IIFUNDAMENTAÇÃO
A - Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1º - Encontra-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial, mediante Apresentação n° 35, datada de 14 de Agosto de 1987, a aquisição, por compra, a favor de C ---, cc. E ---, da fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao 3° piso, 1° andar esquerdo, composta por um fogo, com uma arrecadação com o n° 3, um piso (CV), com três divisões, uma cozinha, uma casa de banho e um vestíbulo, do prédio sito no Bairro ---, constituído em propriedade horizontal e descrito naquela Conservatória sob o nº…- (artº 1° da petição inicial).
2º - Os AA adquiriram o imóvel aludido em 1º através de escritura pública de compra e venda outorgada em 14 de Agosto de 1987 - (artº 2° da petição inicial).
3º - Porque os AA, na época, residiam e trabalhavam em F decidiram dar de arrendamento o imóvel em questão - (artº 3° da petição inicial).
4º - Por acordo escrito datado de 16 de Dezembro de 1991, denominado "Contrato de Arrendamento de Prédio Urbano para Habitação", o A. cedeu aos RR. o uso e fruição da fracção autónoma referida em 1º, pelo prazo de um ano, com início no dia 1 de Janeiro de 1992 e termo em 31 de Dezembro de 1992, sucessivamente renovado por iguais períodos, mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de 38 100$00, sujeita a actualização - (art. 4° da petição inicial).
5º - A referida contrapartida monetária é actualmente de € 257,60 -(artº 4° da petição inicial).
6º - Os AA contraíram matrimónio entre si no dia 9 de Novembro de 1974, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 26 de Junho de 2001, transitada em 11 de Setembro de 2001, proferida pelo Tribunal de Grande Instance de B…. - (artº 5° da petição inicial).
7º - A A. pretende regressar a Portugal e residir na fracção referida em 1º - (arts 6° e 7° da petição inicial).
8ª - A A. está aposentada por invalidez e padece de artrose crónica, necessitando de ser vista regularmente por um médico - (arts 18°, 19° e 21° da petição inicial).
9º - Para além do locado, os AA. apenas são proprietários em Portugal de um outro imóvel, na localidade de ---a, concelho de ---, a qual fica a mais de 30 km do hospital mais próximo e não tem transportes frequentes - (artº 20° da petição inicial);
10º - Tal imóvel é de construção antiga – (artº 20º da petição inicial).
11º - As dores que a A. sente são atenuadas com o clima do litoral português - (artº 21° da petição inicial).
B - Fundamentação de direito Das conclusões dos apelantes – de que resulta delimitado o objecto do recurso, como decorre designadamente dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil – a questão central consiste em apurar, dado o circunstancialismo de facto dado como provado, se estão reunidas as condições para a concretização da denúncia do contrato de arrendamento dos autos, tendo em atenção a disciplina legal da norma complexa emergente da conjugação dos artigos 1101º e 1102º do Código Civil.
Entre os autores e os réus foi celebrado um contrato de arrendamento e os autores, na qualidade de senhorios, pretendem denunciar o contrato de arrendamento nos termos do artigos 1101º alínea a) do Código Civil, com o fundamento na necessidade do locado para habitação da autora E.
A denúncia do contrato de arrendamento é uma das formas de cessação do arrendamento previstas no artigo 1101° do CC, podendo ser efectuado, quer pelo arrendatário, quer pelo senhorio.
São casos de denúncia pelo senhorio as situações previstas no artigo 1101º do Código Civil interessando-nos considerar a alínea a) do nº 1 do citado preceito legal, que estabelece que o senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada quando houver necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1º grau.
É o senhorio que tem de alegar e provar factos que levam o tribunal a concluir que efectivamente necessita da casa para sua habitação[1] .
Essa necessidade deverá ser real, séria e actual para que, justificando-se as exigências de habitação do senhorio, cesse o proteccionismo de que goza o locatário.
Este conceito de necessidade, representa aquilo a que Pinto Furtado, chamou de "facto-conclusão "assente em dados apreensíveis pelos sentidos e ponderados segundo as regras da experiência, de acordo com as exigências normais da vida e do estado do denunciante" [2], referindo, posteriormente[3], que se trata de um "estado de carência económico-material; portanto, essencialmente um facto e, mais propriamente, um facto que não se evidencia directamente por si, mas como produto natural doutros factos (factos-meios ou instrumentais), de que é o corolário lógico - um facto-conclusão, em suma" .
