ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS
1. A..., SA., identificada nos autos, requereu no Balcão Nacional de Injunções uma injunção contra Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santa Marinha do Zêzere, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, peticionando o pagamento total de 2.077,12€, respeitante a fatura de fornecimento de água, de juros de mora e de taxa de justiça.
Alegou que é uma sociedade prestadora de serviços públicos essenciais de água e saneamento aos utilizadores finais e que, no exercício da sua actividade e no âmbito de relação contratual, prestou serviços à Requerida e, consequentemente, foram emitidas facturas. Apesar de interpelada para pagar, a Requerida não procedeu ao pagamento da quantia em dívida.
A Requerida deduziu oposição e os autos foram remetidos ao Juízo de Competência Genérica de Baião do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este [Proc.103629/23.9YIPRT].
Por sentença proferida em 23/01/2024, o Juízo de Competência Genérica de Baião declarou-se incompetente, em razão da matéria, e absolveu a Ré da instância. Para tanto, entendeu que a Requerente “(…) assumiu a prestação de um serviço público, sendo que a sua actividade está devidamente regulamentada em normas de direito administrativo, são lhe pois impostos deveres, sujeições ou limitações especiais por razões de interesse público.
Neste contexto, a relação estabelecida entre a Requerente e Requerida, reveste a natureza de relação jurídica administrativa, porque a primeira ao prestar um serviço público, actua munida de um poder e de uma autoridade própria, que resulta do facto de prosseguir um interesse público. O utente está subordinado às normas de direito administrativo designadamente as constantes do citado regulamento.
Por outro lado, a natureza do litígio dos autos não está excluída da competência dos Tribunais Administrativos, porque não se enquadra na previsão do artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF (…)
Ora, em face da alegação da Requerente, em sede de aperfeiçoamento e exercício do contraditório, entende-se que o alegado serviço, de fornecimento de água, na base do presente litígio não se pode qualificar como relação de direito privado, porquanto, falamos em fornecimento decorrente de água através de boca de incêndio, das quais resultam imposição de deveres, sujeições ou limitações especiais determinadas por razões de interesse público e que por isso se interseccionam com o exercício da função administrativa”.
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel), também este Tribunal, em saneador-sentença proferido em 14/10/2025, se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio e, em consequência, absolveu a Ré da instância. Entendeu que, em função do pedido e da causa de pedir, resulta que “(…) o dissídio das partes, perscrutando a oposição apresentada pela Ré, surge não pela inexistência de tal consumo, mas sim, se o pagamento é devido.
Por um lado, a Autora pugna pela afirmativa na medida em que afiança não ter sido avisada nas 48 horas seguintes à missão de socorro o que lhe permite faturar de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos. Por outro, a Ré refere que no combate para incêndios dispõe de um reservatório próprio que avariou no período em causa tendo assim se socorrido da água da rede sem ter procedido a qualquer comunicação.
A partes, verificados os seus articulados, nada mais discutem do que o pagamento de uma fatura.”
E, apoiando-se na fundamentação do Ac. deste Tribunal de 20/02/2025, Proc. n.º 411/24.6BEPNF, que apreciou situação análoga à dos autos, julgou-se “materialmente incompetente para conhecer a causa, deferindo-se a competência para o Tribunal Judicial, porquanto a competência destes Tribunais é taxativa e o caso em apreço não se enquadra em nenhuma das alíneas consagradas no nº. 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”.
Suscitada oficiosamente a resolução do conflito de jurisdição pelo TAF de Penafiel, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º. da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material para apreciar o litígio ao Juízo de Competência Genérica de Baião do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.
2. O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Juízo de Competência Genérica de Baião do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
A competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o Autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4).
No caso, importa salientar a alínea e) do n.º 4.º deste preceito, que excluí do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os litígios «emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva» (redacção introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro).
Na Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei n.º 167/XIII, que deu origem à referida Lei n.º 114/2019, consta o seguinte:
«A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.» (disponível emDetalheIniciativa (parlamento.pt)).
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, consagra as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. De acordo com o artigo 1.º, n.º 2, alínea a) da referida Lei, de entre os serviços públicos abrangidos encontra-se o serviço de fornecimento de água.
A Autora A..., SA, com base em contrato de gestão de parceria, gere e explora o sistema de águas da região do Noroeste.
Na presente acção, pretende a condenação da Ré no pagamento de factura emitida e não paga respeitante à prestação de serviços “no exercício da sua actividade e no âmbito da relação contratual aqui subjacente”.
Sobre caso idêntico ao dos autos, com as mesmas partes e similares pedido e causa de pedir, já se pronunciou este Tribunal dos Conflitos no Ac. de 20/02/2025, Proc. n.º 411/24.6BEPNF, concluindo pela atribuição de competência aos tribunais judiciais, com a seguinte fundamentação:
“Como se referiu, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, independentemente daquilo que o réu invoque no quadro da sua defesa.
Assim, tal como a Autora configura a acção, o litígio em apreciação tem por base uma relação de consumo referente à prestação de um serviço público essencial, o serviço de fornecimento de água.
Tal como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal dos Conflitos, em situações idênticas à dos presentes autos, a alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF afasta expressamente da competência dos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de “litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”, competindo o seu conhecimento aos tribunais comuns (cfr. os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 18.01.2022, Proc. 02941/21.2T8ALM.S1, de 23.03.2022, Proc. 031/21, de 08.11.2022, Proc. 018/22 e de 17.04.2024, Proc. 2587/23.0T8SXL.S1).
Aderindo a este entendimento, inteiramente aplicável à situação em apreço, terá também de se concluir que, no presente caso, a competência material pertence à jurisdição comum.
3. Pelo exposto, e atento o disposto na alínea e) do n.º 4 do art. 4.º do ETAF, na redacção da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição atribuindo a competência aos tribunais da jurisdição comum, concretamente o Juízo de Competência Genérica de Baião, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.
Sem custas.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Nuno António Gonçalves.