I- A declaração de utilidade turística abrange tanto os empreendimentos novos como os empreendimentos já existentes.
II- O despacho conjunto de atribuição de utilidade turística dos Ministros da tutela e das Finanças definirá os benefícios atribuídos, em cada caso e os respectivos prazos de realização.
III- É condição necessária da isenção da sisa (art. 20, n. 1, do DL. 423/83, 5.12) que o empreendimento a que se destina o prédio adquirido já possua o estatuto de utilidade turística, ainda que a título prévio.
IV- E esta aquisição tanto pode ser de um prédio onde já está instalado esse empreendimento, em regime de arrendamento, como a compra de um prédio para nele instalar um novo empreendimento.