IIIO Direito
1- Começou a recorrente por invocar a violação dos princípios da igualdade, por ter sido alterada a fórmula de classificação final num momento em que o júri já conhecia os currículos dos candidatos(colocando-os em desigualdade relativa), e da imparcialidade, pelo facto de se ter passado a pontuar a Função de chefia, o que não acontecera no anterior aviso do concurso.
Para se perceber esta afirmação, é necessário sublinhar que este concurso se seguiu a um outro com o mesmo fim, anulado entretanto por despacho do ora recorrido datado de 21.07.98.
Considera a impugnante que, devido a essa anulação, e tendo-se mantido o mesmo júri, os respectivos membros conheciam os currículos dos candidatos. Logo, não deveria ter sido alterada a fórmula de classificação final, como foi feito, colocando aqueles em situação de desigualdade relativa.
Ora bem. Se no 1º caso pretende referir-se à alteração da fórmula(fls. 62) relativamente à inicialmente publicitada no aviso(fls. 11), cremos que daí não podemos retirar as consequências desigualitárias mencionadas pela recorrente, pois que alegadamente se tratou apenas de uma rectificação de forma a evitar a obtenção de pontuação superior a 20 valores. E nesse caso, todos os candidatos passaram a estar nas mesmas condições de beneficiarem ou serem prejudicados com a mudança de lugar na fórmula do factor CS(Classificação de Serviço).
Por outro lado, tal alteração ocorreu no dia 26/10/98(fls. 62), isto é, três dias após a publicação do Aviso do Concurso datado de 23/10/98(fls. 12), num momento em que decorria o prazo de sete dias para a apresentação das candidaturas. Ou seja, não tendo decorrido o prazo para esse efeito, não se pode dizer que o júri conhecia os currículos dos candidatos. Só após o esgotamento do prazo é que se poderia suspeitar desse eventual conhecimento, nunca na situação em apreço.
E mesmo que ela se refira à alteração relativamente ao 1º concurso, entretanto anulado administrativamente, do mesmo modo não cremos que o vício também por aí possa vingar, dado que do agora se trata é de novo concurso, independente do anterior e em que o próprio objecto é diverso do daquele(no outro, visava-se o provimento de um lugar de chefe de secção; neste, pretende-se o provimento de 3 lugares de chefe de secção). A este novo e diferente concurso podiam candidatar-se os mesmos anteriores concorrentes e outros diferentes. Logo, era preciso definir para ele as regras por que se haveria de pautar, podendo ser ou não as mesmas, tudo dependendo do caso concreto.
Aliás, conforme documentos de fls. 12 e 198 dos autos, para além de não coincidirem os objectos e fórmulas de classificação(locs. cits.), também os próprios membros do júri não eram exactamente os mesmos em ambos os concursos.
Portanto, não anuímos que alguma desigualdade por esse motivo se verifique(cfr. art. 13º da CRP e 5º do CPA).
Também não vemos como a pontuação neste novo concurso das “funções de chefia” corresponda a alguma actuação imparcial. Tratando-se de novo concurso, os factores de avaliação podiam ser diferentes, até pela circunstância de outros poderem ser os candidatos.
De todo o modo, só aparentemente é que as funções de chefia não estavam contempladas no aviso do anterior concurso. Na verdade, se ele se destinava ao provimento de um lugar de «Chefe de Secção», parece óbvio que as funções de chefia se deviam ter em devida conta quando logo no ponto 6.1.c) do aviso se prescrevia que na experiência profissional se deveria ponderar «o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto»(fls. 198 dos autos).
Portanto, a esse propósito, a única diferença entre os dois avisos é apenas de nomenclatura e de precisão de linguagem, não de conteúdo(fls. 11 dos autos).
Assim, não cremos que se possa dizer que haja aqui a introdução de um novo factor e sobretudo que ele esteja afeiçoado a algum dos candidatos em prejuízo de outros. O que tanto significa, sem mais, que a administração não tenha actuado de forma imparcial(cfr. art. 6º do CPA).
2- Entendia também a recorrente na p.i.(art. 1º) que devia ter sido concedido novo prazo para a conclusão do processo concursal já que os pressupostos da classificação final foram alterados.
A recorrente não é explícita sobre o conteúdo do vício, nem faz apelo a qualquer norma ou princípio jurídico aplicável à situação.
Em todo o caso, não se procederá à análise do vício, pois que dele não fez uso concreto e específico nas alegações finais, considerando-se, como é posição da jurisprudência, que o abandonou(Ac. STA de 28/03/85, in BMJ nº 395/273; STA de 11/07/96, Proc. Nº 36 414), não bastando para o efeito a simples declaração de remissão feita no 2º parágrafo de fls. 143 segundo a qual «reitera a alegante os vícios de violação de lei por si elencados na petição inicial».
3- Disse ainda que um dos elementos do júri acabou por fazer ele a prova do exercício das funções de chefia através da junção de declarações respeitantes a alguns candidatos. Este “artefacto”, como lhe chama a recorrente na p.i., isto é, a apresentação desta declaração, foi introduzida por aquele membro influenciando de forma decisiva o resultado final do concurso.
Isto significaria a violação do princípio da neutralidade da composição do júri, previsto no art. 5º do DL 204/98, pelo facto de tal elemento( F..., Administrador da UTAD) emitir as declarações aos candidatos que bem entendesse a favor de uns, em detrimento de outros.
