26/2017 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Alberto Fernandes Brás
Processo: 26/2017 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Atividade empresarial local, Capital social, Cooperativa, Estudos, Nulidade, Recusa de visto, Subsídios
Acórdão Nº: 26/2017 1.ª S/PL
Recorrente: Município de Guimarães
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 127719
Indicações Eventuais: Recurso Ordinário n.º 6/2017.
Concede provimento parcial ao recurso ordinário n.º 6/2017, na parte em que é peticionado o aditamento e sugerida a correção à matéria de facto fixada. Mantém a recusa de visto à deliberação, confirmando, nesta parte, o Acórdão n.º 2/2017-1.ª S/SS, de 31 de janeiro de 2017.
Transitado em julgada em 18/01/2018.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=127719
Sumário
(sumário elaborado pelo juiz relator) 1. O Código Cooperativo, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 238/81, de 10.8., permite a formação, sob legislação especial, de “régies” cooperativas ou cooperativas mistas, que, no essencial, se definem pela participação do Estado e de outras pessoas coletivas públicas na constituição de tais entidades (as “régies” cooperativas) e na prossecução dos fins visados por estas. 2. As cooperativas de interesse público ou “régies” cooperativas subordinam-se à disciplina contida no Decreto-Lei nº 31/84, de 21.01., no Código Cooperativo e no Código das Sociedades Comerciais [subsidiariamente], sendo ainda certo que lhes são aplicáveis os Capítulos I, III e IV a VI, do RJAEL, e, nomeadamente, as partes respeitantes à sua constituição, aquisição de participações sociais e subsídios ao investimento [vd. a propósito, os artigos 1º, 19º e segs., 31º, 32º, 36º e 53º a 58º]. 3. Na esteira de autorizada doutrina, o capital social, na vertente formal, corresponde a uma cifra representativa do conjunto dos valores nominais das participações sociais assentes em entradas de bens, e, no plano real, substancia-se pelo universo de bens não aferido qualitativamente e que integra a parte do património destinado a conceder cobertura ao valor do capital social nominal. 4. Ao capital social, no plano externo, são atribuídas funções de garantia [do pagamento dos créditos titulados por terceiros e de que a sociedade é devedora], de socialização e de avaliação económica. 5. O RJAEL [Lei nº 50/2012, de 31.08], entroncando, decisivamente, no Livro Branco sobre o Setor Empresarial Local e em imperativos decorrentes do Programa de Assistência Financeira assumido pelo Governo Português perante a UE, FMI e o Banco Central Europeu, preconiza a ingente necessidade de as empresas locais e cooperativas de interesse público adotarem modelos de gestão que propiciem a sua autossustentabilidade económico-financeira. A proibição dos subsídios ao investimento prevista no artigo 36º, nº 1, daquele diploma legal, assume-se como a expressão clara de tal desígnio. 6. Com a expressão normativa “ … em suplemento a participação social” contida no artigo 36º, nº 1, do RJAEL, o legislador afasta e proíbe o recurso à concessão de prestações suplementares e suprimentos [vd.artigos 210º e 243º, do CSC, também aplicáveis às sociedades anónimas] e, bem assim, aos aumentos do capital social, direta e concretamente, dirigidos ao financiamento de determinado investimento [relação direta de “causa-efeito”]. Na inverificação de tal contexto fáctico, mas sempre na observação rigorosa daquela proibição, tal preceito e expressão normativa compatibilizar-se-ão com o aumento do capital social sobrevindo à necessidade de suprir a insuficiência grave de capitais próprios, permitindo-se, assim, e globalmente, que determinado ente societário e/ou cooperativo assegure o prosseguimento da sua atividade e cumpra as finalidades que ditaram a respetiva constituição. 7. A aplicabilidade do artigo 32º, do RJAEL, às “régies” cooperativas mostra-se inquestionável, embora com as necessárias adaptações [vd.o artigo 50º nº 3, do RJAEL, na redação introduzida pela Lei nº 69/2015, de 16.07.]. 8. A obrigação da junção dos estudos técnicos a que alude o artigo 32º, do RJAEL, não finda com a aquisição de participações que confiram uma posição dominante [vd. artigo 19º, nº 1, do RJAEL], mas subsiste e acompanha as posteriores variações de capital social [mediante eventuais reforços e/ou aumentos] ocorríveis ulteriormente e independentemente do seu valor. Asserção que, para além de assentar, em geral, na racionalidade, rigor e transparência que devem presidir ao uso dos dinheiros públicos [princípios e obrigações vertidas na Lei nº 50/2012, de 31.08.], radica, ainda, e no caso das “régies” cooperativas, no caráter variável e ilimitado do respetivo capital social. 9. No cumprimento do estabelecido no artigo 32º, do RJAEL, e com as adaptações exigidas pela natureza jurídica das “régies” cooperativas, os estudos técnicos, prévios ao aumento do capital social, devem conter a demonstração das vantagens da aquisição de participações relativamente a outras opções, a fundamentação da sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da cooperativa e inerente elencagem dos ganhos de qualidade e identificação da racionalidade acrescentada [em razão do aumento do capital social] e, finalmente, a avaliação rigorosa da atividade da cooperativa, incluindo os seus efeitos sobre as contas e cidadãos em geral [benefício social]. 10. Atento o disposto nos artigos 32º, nº 2, 5 e 7, 53º, mº 2, 58º, nº 3, e 56º nº 3, todos do RJAEL, a falta ou insuficiência de estudos técnicos gera a nulidade de deliberação tomada por Assembleia Municipal relativa ao aumento do capital social das “régies cooperativas”. 11. A nulidade constitui fundamento de recusa de visto – vd. alínea a), do nº 3, do artigo 44º, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.