I- Aquando da transformação da O.G.M.A. (Oficinas Gerais de Material Aeronáutico) em sociedade anónima de capitais públicos, operada pelo DL 42/94, de 14/02, deu-se aos trabalhadores a opção de escolha, ou pelo regime do contrato individual de trabalho, ou pela manutenção do contrato administrativo de provimento, continuando, nesta última hipótese, a manterem a qualidade de agente administrativo.
II- Tendo o A. optado pela manutenção do contrato administrativo de provimento, o tribunal do trabalho não é o competente, em razão da matéria, para apreciar a questão do pedido de reclassificação e de diferenças de remuneração por aquele reclamado, uma vez não emergente de um contrato individual de trabalho.