Não se vê, porém, que a junção oficiosa desse elemento instrutório represente desrespeito pelo princípio da neutralidade, dado que não está nada claro que ele tivesse sido levado ao procedimento apenas para benefício de uns candidatos em prejuízo de outros. Essa oficiosidade, não proibida, diga-se desde já, só teria efeitos perversos se fosse intencionalmente destinada a um favorecimento particular ou a um agravo da situação de outrém. Assim, ele apenas serve para demonstrar quais os candidatos que efectivamente exerceram funções de chefia no interior da UTAD, de modo a poderem contar com esse factor de classificação. De resto, embora fosse membro do júri, não estaria por esse facto impedido de exercer normalmente as suas funções. E foi, aliás, na qualidade de funcionário da UTAD que apresentou aquela declaração retirada de elementos e registos administrativos internos sobre cada um dos funcionários concorrentes, dado que era interno o concurso.
A ser assim, não vislumbramos a violação proposta pela recorrente. Tais declarações, quando muito, apenas poderiam encerrar uma qualquer inveracidade material, que se traduziria, antes, em erro sobre os pressupostos de facto. Vício, porém, não invocado.
4- Invocou, a seguir(art. 17º da p.i.) a existência de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, traduzido na não publicitação da alteração do conteúdo do Aviso de Abertura por forma igual à do Aviso inicial.
Deste vício, contudo, não conheceremos, pelas mesmas razões referidas no ponto 2. supra.
5- Também sustenta a violação do art. 5º do DL nº 204/98 e 268º da CRP, pelo facto de a elaboração da fórmula classificativa pelo júri não ter precedido o exame dos currículos dos candidatos.
E isto porque, tendo sido o mesmo júri, a elaboração da fórmula classificativa com a introdução do novo factor de função de chefia acabou por ser introduzida depois do conhecimento dos currículos dos candidatos.
No entanto, novamente teremos que lançar mão do que acima referimos(ponto 1. supra), para recordar que a divulgação do sistema de classificação foi atempada, porque incluída no Aviso de Abertura anterior à análise dos novos elementos trazidos a este novo concurso, relativamente ao anterior.
Além disso, o pressuposto em que se funda para sustentar o vício não é verdadeiro, dado que, como dissemos, embora do 1º júri tenha passado para o 2º a mesma pessoa do Presidente, a verdade é que são órgãos colegiais diferentes. Dos três vogais efectivos pertencentes ao primeiro, apenas um(Maria Catarino) transitou para o segundo com membro efectivo(questão diferente, em que o segundo júri é idêntico ao primeiro, v. Ac. do STA, de 25/11/99, Proc. Nº 41906/A).
Por isso, não se pode dizer que este novo júri já conhecia os currículos dos interessados do anterior concurso. De resto, no segundo aviso foi incluída a fórmula de classificação final(ao contrário do que acontecera da 1ª vez), sem que o júri nisso nenhuma intervenção tivesse tido. O que também significa que o júri não teve nenhum papel activo decisivo na elaboração da fórmula.
Consequentemente, não podemos dar por verificado o vício.
6- A seguir, esforça-se por defender a violação do art. 12º, nº1, do DL nº 204/98, por não ter sido respeitado o número de membros legais do júri.
Esta disposição determina que «o júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais ou quatro vogais efectivos», quando é certo que este júri se compunha de um presidente e três vogais efectivos(fls. 12).
Quer com isto a lei que o órgão colegial seja composto por número ímpar de elementos, incluindo o respectivo presidente, para que não sobrevenha algum empate nas votações.
No entanto, o facto de no caso concreto a quantificação da regra da composição do júri não ter sido respeitada, por excesso de membros relativamente ao legalmente previsto, não envolve a nulidade do art. 133º, nº2, al. g), do CPA, dado que nesta norma o que está presente é uma regra de quorum deliberante, diferente inclusive do quorum de funcionamento previsto no art. 15º, nº1, 1º parte, do DL 204/98(sobre o assunto, M. ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pag. 168; AC. do STA de 12/02/98, Proc. Nº 042676).
Ora, o desrespeito por excesso da regra de composição do júri não cabe no âmbito de previsão normativa e, portanto, a sanção aplicável nunca poderia ser a nulidade ali prevista. Quando muito, estar-se-ia perante a violação de uma formalidade legal(Ac. do STA de 26/01/92, Proc. Nº 005661), degradável em mera irregularidade não invalidante se dela, por si mesma, não advier qualquer prejuízo ou lesão para os candidatos. E não adveio.
Improcede, deste jeito, o vício.
7- Por último, considera que, contra o que havia determinado o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior na anulação decretada pelo despacho de 21.07/98, o júri não foi substituído. O que em seu modo de ver consubstancia violação de lei.
Entendemos, contudo, que não lhe assiste razão.
Como vimos, após a anulação decretada por aquele despacho(ver III-1 supra), a composição do júri foi alterada. E por isso, não se pode dizer que houve desobediência à determinação estabelecida nesse despacho sobre a nomeação de um novo júri.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com imposto de justiça e procuradoria em € 150 e € 75, respectivamente.
Lisboa, 9 de Maio de 2002