1 Relatório
A………………….., LDA. devidamente identificada requereu a este Tribunal de Conflitos que fosse resolvido o conflito negativo de jurisdição entre os JUIZOS DE EXECUÇÃO DE LISBOA e O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA.
Alega para tanto que não tendo a FAZENDA PÚBLICA procedido ao pagamento das custas de parte, instaurou a respectiva execução por custas perante os Juízos de Execução. No entanto este Tribunal declarou-se incompetente para conhecer a acção executiva, indeferindo-a liminarmente.
Perante tal decisão a requerente apresentou a acção executiva no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que também se declarou incompetente.
Ambas as decisões transitaram em julgado.
Termina pedindo que se declare, de forma definitiva, qual o tribunal materialmente competente para conhecer da matéria em causa.
O Ex.mo Procurador - Geral Adjunto, neste Tribunal de Conflitos, emitiu parecer no sentido da competência ser atribuída ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Foi ouvida a Fazenda Pública, que nada disse.
Sem vistos dada a sua natureza urgente o presente processo é submetido ao Tribunal de Conflitos para julgamento.
Para julgamento do presente conflito, são relevantes as seguintes ocorrências processuais.
- a)Por decisão transitada em julgado, o 3º Juízo – 2ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para tramitar a execução relativa a custas de parte no âmbito de uma impugnação judicial que correu na 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
- b)Por decisão transitada em julgado, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do mesmo pedido.
2.2 Matéria de direito
A questão a decidir é a de saber qual a jurisdição competente para tramitar um processo executivo cuja pretensão é a execução da quantia de custas de parte, devidas num processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
A nosso ver a jurisdição competente é a jurisdição administrativa e fiscal, como facilmente se demonstrará.
Vejamos.
Os processos da jurisdição administrativa e fiscal estão, actualmente, sujeitos ao regime de custas previsto no Regulamento das Custas Judiciais. Com efeito, nos termos do art. 2º do RCP (Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro) o referido regime é aplicável aos “processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções”.
Ora, as “custas de parte”, como decorre do art. 26º do RCP “integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do art. 456º e no art. 450º do CPC”.
No presente caso não está em causa qualquer dos casos previstos nos artigos 456º (má-fé) ou 450º (repartição de custas por alteração de circunstâncias com reflexos no fundamento da acção) do Código de Processo Civil mas, como já referimos, custas de parte devidas à autora num processo de impugnação judicial.
Portanto, podemos concluir, desde logo, que a obrigação de pagar as custas de parte faz parte da condenação judicial por custas, ou seja, está incluída na parte da sentença que condena a parte vencida em custas.
Ora, nos termos do art. 49º, n.º 1,al. v) do ETAF atribui-se competência aos Tribunais Tributários de 1ªinstância, além de outras, para a “execução das suas decisões”.
Portanto, o regime jurídico exposto, determina sem qualquer ambiguidade que é competente para executar as custas o Tribunal que proferiu a decisão condenatória.
Só não seria assim se existisse uma norma legal que afastasse a aplicação regra geral consagrada no art. 49º, 1, v) do ETAF, e (no que agora interessa) atribuísse a competência para a execução das decisões dos tribunais administrativos aos tribunais judiciais.
Mas não há.
Com efeito, apesar da criação, nos Tribunais Judiciais, de juízos de execução (tribunais de competência específica) – art. 102-A da Lei 3/99 – a verdade é que tais juízos de execução, embora competentes para exercer “as competências previstas no CPC” no âmbito das execuções por dívidas de custas (art. 102-A, n.º 3 da Lei 3/99), têm o seu âmbito de aplicação limitado às “custas cíveis”. Ou seja, apesar de previstas situações em que a execução por custas é atribuída a um tribunal de competência específica (e portanto diferente do que proferiu a condenação) tal regime é aplicável apenas à condenação em custas resultantes da condenação em processos cíveis, nos Tribunais Judiciais. Tal decorre, desde logo, da epígrafe do Capitulo II, da referida Lei 3/99: “Organização e competência dos tribunais judiciais”.
Assim, perante o disposto no art. 49º, 1, v) do ETAF que atribui competência aos tribunais tributários para executar as suas decisões, e não sendo aplicável o regime da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, é evidente que a competência para a execução da dívida de custas de parte, cabe ao tribunal que proferiu a condenação.