01691/19.4BEPRT.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 01691/19.4BEPRT.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Saúde pública
Recorrente: Aa
Recorridos: Administração Central do Sistema de Saúde, I. P
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36213
Nr Documento: SA12026101501691/19
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/39714b4d564eccc080258e9500564c15
Sumário
A decisão do Tribunal Central Administrativo que, revogada pelo Supremo Tribunal Administrativo a decisão que obstava ao conhecimento do mérito, conhece deste em substituição, nos termos do artigo 149.º, n.º 3, do CPTA, é proferida em segunda instância e só admite revista nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, não se lhe aplicando o artigo 24.º, n.º 1, alínea g), do ETAF; não se justifica admitir a revista quando o acórdão recorrido se limita a aplicar ao caso concreto o critério enunciado pelo Supremo Tribunal Administrativo no mesmo processo - no caso, o de que a obrigação de a junta médica inscrever no atestado multiuso o grau de incapacidade anteriormente atribuído, nos termos do artigo 4.º, n.ºs 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, pressupõe a titularidade de atestado válido -, sem que se demonstre divergência jurisprudencial ou erro ostensivo; as nulidades imputadas ao acórdão recorrido só justificam a admissão da revista ao abrigo do critério da necessidade de melhor aplicação do direito, quando se evidencie erro manifesto e evidente na sua apreciação.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo AA intentou, em 18 de Junho de 2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa contra o ACES PORTO OCIDENTAL - AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE e a Junta Médica nele constituída, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do atestado médico de incapacidade multiuso emitido em 19 de Março de 2019 - que lhe atribuiu uma incapacidade de 29% e não indicou o grau de 80% que lhe fora fixado por junta médica em 2005 - e a condenação da Junta Médica nos seguintes termos: Ser aquela Junta Médica (ARS Norte, Unidade de Saúde Pública do ACES, Porto Ocidental, JM nº 23, Reg. Nº 9273) condenada a emitir novo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, atribuindo a mesma incapacidade de 29% (nunca impugnada), com o preenchimento, no novo atestado, do campo relativo à anterior incapacidade de 80%, atribuída pela Junta Médica em 2005, a que corresponde o doc. 2». Por sentença de 7 de Outubro de 2020, o TAF do Porto absolveu o Réu da instância, julgando verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto, por não ter sido previamente interposto o recurso hierárquico necessário previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202/96 , de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19 de Março de 2021, confirmou a sentença. Admitida a revista por acórdão desta formação de 7 de Outubro de 2021, este Supremo Tribunal, por acórdão de 24 de Outubro de 2024 (cujo segmento decisório foi rectificado por acórdão de 23 de Janeiro de 2025), concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos ao TCAN para que fosse apreciado o mérito da acção, se a tal nada mais obstasse. Nesse acórdão deste STA afirmou-se, além do mais, o seguinte: Como tal, para que se afirme a obrigação de a Junta Médica exarar no atestado médico multiusos o grau de incapacidade de que o avaliado era anteriormente detentor, é necessário, prima facie , que o avaliado seja detentor de um certificado multiusos válido! 28.Se o avaliado, for detentor de um atestado de incapacidade multiusos válido, do qual resulte um grau de incapacidade superior ao que lhe foi conferido pela Junta Médica a que, entretanto, se submeteu, que lhe atribuiu uma incapacidade de grau inferior à que lhe fora reconhecida em anterior certificado de incapacidade multiusos, por força do qual o mesmo estivesse a usufruir de determinados benefícios em curso, então, nessas situações, claro está, que por força do disposto nos n.º7 e 8 do art.º 4, do citado diploma, a Junta Médica tinha a obrigação de inscrever no atestado de incapacidade multiusos o anterior grau de incapacidade de que o avaliado era portador». Baixados os autos, o TCAN, por acórdão de 20 de Fevereiro de 2026, aditou à matéria de facto provada, ao abrigo do artigo 662.