0050701 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca Ramos
Processo: 0050701
ACORDAO
Descritores: Garantia bancária, Fiança, Título executivo
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00029528
Nr Documento: RP200006120050701
Referência Publicação: CJ T3 ANOXXV PAG212
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c78f2b51559c2ae98025696700353d3c
Sumário
I - Se da vontade das partes não resulta a total abstracção do proclamado contrato de garantia bancária em relação à obrigação base, porque, por exemplo, as partes convencionaram que não era qualquer incumprimento que despoletaria o funcionamento da garantia, nem convencionaram o pagamento "on first demand", então o garantido terá que provar que se acham preenchidos os requisitos factuais estipulados no contrato. II - Desta forma, porque do documento apenas se prevê a constituição de uma obrigação, dele não resultando a constituição ou certificação da mesma, não pode aquele servir de título executivo.