A necessidade da casa como fundamento de despejo constitui excepção à regra que domina o inquilinato para habitação, devendo por isso, como já referido, ser uma necessidade real e séria que, para além de devidamente demonstrada, tem de traduzir razões ponderosas, visto que não basta aquela necessidade que roça a comodidade, e tem que simbolizar um estado actual ou pelo menos eminente[4].
Essa necessidade pode além do mais ser futura, desde que séria e comprovada e iminente[5].
Para que o senhorio possa denunciar o contrato de arrendamento para sua habitação, é necessário de acordo com o artigo 1102º nº 1, alíneas a) e b) do Código Civil:
Que seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente desse prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
Que não tenha, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria.
A necessidade que integra a causa de pedir da acção, diz respeito e circunscreve a situação subjectiva trazida ao processo, por isso os requisitos do artigo 1102º, não se confundem com a causa de pedir, sendo dela autónomos.
A causa de pedir neste tipo de acção para denúncia de um contrato de arrendamento é a necessidade do prédio para habitação, e os requisitos do artigo 1102º, nº 1, alíneas a) e b), são apenas requisitos, condições da acção, ou pressupostos do exercício desse direito.
No caso dos autos, importa averiguar se os factos provados configuram uma situação de necessidade da casa arrendada para habitação, e uma vez demonstrada esta, cumpre verificar se estão preenchidos as condições de exercício do direito de denúncia--requisitos do artigo 1102º do Código Civil.
Em consonância com o que vem exposto vejamos quais os factos dados como provados, eventualmente relevantes para aferirmos da ocorrência da "necessidade" que vem consignada no artigo 1101º nº1 alª a) do Código Civil.
Rememorando, pois, o núcleo essencial dos factos que ficaram apurados, temos que:
- -A A. pretende regressar a Portugal e residir na fracção referida em 1º - (nº 7° da A- fundamentação de facto).
- -A A. está aposentada por invalidez e padece de artrose crónica, necessitando de ser vista regularmente por um médico - (nº 8° da fundamentação de facto).
Com base neste acervo factual mínimo com o que se deixou dito sobre o que se devia entender como necessidade de habitação, é fácil concluir que não foi conseguida prova de modo a poder-se firmar tal juízo dedutivo.
O que os factos provados traduzem é a autora, emigrante em F, que quer voltar para Portugal e residir na casa dos autos, o que é perfeitamente compreensível.
Impondo a lei (artigo 1101º do Código Civil) o exercício do direito de denúncia para habitação por parte do senhorio por forma muito vinculada, a mera invocação de querer habitar a casa dos autos, por regresso a Portugal, nas condições apontadas, e considerar-se essa invocação como alegação suficiente para tal exercício, mais do que isso, para o sucesso de tal exercício, redundaria em perspectivar esse direito, mais como um direito potestativo, atenta a sua caracterização clássica, do que um poder vinculado, sujeito a condicionalismos estritos, o que se situaria nos antípodas da opção legal do legislador.
A este propósito dizia-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7.7.92[6]: "Necessitar de um prédio é precisar dele, precisão que há-de traduzir-se na sua imprescindibilidade e que deve representar um estado de carência actual conexionado com a situação concreta existente quando o contrato de arrendamento foi celebrado.
Não sendo imediatamente apreensível a necessidade do locado para habitação a que corresponde o direito de denúncia pelo senhorio, carece de base factual que, valorada no plano legal, preencha o seu conceito técnico-jurídico."
Feita esta análise, podemos concluir que o pedido deduzido pelos autores não pode proceder; tal como foi decidido na douta sentença recorrida.
Terminando, para concluir:
- -É o senhorio que tem de alegar e provar factos que levam o tribunal a concluir que efectivamente necessita da casa para sua habitação.
- -Essa necessidade deverá ser real, séria e actual para que, justificando-se as exigências de habitação do senhorio, cesse o proteccionismo de que goza o locatário.
Julgando-se improcedente a apelação interposta pelos autores, torna-se inútil a apreciação do agravo interposto pelos réus, nos termos do artigo 710º nº 1, segunda parte do Código de Processo Civil.