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), a emissão, em 12 de Julho de 2005, do anterior atestado médico de incapacidade multiuso da Autora - do qual constava a incapacidade de 80% e a indicação de que deveria ser reavaliada em 2006 - e, conhecendo do mérito, negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação decisiva: «Ou seja, não sendo a Autora detentora de um atestado de incapacidade multiusos válido, (mas apenas detentora de um atestado já caducado desde o final de 2006, do qual resultava um grau de incapacidade superior ao que lhe foi conferido pela Junta Médica a que, entretanto, se submeteu) por força do disposto nos n.º7 e 8 do art.º 4, do citado diploma, “a contrario”, a Junta Médica não tinha a obrigação de inscrever no atestado de incapacidade multiusos o anterior grau de incapacidade de que a avaliada era portadora. É o que basta para que a acção improceda». Notificada deste acórdão, a Autora arguiu a sua nulidade - por constituir decisão-surpresa e por ter conhecido oficiosamente da caducidade do atestado de 2005 - e dele interpôs recurso de revista. Por acórdão de 3 de Julho de 2026, o TCAN pugnou pela inexistência das nulidades arguidas, considerando, designadamente, que: «Era, pois, perfeitamente previsível que o Tribunal de recurso apreciasse, à luz da normatividade aplicável, o modo como a própria Autora/Recorrente configurou a sua situação: a existência de um atestado de 2005, limitado a um período de um ano e sem qualquer renovação até 2019». Inconformada, a Autora sustenta, em síntese, que a revista deve ser admitida: independentemente dos pressupostos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), porque o TCAN, ao conhecer do mérito após a baixa dos autos, funcionou como primeira instância, sendo aplicáveis os artigos 24.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 142.º, n.º 1, do CPTA; pela relevância jurídica e social da questão de saber se a junta médica está obrigada a inscrever no atestado emitido em reavaliação o grau de incapacidade anteriormente atribuído, para o que invoca o acórdão desta formação de 7 de Outubro de 2021, e pela necessidade de melhor aplicação do direito; por o acórdão recorrido ser nulo, por constituir decisão-surpresa, por ter conhecido oficiosamente de uma caducidade que não é de conhecimento oficioso e por não se ter pronunciado sobre a nulidade do acto; e por erro de julgamento, uma vez que a lei não prevê a caducidade do atestado anterior e o princípio da avaliação mais favorável, consagrado no artigo 4.º-A do DL n.º 202/96 , aditado pela Lei n.º 80/2021 , de 29 de Novembro, impunha a inscrição do grau de 80%. A Recorrida, ACSS - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P., contra-alegou, sustentando, essencialmente, que a Recorrente não demonstra a verificação dos pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA - tendo o acórdão recorrido aplicado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal no acórdão de 24 de Outubro de 2024 - e, subsidiariamente, a improcedência da revista. Cumpre apreciar e decidir Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se de um recurso excepcional, que funciona como «válvula de segurança do sistema» e cuja admissão não pode ser banalizada, convertendo-o numa apelação ordinária das decisões dos tribunais centrais administrativos. Cabe a quem recorre alegar e demonstrar, nas conclusões das alegações - que delimitam o objecto do recurso ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC , ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA) -, a verificação daqueles pressupostos, ónus que a Recorrente cumpriu, ainda que em termos genéricos, nas conclusões 2, 11 e 16. Importa começar pela questão, suscitada nas conclusões 3 a 5, de saber se a admissão do recurso está dispensada da verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Não está. O acórdão recorrido foi proferido pelo TCAN no julgamento do recurso de apelação interposto da sentença do TAF do Porto, ou seja, em segunda instância. A circunstância de o TCAN ter conhecido do mérito da causa pela primeira vez - o que lhe cabia, nos termos do artigo 149.º, n.º 3, do CPTA, uma vez afastado por este Supremo Tribunal o motivo pelo qual o tribunal de primeira instância não conhecera do pedido - não altera a natureza da sua intervenção, nem a converte numa decisão proferida «em primeiro grau de jurisdição», expressão que, no artigo 24.º, n.º 1, alínea g), do ETAF, se reporta aos processos cujo julgamento a lei atribui originariamente aos tribunais centrais administrativos. O conhecimento do mérito em substituição é um poder próprio do tribunal de apelação, que este exerce enquanto tribunal de recurso, e as decisões assim proferidas estão sujeitas, como as demais decisões proferidas em segunda instância, ao regime da revista excepcional do artigo 150.