I- É pelo pedido ou pretensão do autor que se conclui ou não do acerto ou não da forma do processo.
II- Instaurando-se uma providência cautelar não especificada, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, por um cônjuge contra outro, como preliminar de uma futura acção de divórcio, no qual se pede a entrega à requerente da casa de morada de família, a entrega assim pedida e decidida em conformidade, tem sempre a natureza provisória, precária, típica, dos procedimentos cautelares, e nunca se trata de uma entrega definitiva.
III- O disposto nos artigos 1407 n.7 e 1413 não impede a instauração de tal procedimento cautelar uma vez verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil.