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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, recorreu para o TCAN da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a reclamação judicial por ela deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT contra o despacho do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu a arguida nulidade da citação. Por acórdão de 10/12/2010 do TCAN foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, ainda que com diferente fundamentação. Não se conformando com este acórdão, vem agora a reclamante interpor recurso de revista para o STA, nos termos conjugados dos artigos 280.º e seguintes do CPPT e 150.º do CPTA, formulando as seguintes conclusões: Determina o artigo 150.º do CPTA, aplicável, ex vi , do artigo 279.º , n.º 2 do CPPT que “ Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. No caso sub judice pretende-se ver apreciado e indagado o conceito de prejuízo estabelecido no artigo 165.º , n.º 1, alínea b) do CPPT . Efectivamente, são parcas as palavras tanto da Jurisprudência como as da Doutrina relativamente a um conceito tão importante a nível processual como aquele que é determinado no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) que diz “ São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; ”. Na verdade, o conceito de prejuízo para a defesa do interessado, ou o conceito de prejudicialidade, ínsito nesta norma, carece de aperfeiçoamento jurisprudencial, pois que, trata-se de um conceito deveras importante no andamento de qualquer processo de execução fiscal (tão em voga nos dias que correm), urgindo, pois, esclarecer o seu sentido e alcance. Pois só determinando com clareza e precisão tal conceito é que se poderá fazer uma melhor e correcta aplicação do Direito, não só ao caso em apreço, como aos variadíssimos casos processuais que sem dúvida existem relativamente a esta matéria. A questão do prejuízo para a defesa do interessado estabelecida no normativo previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário é relevante não só do ponto de vista jurídico, como também do ponto de vista social, pois que, tanto contribuintes como órgãos da administração fiscal, intervenientes principais nos processos de execução fiscal, devem saber e conhecer não só dos actos processuais que devem ser praticados para o bom andamento do processo, como devem saber balizar, ter certezas claras quanto aos parâmetros necessários para se aferir quando a defesa de qualquer contribuinte está a ser prejudicada nos direitos processuais a que este cabem. Só desta forma poderá ser feita uma melhor aplicação do direito, tanto por tribunais, como pelos órgãos de administração fiscal. No nosso humílimo entendimento estão pois preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 150.º do CPTA para que seja recebido o presente recurso de revista . Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no processo supra referido, que julgou improcedente a reclamação deduzida pela, aqui, Recorrente, e manteve o despacho proferido a 3 de Novembro de 2009, pese embora com diferente fundamentação, com todas as legais consequências. Absit injuria verbo , não pode a Recorrente conformar-se com tal Acórdão . Isto porque, Entendeu o Tribunal “ a quo ” quanto à matéria de facto dar como provado: “ 1. Por requerimento, datado de 30.10.2009, a Reclamante junto do Chefe de Finanças de Ponte de Lima, veio requerer a declaração de nulidade processual de falta de citação nos termos e para os efeitos do art.º 220.º do CPPT ; (sublinhado nosso); 2. Por despacho de 03.11.2009, do Chefe de Finanças de Ponte de Lima, foi indeferido a pretensão da Reclamante, conforme consta de fls. 65 dos autos, documento que aqui se dá integralmente reproduzido; 3. Foi instaurado processo de execução fiscal n.º 2321200001006991 e apensos contra B…, por dívidas de IVA de 1994 a 1997. 4. As dívidas derivam do processo de execução instaurada a C…, Lda., as quais foram revertidas contra B…. 5. Em 23.06.2005, foram penhorados dois prédios urbanos, ambos destinados a habitação, sitos na freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana com o n.º “2133” e “1876”, da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º 001894 e 00218. 6. A Reclamante e o executado contraíram casamento em 29.07.1995, sob o regime de comunhão de adquiridos; 7. No âmbito do processo 327/08.3TBPTL , por sentença transitada em julgado em 16.06.2008, foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, da Reclamante com B…. 8. No âmbito do processo n.º 327/08.3TBPTL-A , foi efectuada a partilha de bens a qual foi homologada em 11.02.2009 e transitou em 16.03.2009; 9. Na partilha dos dois prédios urbanos com os art.ºs 1876 e 2133.º, com matriz urbana, sitos na freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima, foram adjudicados à Reclamante. 