2. Parte dessa arborização foi efectuada em terreno situado dentro do perímetro urbano.
3. Nos termos da Circular n° 31/89 da Associação dos Municípios Portugueses — cfr. documento junto pela recorrida sob n° 1, de fls. 50 a 56, que aqui se dá por reproduzido -, «as acções de (...) arborização ou rearborização de qualquer área com espécies que não sejam de crescimento rápido são licenciadas pelas Câmaras Municipais».
4. Nessa mesma Circular n° 31/89 da Associação dos Municípios Portugueses vem transcrito “um telex difundido por um Chefe de Circunscrição Florestal a todas as Câmaras Municipais da sua área”, onde se lê que «as acções de florestação, independentemente da espécie usada, implicam acções de aterro ou escavação que conduzem à alteração do relevo natural e ou camadas do solo arável».
5. Da informação contida no despacho do Vereador da Câmara Municipal de Soure de 29 de Maio de 2002, consta que:
«De acordo com a informação da fiscalização (...) constata-se que (...) procedeu a uma arborização de uma parcela de terreno»;
«De acordo com a mesma informação, parte dos pinheiros plantados se encontram dentro do perímetro urbano»;
«De acordo com uma circular da Associação de Municípios Portugueses — circ. 31/89, de 29.05.89 — compete também ás Câmaras Municipais (...), o licenciamento de acções de (...) de arborização ou rearborização de qualquer área com espécies que não sejam de rápido crescimento, uma vez que elas implicam acções de aterro ou escavação que conduzem a alteração do relevo natural e ou das camadas dos solos aráveis. Assim sendo, a acção realizada pelo Sr. A... carecia de licenciamento municipal ao abrigo do Decreto-Lei n° 139/89, de 28 de Abril »;
« (...) não prevendo o PDM a possibilidade de acções de arborização ou rearborização dentro do perímetro urbano, as mesmas se mostram insusceptíveis de legalização — vide artigo 35° do regulamento» - cfr. documento junto pelo recorrente sob n° 7, a fls. 16 e 17, que aqui se dá por reproduzido.
6. De acordo com tal informação, por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Soure de 29 de Maio de 2002, comunicado ao recorrente pelo ofício n° 6367, de 7 de Junho de 2002, este decidiu e mandou notificar o recorrente para «no prazo de 30 dias a contar da recepção deste ofício:
1. Retirar todos os pinheiros plantados dentro da faixa de perímetro urbano;
2. Requerer o licenciamento com vista à legalização da acção de arborização efectuada fora do perímetro urbano ao abrigo do Decreto-lei n° 139/89, de 28/4.
Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal dará conhecimento desse facto ao Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Soure, no intuito de obter a punição de V. Exa. Pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido no n° 1 do artigo 348° do Código Penal». - cfr. ofício junto pelo recorrente sob documento n° 1, a fls. 10, e documento n° 7, que aqui se dão por reproduzidos.
7. A Câmara Municipal de Soure nunca instaurou contra o recorrente qualquer processo contra-ordenacional.
III. O despacho contenciosamente impugnado contém dois segmentos: um, determinando a retirada dos pinheiros na parte do prédio do recorrente situada dentro do perímetro urbano, uma vez que o artigo 35, do PDM de Soure não permite a arborização nessa área ; outro, no sentido de ser requerido o licenciamento da acção de arborização efectuada dentro daquele perímetro, por força do disposto no DL n.º 139/89, de 28-04.
A sentença recorrida considerando, por um lado, que o PDM de Soure, aprovado em data posterior à da plantação de pinheiros do recorrente, não se aplica à situação dos autos quer porque tal envolveria uma aplicação retroactiva - o que viola o artigo 12, do C. Civil –, sendo certo que nenhuma norma daquele regulamento proíbe a arborização nos espaços considerados urbanos; por outro lado, que a Câmara Municipal de Soure no despacho recorrido, para concluir que a plantação realizada pelo aqui recorrido carecia de licenciamento municipal ao abrigo do artigo 1º, do Decreto-Lei n° 139/89, de 28 de Abril, se limitou a invocar uma circular da Associação de Municípios Portugueses - circular 31/89, de 29.05.89 - não demonstrando que estavam verificados os pressupostos de aplicação daquela norma do DL n.º 139/89, anulou o despacho recorrido por erro nos pressupostos.
