I- Requerendo-se o depoimento de parte do Administrador de um Banco, parte na acção, o depoimento que se pretende é o da própria parte e sendo esta uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, quem a representa é o seu conselho de administração ou os seus administradores, nos termos dos arts.º 405º a 409º do C. S. Comerciais.
II- O depoimento de parte refere-se sempre ao depoimento da própria parte e não ao depoimento pessoal do seu administrador.
III- Por factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento deve entender-se não só os actos praticados pela própria parte ou com a sua intervenção, mas também os actos praticados perante ela e ainda os meros factos ocorridos na sua presença.
IV- O facto pessoal refere-se à própria parte e não à pessoa do seu representante legal.
V- Quem presta o depoimento é o próprio Banco e o seu Administrador tem a obrigação de averiguar o que se passou nos serviços do Banco que representa para, em nome deste, prestar depoimento, destinado a apurar o saldo, em determinada data, de uma conta aberta numa agência desse banco.
VI- Não é aceitável o argumento de que o depoimento de parte do administrador é processualmente inútil, pois o administrador só define as orientações gerais da actuação, não analisando casos concretos.