10. A Reclamante foi citada em 05.08.2005, através de ofício n.º 004659, datado de 04.08.2005, por carta registada com aviso de recepção, a qual foi recepcionada por D…, conforme documento constante de fls. 68 a 71 do processo de Embargos de Terceiro n.º 1338/08.4BEBRG , que aqui se dá por integralmente reproduzido e por confissão da Reclamante. 11. Em 08.08.2005, através de ofício n.º 004664, e nos termos do art.º 241.º do CPC , foi a Embargante informada da citação em 05.08.2005 (fls. 70 dos autos do processo de embargos de terceiro n.º 1338/08.4BEBRG ). 12. A Reclamação n.º 1572/09.6 tem por base o acto do órgão de execução que indeferiu o pedido de levantamento de penhora sobre bens imóveis. 13. A presente reclamação foi interposta em 09.11.2009. 14. A Reclamante não foi citada nos termos do art.º 220.º do CPPT ” (Cfr. com Acórdão recorrido). Quanto ao Direito aplicável ao caso “ sub judice ”, entendeu o douto tribunal “ a quo ” que “ Desde logo não podemos acompanhar a sentença recorrida quando nela se considerou que as dívidas exequendas são da responsabilidade de ambos os cônjuges, reconduzindo-as à previsão da alínea d) do art.º 1691.º , n.º 1 do Código Civil (CC). Na verdade, a admitir-se, como admitiu a sentença recorrida, que o Executado foi chamado à execução fiscal como gerente responsável subsidiário pelas dívidas de que era originária devedora uma sociedade, então teremos que concluir que o Executado está a ser responsabilizado nos termos do art.º 13.º do Código de Processo Tributário (CPT). Ora como é doutrina e jurisprudência uniformes, as dívidas derivadas da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 13.º do CPT (como, hoje, 24.º da LGT) de um dos cônjuges são da exclusiva responsabilidade dele, pois consideram-se subsumíveis à alínea b) do art.º 1692.º do CC . Assim a nosso ver, não será com o fundamento de que não se exigia a citação da ora Recorrente nos termos do art.º 220.º do CPPT que se poderá julgar improcedente a arguição da nulidade por falta de citação. No entanto, também nós entendemos que tal arguição não pode proceder. Vejamos. Como resulta do que já deixamos referido, a falta de citação só é nulidade caso se possa considerar que dela adveio prejuízo para a defesa da citanda. Ora, no caso sub judice não vislumbramos que a falta de citação da ora Recorrente nos termos do art.º 220.º do CPPT tenha a virtualidade de provocar qualquer prejuízo à sua defesa ou ao exercício dos seus direitos processuais, inclusivamente o de requerer a separação judicial de bens. Desde logo, porque a aqui recorrente foi citada nos termos do art.º 239.º do CPPT – se o deveria ou não ter sido, ora não cumpre apreciar – em Agosto de 2005, na sequência de penhora de bens imóveis, motivo por que, a partir desse momento, teve a possibilidade de intervir no processo, assumindo a qualidade de co-executada, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, podendo reagir contra todos os actos ilegais que afectem os seus direitos, inclusivamente, com a possibilidade de arguir a nulidade por falta de citação nos termos do disposto no art.º 220.º do CPPT ; ora, «tendo a Reclamante, apesar da possibilidade dada para o efeito, optado pelo não exercício daquele direito, com a consequente omissão de arguição da falta de citação, supriu com a sua inércia a nulidade cometida, nos termos do art.º 196.º do Código de Processo Civil , encontrando-se a mesma sana da .». Depois decisivamente, porque a ora Recorrente e o Executado divorciaram-se por sentença transitada em julgado em 2008 e procederam à consequente partilha do património do casal por sentença transitada em 16 de Março de 2009. Assim, nenhum sentido faria agora a citação prevista no art.º 220.º do CPPT que, como vimos, tem o escopo permitir ao cônjuge do executado que viu serem penhorados bens comuns do casal pedir a separação judicial de bens . É que o património comum do casal já foi partilhado. Atento tudo o que foi dito, “falta de citação” da ora Recorrente nos termos do art.º 220.º do CPPT para requerer a separação judicial de bens não constitui nulidade por falta de prejuízo, de conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT .” – (Sublinhado nosso, cfr. com acórdão recorrido). Salvo o devido respeito, não partilha a Recorrente do mesmo entendimento. Determina o artigo 1696.º do Código Civil que “ Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Decorre do regime de penhora, nomeadamente do artigo 812.º do Código de Processo Civil , em conjugação com os artigos 601.º e 817.º do Código Civil , que apenas poderão ser penhorados bens que pertençam ao devedor. Determina o artigo 165.º, n.º 1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário “ São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado ”. Prescrevendo o n.º 4 do preceito supra referido que essa nulidade é “(…) de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final ”. Impondo, ainda, o n.