A recorrente discorda do decidido, sustentando, em síntese, que tendo impugnado a data invocada pelo recorrente contencioso como a data da plantação dos pinheiros – 14-02-1994 -, o tribunal ao dar como provado, por confissão, tal facto violou o disposto nos artigos 490, n.º3, do Código de Processo Civil, e 845, do C. Administrativo - conclusões 1 e 2; alega, de seguida, que mesmo que se tenha por assente tal facto, o mesmo não impede a aplicação do artigo 35, do PDM de Soure, não envolvendo a aplicação de tal norma qualquer violação do princípio da não retroactividade das leis, consagrado no artigo 12, do C. Civil – conclusões 3, 4, 7 e 8 ; por fim sustenta que uma sementeira alinhada de pinheiros com a prévia lavragem do terreno é uma acção de aterro ou escavação que conduz à alteração do relevo natural e ou das camadas de solo arável, pelo que, ao contrário do decidido, “ o substrato fáctico em que o acto recorrido se alicerça” existe, razão por que a plantação efectuada pelo aqui recorrido carece de licenciamento nos termos do artigo 1.º, n.° 1, do Dec. Lei n.° 139/89, de 28 de Abril.
Vejamos.
O despacho contenciosamente recorrido fundamenta-se no facto de o aí recorrente ter procedido “a uma arborização“ com pinheiros de uma parcela de terreno de sua propriedade situada no lugar de ..., freguesia e concelho de Soure, em violação do artigo 35, do respectivo PDM – no que respeita à área abrangida pelo perímetro urbano –, e sem que fosse obtido o licenciamento municipal previsto no DL n.º 138/89, de 28-04 – cfr. doc. junto a fls. 16 e ponto 5 da matéria de facto .
Dispõe este último diploma:
“ Artigo l.°
1 - Carecem de licença das câmaras municipais:
a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;
b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável.
2 - … “
Como se vê, o que o diploma invocado sujeita a licenciamento, não são as “acções de arborização” como é referido no despacho impugnado, mas sim “as acções de destruição do revestimento vegetal” e “as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável” .
O despacho impugnado, para justificar a ilegalidade da conduta do aqui recorrido, limita-se a invocar a circular 31/89, de 29.05.89, da Associação Nacional de Municípios – nos termos da qual toda e qualquer acção de arborização implica necessariamente acções de aterros ou escavações, o que a sujeita a licenciamento municipal, nos termos do DL n.º 136/89 - baseando-se tão só na simples verificação de que no terreno em questão se encontravam plantados pinheiros, não se alicerçando na alegação e prova de que na sua plantação se tenham procedido a acções de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, ou a acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável .
O facto de existir uma plantação de árvores, não implica, só por si, a ocorrência das alterações, no relevo ou no solo, que a lei exige como carecidas de licenciamento municipal; seria necessário que a Administração verificasse, em concreto, que tais acções de aterro ou escavação tinham ocorrido, fosse isso devido à plantação dos pinheiros ou a qualquer outra causa, tanto mais que o particular visado alega que tal não aconteceu.
A situação de facto configurada no despacho em causa, não é, assim, subsumível ao preceituado no DL n.º 139/89, de 28-04, pelo que o mesmo padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, o que, como bem decidiu a sentença recorrida, o torna anulável.
Acresce, relativamente ao segmento do acto impugnado que, com base no disposto no artigo 35, do Plano Director Municipal de Soure, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/94, de 27-07, determina a retirada dos pinheiros plantados na área e perímetro urbano, para além de tal regulamento não ser aplicável à situação do autos, ocorrida em Fevereiro de 1994 - facto dado como assente por confissão (cfr. ponto 1, da matéria de facto) -, por implicar, em violação do artigo 12 do C. Civil, a sua aplicação retroactiva, o certo é que, como bem refere a decisão recorrida, nem a disposição invocada nem qualquer outra norma do PDM em causa proíbe arborização no perímetro urbano de Soure, tanto mais que, como acima se viu, não foi constatada qualquer ilegalidade, designadamente a sujeição da plantação a licenciamento municipal.
Nesta parte, tal como se decidiu, o despacho contenciosamente impugnado padece, também, de erro nos pressupostos de direito, o que, configurando vício de violação de lei, o torna, igualmente, anulável.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente, pelo que é de manter a decisão recorrida.
Nos termos expostos, acordam negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Santos Botelho.