º do CPTA. Nem o artigo 20.º da Constituição impõe solução diversa, uma vez que dele não decorre a garantia de um terceiro grau de jurisdição, tendo a pretensão da Recorrente sido apreciada por um tribunal de recurso, que conheceu de facto e de direito. No mais, os pressupostos de admissão do recurso não se encontram preenchidos pelas razões que passamos a explicitar: a Recorrente invoca as considerações do acórdão desta formação de 7 de Outubro de 2021 sobre a relevância jurídica e social da questão, mas a questão então admitida - a da necessidade de recurso hierárquico prévio para reagir contra a omissão da junta médica - foi decidida por este Supremo Tribunal no acórdão de 24 de Outubro de 2024, que, além disso, enunciou o critério de que depende a obrigação de inscrição do grau de incapacidade anterior: a titularidade, pelo avaliado, de um atestado multiuso válido (pontos 25 a 28). Ora, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar esse critério, firmado neste processo, ao atestado de 2005, que previa a reavaliação da Autora em 2006 e não foi renovado até 2019. A questão que agora se coloca está, por isso, estreitamente dependente das circunstâncias do caso - um atestado sujeito a reavaliação no prazo de um ano e não renovado durante cerca de treze anos - e não reveste a importância fundamental que as conclusões, genericamente, lhe atribuem; também não se demonstra divergência jurisprudencial que justifique a intervenção deste Supremo Tribunal. A jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário sobre o artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 202/96 invocada no corpo das alegações (acórdão de 4 de Junho de 2025, proc. n.º 01276/23.0BELRA ) respeita à manutenção de benefícios fiscais em avaliações sucessivas e afirma, ela própria, que o legislador visou centrar o gozo desses benefícios «em função do atestado e do respectivo período de validade» ; e o excerto transcrito do acórdão do TCAN de 29 de Maio de 2020, além de anterior ao acórdão deste Supremo Tribunal proferido nestes autos, não aborda a questão da validade temporal do atestado anterior; quanto às nulidades arguidas - decisão-surpresa, conhecimento oficioso da caducidade e omissão de pronúncia sobre a nulidade do acto -, só poderiam fundamentar a admissão da revista ao abrigo do critério da necessidade de melhor aplicação do direito, ou seja, se o acórdão recorrido padecesse, nesse plano, de erro manifesto e evidente, o que não sucede. O TCAN apreciou-as e julgou-as improcedentes no acórdão de 3 de Julho de 2026, com fundamentação plausível. E a validade do atestado de 2005 não era questão estranha ao processo: fora invocada pela Administração na resposta à reclamação da Autora, de 15 de Abril de 2019, foi alegada pela própria Autora na petição inicial e havia sido enunciada como pressuposto da obrigação de inscrição no acórdão deste Supremo Tribunal proferido nestes autos, pelo que não se evidencia a violação do contraditório alegada, nem qualquer erro ostensivo no julgamento das demais nulidades; por último, também quanto ao julgamento de mérito não se verifica a necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito. A solução do acórdão recorrido é plausível à luz do artigo 4.º , n.ºs 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 202/96 , que reporta a manutenção do grau de incapacidade anterior à perda de direitos «que o mesmo já esteja a exercer» ou de benefícios «que já lhe tenham sido reconhecidos» - sendo a própria Recorrente a afirmar que, no período que mediou entre as duas avaliações, não beneficiou de quaisquer vantagens associadas ao grau de incapacidade -, e não padece de erro ostensivo ou juridicamente insustentável. A discordância da Recorrente quanto ao julgamento de mérito não basta para justificar o acesso a um terceiro grau de jurisdição. Em suma, o acórdão recorrido foi proferido em segunda instância e a sua impugnação está sujeita aos pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, que não se verificam: a questão colocada depende das circunstâncias do caso e foi decidida em aplicação do critério enunciado por este Supremo Tribunal nos presentes autos, não se demonstrando divergência jurisprudencial, nem erro manifesto - quanto às nulidades arguidas ou ao julgamento de mérito - que imponha a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.