º 2 do mesmo preceito que “ As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos ”. Dispõe o artigo 1692.º , alínea b) do Código Civil que são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam “ As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 ou 2 do artigo anterior ”. A Jurisprudência é unânime no enquadramento da responsabilidade subsidiária dos gerentes, originada em reversão nos termos do artigo 23.º , n.º 1 da Lei Geral Tributária, na alínea b) do artigo 1692.º do Código Civil . Na verdade, a Recorrente não foi citada para os termos e efeitos no disposto no artigo 220.º do Código de Procedimento e Processo Tributário ( Cfr. com os presentes autos). Pelo que, Nos termos conjugados do artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, e n.º 4, deve ser declarada a nulidade processual de falta de citação pessoal da requerente nos termos do artigo 220.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Porquanto, o acto de citação foi completamente omitido e, consequentemente, deve ser anulado todo o processado posterior à falta de citaç ão , incluindo-se, designadamente, a anulação de todos os actos de penhora (cfr. com artigo 165.º, n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário), porquanto o órgão fiscal só pode proceder à penhora daqueles que foram bens comuns do casal, após ter citado o cônjuge do executado nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 220.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. A falta de citação da Recorrente prejudica gravemente os seus meios de defesa e coarcta-lhe a possibilidade do exercício de todos os seus direitos processuais, em que se inclui a possibilidade de requerer a separação judicial, artigo 220.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, consubstanciando, dessa forma, uma nulidade insanável de conhecimento oficioso e a todo o tempo, artigo 165.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, que em sede de recurso deve ser declarada, com todas as legais consequências . Ao assim não decidir o douto Acórdão violou e/ou aplicou erradamente o disposto nos artigos 220.º, 239.º e 165.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário . “ Neste artigo 165.º, paralelamente com o que se verifica no art.º 98.º deste Código, indicam-se duas nulidades que se qualificam como insanáveis. Esta qualificação de insanáveis não significa que seja admissível a sanação de tais nulidades, se ela for possível, mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição, podendo ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final ”. “ A qualificação de insanáveis não significa que tais deficiências processuais não se possam sanar, mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas com o mero decurso do tempo, sem arguição (…). Por isso, estas nulidades, sempre que possível, poderão ser sanadas, praticando nos termos legais o acto omitido ou irregularmente praticado, só sendo totalmente adequada a qualificação de insanáveis, entendida com o sentido de inadmissibilidade de sanação, quando não for possível suprir a respectiva irregularidade processual ”. Apesar de se ler nas conclusões do Acórdão recorrido que “ III - A qualificação dessa nulidade como insanável não significa que, se tal for possível, ela não possa ser sanada ou suprida, mas significa apenas que a mesma não será sanada ou suprida pelo mero decurso do tempo, podendo ser conhecida, ainda que, oficiosamente, até ao trânsito em julgado da decisão final (…) ” – (cfr. com conclusões do Acórdão). Não percebe a Recorrente a contradição notória e lamentável entre as Conclusões do Acórdão e da própria fundamentação deste . “ Desde logo, porque a aqui Recorrente foi citada nos termos do art.º 239.º do CPPT – se o deveria ou não ter sido, ora não cumpre apreciar – em Agosto de 2005, na sequência de penhora de bens imóveis, motivo por que, a partir desse momento, teve a possibilidade de intervir no processo, assumindo a qualidade de co-executada, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, podendo reagir contra todos os actos ilegais que afectem os seus direitos, inclusivamente, com a possibilidade de arguir a nulidade por falta de citação nos termos do disposto no art.º 220.º do CPPT ; ora «tendo a Reclamante, apesar da possibilidade dada para o efeito, optado pelo não exercício daquele direito, com a consequente omissão de arguição da falta de citação, supriu com a sua inércia a nulidade cometida, nos termos do art.º 196.º do Código de Processo Civil , encontrando-se a mesma sanada.». Depois decisivamente, porque a ora Recorrente e a Executada divorciaram-se por sentença transitada em julgado em 2008 e procederam à consequente partilha do património do casal por sentença transitada em 16 de Março de 2009. Assim, nenhum sentido faria agora a citação prevista no art.