para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão que indeferiu o seu requerimento de recurso, reclamação que foi deferida – doc. junto a fls. 120 e ss.
E, do documento junto pelos recorridos com as suas contra-alegações (fls. 319 a 366), resulta ainda que o recurso interposto pela ex-mulher do ora requerente, no proc. 8../2002, foi julgado improcedente por acórdão proferido pelo TRL de 25.06.2009, mantendo a sentença recorrida.
De tais factos, ressalta que, com a presente providência cautelar, o requerente pretende obter a sustação da ordem de demolição proferida no processo G/1979, do, processo esse que corresponde à execução da sentença pela qual o ora requerente foi condenado a demolir a construção nele implantada.
Ora, pode uma acção ou procedimento ser instaurado com vista a obstar ou a sustar os efeitos produzidos pela sentença proferida numa outra acção na qual o requerente foi parte?
A nossa lei estabelece diversos meios de impugnação das decisões judiciais, enquanto instrumentos processuais colocados à disposição dos interessados que resultaram prejudicados, visando a eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda a sua substituição por outra, na sequência do reexame da matéria controvertida.
E os meios de impugnação encontram-se previstos taxativamente na lei, neles se incluindo a invocação de nulidades, a interposição de recursos, ordinários ou extraordinários.
Ora, quer a impugnação de uma decisão, quer o pedido de suspensão dos seus efeitos terá, sempre e necessariamente, que ser formulado no próprio processo (ainda que, eventualmente por apenso ao processo onde foi proferida a decisão em causa, como é o caso dos embargos de terceiro, ou da oposição à penhora).
Assim sendo, e tendo o requerente, aparentemente, esgotado todos os meios legais de defesa contra a sentença proferida no identificado processo 1979 –, nos quais se inclui o recurso da sentença aí proferida, primeiro para o Tribunal da Relação de Lisboa e do acórdão aí proferido, para o Supremo Tribunal de Justiça – assim como contra a respectiva execução para prestação de facto – nos quais se incluem, pelo menos:
- a dedução de embargos de executado pelo ora requerente, com prestação de caução, a fim de obter a sustação da execução ao abrigo do disposto no art. 818º do CPC;
- a dedução de embargos de terceiro (pelo seu ex-cônjuge);
- apresentação de requerimento datado de 21.03.2006, requerendo a suspensão da instância na acção executiva até à decisão final da acção de reivindicação proposta pela sua ex-mulher contra os executados (cfr., certidão junta pelo requerente a fls. 120);
ou decorridos os prazos legais para impugnar o despacho proferido a 18.12.2009, no apenso G, e que ordenou a demolição em causa,
vem agora o requerente, interpor a presente providência cautelar com o fim de “obter a sustação da ordem de demolição proferida no identificado processo”, requerendo ainda que se proceda à notificação da presente providência a tal processo.
Como defende António Abrandes Geraldes, “Só é legítimo o recurso a procedimento cautelar não especificado se para a medida pretendida não houver um procedimento específico. O recurso enviesado a uma determinada providência cautelar não pode servir para ultrapassar obstáculos que a própria lei coloque a determinadas medidas específicas[1]”.
O que aqui ficou dito, não significa que o requerente não tenha direito a ver reapreciada a situação de facto exposta pelo requerente – como bem se afirma na sentença recorrida, não se verificarão os pressupostos do caso julgado, por inexistência de identidade de causa de pedir.
O que o requerente não pode é instaurar uma acção declarativa ou um procedimento cautelar com vista a obstar ou a sustar a execução da demolição decretada por sentença que o condenou em tal demolição, sentença há muito transitada em julgado, obtendo uma ordem de suspensão emanada por um outro tribunal (igualmente de primeira instância) e com vista a fazer valer no processo no qual foi condenado.
Como se afirma no Acórdão da Relação de Guimarães de 23-04-2009, os procedimentos cautelares não são o meio próprio para reagir contra uma decisão ou uma ordem emanada por um tribunal, pois o cumprimento de uma decisão judicial não pode justificar o receio de que a sua execução irá causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente[2].
Face às considerações expostas, sempre se imporia o levantamento da providência cautelar anteriormente decretada, ainda que por motivos diversos dos considerados pelo juiz a quo.
E, assim sendo, fica prejudicada, por irrelevante, a apreciação dos fundamentos em que o recorrente fundamenta a sua discordância com a decisão recorrida.
De qualquer modo, sempre se dirá que os factos que o requerente pretende ver dados como provados – alegados nos arts. 14º a 18 do requerimento inicial, e nos arts. 9º a 13 e 16 a 19 da resposta à oposição – e respeitantes à descrição que o prédio dos requeridos e que o prédio urbano que o requerente fez registar em seu nome, possuem na matriz e na CRP –, em nada alterariam a configuração do litígio, uma vez que da restante matéria dada como provada na 1ª instância resulta com toda a clareza, e tal é aceite pelo autor, sendo mesmo um dos fundamentos da pretensão que formula nos presentes autos, que a moradia que o autor logrou “legalizar” com recurso a uma escritura de justificação notarial celebrada a 25.03.2003, corresponde à moradia cuja demolição é ordenada no processo ../1979, com o fundamento de ter sido construída no prédio dos RR.
Ou seja, ainda que a dedução da presente providência cautelar constituísse um meio adequado à pretensão do autor – sustação da demolição ordenada no Apenso G do proc. ../1979 –, a mesma acabaria por improceder pelo facto de o requerente não ter logrado demonstrar uma possibilidade séria de existência do seu direito, por não ter ainda decorrido o prazo necessário à aquisição do prédio que levou ao registo, por usucapião.
Assim, e em caso de admissibilidade legal da presente providência cautelar, sempre a mesma seria de improceder, pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, para os quais remetemos.
E, se como pretende o apelante, à data da instauração do proc. …/1979, o referido prédio rústico dos RR. já não tinha existência real, era nessa acção que o ora requerente se poderia ter feito valer de tal fundamento de oposição, sob pena de preclusão de tal meio de defesa (art. 489º, ns. 1 e 2, do CPC).
Como tal, o recurso interposto pelo requerente terá necessariamente de improceder, por manifestamente infundado.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, com taxa de justiça nos termos da Tabela I-B Anexa ao RCP.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010
Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
[1] Cfr., António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol., pag. 59.
[2] Acórdão disponível na net, in http://www.dgsi.pt/jtrg.