I- Em caso de acidente mortal de trabalho, as pensões devidas aos beneficiários, se o falecido sinistrado não auferia retribuição fixa, terão de ser calculadas em função da retribuição média diária da vítima no período de um ano anterior ao acidente, obtida com base no número de dias de trabalho e da correspondente quantia global auferida nesse trabalho pelo sinistrado.
II- A Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelece apenas mínimos de reparação, pelo que uma entidade patronal e a sua Companhia de Seguros podem validamente acordar em que, em caso de morte, as pensões devidas aos beneficiários pela Seguradora sejam calculadas com base em 70% do salário ilíquido do trabalhador, a data do acidente.