º 220.º do CPPT que, como vimos, tem o escopo permitir ao cônjuge do executado que viu serem penhorados bens comuns do casal pedir a separação judicial de bens . É que o património comum do casal já foi partilhado ” – (cfr. com Acórdão recorrido). Ou o digno tribunal “ a quo ” entende que estamos perante uma nulidade secundária, suprível pelo decurso do tempo, ou bem entende, como o fez nas conclusões, que estamos perante uma nulidade insanável, a mesma não será sanada ou suprida pelo mero decurso do tempo, podendo ser conhecida, ainda que, oficiosamente, até ao trânsito em julgado da decisão final. O Acórdão incorreu em erro grave ao julgar essa nulidade, insuprível pelo decurso do tempo e arguível até ao trânsito em julgado da decisão final, como sanada devido à inércia da reclamante, confundindo, ao que parece, nulidades processuais secundárias com nulidades principais. Tratando-se, como se trata, de uma nulidade insanável , prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sua sanação só é possível através da prática do acto omitido, pois como explica o Dr. Jorge Lopes de Sousa na obra citada a qualificação de insanáveis só significa que tais deficiências não ficam sanadas pelo mero decurso do tempo sem arguição, mas não quer dizer que elas não possam ser sanadas, já que o juiz deve mandar supri-las desde que elas sejam, naturalmente, passíveis de suprimento. Tal nulidade principal, tal como acontece com as previstas no artigo 98.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, deve, pois, ser conhecida pelo juiz (oficiosamente ou após arguição) até ao trânsito em julgado da decisão final, tendo em vista, obviamente, a sua sanação através da prática nos termos legais do acto omitido ou irregularmente praticado. Por outro lado, é indevida a aplicação do artigo 196.º do Código de Processo Civil , segundo o qual “ Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade ”. Efectivamente, o Código de Procedimento e Processo Tributário regula especialmente a matéria da falta da citação no processo de execução fiscal e não prevê este tipo de sanação, estipulando, antes, que essa nulidade é insanável quando possa ter prejudicado a defesa do interessado (como se reconheceu, na sentença, que prejudicava) e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final. Isso mesmo determina o artigo 7.º , n.º 3 do Código Civil , a lei especial aplica-se sobre a lei geral . Mesmo que fosse aplicável o disposto no artigo 196.º do Código de Processo Civil ( o que não se concede ), o preceito só considera a nulidade sanada a partir do momento em que o réu intervém efectivamente no processo sem arguir logo a falta da sua citação, e não a partir da prática de um acto processual que dá ao réu a faculdade de intervir . Ora, a primeira intervenção da Recorrente no processo executivo foi precisamente para arguir esta nulidade, nos Embargos de Terceiro, por ela deduzidos, que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 1338/08.4 BEBRG (cfr. com pontos 10 e 11 da Fundamentação do Acórdão). Ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que “ O que é relevante, para ocorrência da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo, é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo. Sendo assim, para existir nulidade não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo. No entanto, em face das razões de economia e de aproveitamento dos actos processuais que estão subjacentes ao regime de relevância de irregularidades de citação previsto no n.º 4 do art.º 198.º do CPC , o que relevará não será uma mera possibilidade abstracta de prejuízo, a apreciar em face do tipo de falta praticada na efectivação da citação, mas sim a possibilidade de a falta ter prejudicado o citado no exercício dos seus direitos processua is. Isto não significa, obviamente, que uma resposta negativa à questão da possibilidade de prejuízo seja dada em abstracto, se ele for inconcebível. O que exclui estes princípios de ordem pragmática é que seja suficiente para concluir pela existência de nulidade uma resposta positiva a essa questão da possibilidade, isto é, que baste que seja abstractamente concebível a existência de prejuízo, mesmo que se demonstre que ele, apesar de possível, no caso concreto acabou por não ocorrer. Nestes termos, é de concluir: 1) que não se pode considerar afastada a relevância da falta por não ter sido alegado e provado que houve prejuízo, pois basta a possibilidade de ele ocorrer; 2) mas, se for de afastar a possibilidade de este prejuízo ter ocorrido no caso concreto, isto é, se for de concluir que ele não existiu, será de concluir pela não existência da nulidade ”. Ora, salvo melhor entendimento, para a Recorrente não ocorreu um prejuízo processual eventual, mas sim factual! Como decorre dos pontos 10 e 11 da Fundamentação, a Recorrente após a sua citação nos termos do artigo 239.