I- No caso de representação ou patrocinio oficioso, a regra da dupla notificação (ao patrocinado ou representado e ao representante ou patrono ), nos termos do artigo 25, n. 1, do Codigo de Processo do Trabalho, vale para qualquer decisão final, incluindo a decisão proferida em recurso.
II- As razões determinantes dessa regra especial (a ponderação necessaria do representado ou patrocinado para que se entenda directamente com o representante ou patrono, que, quando notificado, ja estara prevenido das intenções daquele) são tão validas para a primeira instancia, como para a segunda instancia e o Supremo Tribunal de Justiça.
III- A falta de notificação exigida no artigo 25, n. 1, do Codigo de Processo do Trabalho constitui nulidade pela omissão de formalidade com influencia no exame e decisão da causa.