I- A culpa é elemento constitutivo do direito ao divórcio com o fundamento da violação culposa dos deveres conjugais - artigo 1779 do Código Civil.
II- Incide sobre o autor o ónus da prova dos factos reveladores dessa culpa, como factos constitutivos que são do respectivo direito ao divórcio - artigo 342, n. 1 do Código Civil.
III- A alegação de um facto material deve ser acompanhada, pelo menos, das respectivas circunstâncias de tempo e de lugar, para que possa verificar-se em concreto o princípio do contraditório: possibilitando a sua impugnação pela parte contrária, a respectiva contra- -prova e a eventual contradita da prova testemunhal que sobre esse facto venha a ser produzida pela parte que o alegou.
IV- Todavia, tendo sido alegado factos integradores de violações do dever conjugal de respeito sem se situarem no espaço e no tempo, devem os mesmos ser levados ao questionário se o período de convívio conjugal em que os mesmos teriam sido praticados não chegou a atingir quatro meses e se foram quesitados factos alegados pela outra parte também com omissão das respectivas circunstâncias de tempo e lugar.