º do Código de Procedimento e Processo Tributário agiu processualmente. Efectivamente, a recorrente como decorre do ponto 11 da Fundamentação do Acórdão foi citada para a Execução Fiscal nos termos do artigo 239.º do Código de Procedimento e Processo Tributário em 05 de Agosto de 2005. E, no dia 8 de Setembro de 2008, a Recorrente deduziu Embargos de Terceiro no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga visando exercer os seus direitos processuais, e cuja sentença foi junta aos presentes autos, sob o documento n.º 7. Nesses Embargos, entre outros incidentes, foi suscitada a questão de “(…) Fundamentou a sua pretensão alegando que foi casada com o executado e que não foi notificada para pedir a separação de bens, nos termos do art.º 220.º do CPPT , e que é nula a penhora dos bens imóveis por não haver citação do cônjuge do executado e a prescrição da dívida exequenda. A Embargante foi casada com o executado, no regime de comunhão de adquiridos. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 1691.º e n.º 1 do art.º 1693.º do Código Civil , as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges no exercício do comércio presumem-se no proveito comum do casal. Reforça ainda a qualidade de terceiro a citação que foi efectuada à Embargante em 05.08.2005, nos termos do art.º 239.º , n.º 1 do CPPT , dando-lhe nota da penhora, pelo que assumiu a posição de parte (ainda que acessória) no processo executivo (…). Esta atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, implica que ele, nestes casos, não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, se já tiver sido citado, ou arguindo a nulidade insanável da falta de citação indevidamente omitida, nos termos do art.º 165.º, n.º 1, alínea a), deste Código, usando em seguida das referidas faculdades processuais.». Assim sendo, ter-se-á que concluir que a Embargante foi citada nos termos do art.º 239.º e para os efeitos do art.º 220.º do CPPT ” – (cfr. com documento junto sob o n.º 7 aos presentes autos). Resulta, claro, o entendimento da Recorrente, naqueles autos – Embargante, que esta sempre se considerou como terceira relativamente à execução fiscal . Mais, na sua primeira intervenção processual, a recorrente deduziu a nulidade ora em discussão, mas, ao contrário do que prescreve a Jurisprudência uniforme e pacífica, os referidos embargos ou as questões nele suscitadas, concretamente a nulidade ora em discussão, não foram convolados em reclamação a ser apresentada ao serviço de finanças competente . A sentença do tribunal de 1.ª instância bastou-se com um mero dizer como “ Improcedem os presentes embargos”. À data da proposição dos embargos, e ao contrário do que refere o Acórdão recorrido, ainda não existia qualquer partilha de bens. Logo, não pode alicerçar como fez o digno tribunal “ a quo ” a apreciação da falta de prejuízo para a Recorrente na inércia da mesma. Até porque, processualmente, a Recorrente agiu conforme o seu entendimento da lei processual e substantiva . De inércia pode ser responsabilizado o Tribunal de 1.ª Instância que mal andou ao decidir uma acção como a que seja, Embargos de Terceiro, com um simples “ Improcedem os presentes embargos” , ou com uma conclusão brilhante como a que se pode ler - “ Assim sendo ter-se-á que concluir que a Embargante foi citada nos termos do art.º 239.º e para os efeitos do art.º 220.º do CPPT ”. Só a citação nos termos e para os efeitos do artigo 220.º do Código de Procedimento e Processo Tributário salvaguarda a faculdade processual da Recorrente quanto ao requerimento ou não da separação judicial de bens. A citação do cônjuge prevista no artigo 220.º do Código de Procedimento e Processo Tributário tem o objectivo específico de proporcionar-lhe a possibilidade de requerer a separação judicial de bens. Nos termos dos artigos 1767.º e 1769.º , n.º 1, do Código Civil , qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge e só tem legitimidade para a acção de separação o cônjuge lesado. A citação prevista neste artigo 220.º tem em vista, assim, proporcionar ao cônjuge do executado um fundamento adicional de separação judicial de bens. A separação de bens é requerida no tribunal comum (tribunal de competência genérica ou tribunal de família, se existir) e não no tribunal tributário, pois não é um incidente do processo de execução fiscal, sendo, antes, concretizada através de um meio processual especial, o inventário previsto nos artigos 1404.º a 1406.º do Código Civil , cuja decisão tem efeitos globais no património dos cônjuges, alterando o regime de bens do casamento, nos termos do artigo 1770.º do Código Civil . O legislador confere, oportunamente, tempestivamente, uma faculdade processual ao cônjuge do Executado, a possibilidade de requerer a separação judicial de bens . Sendo que, nos termos do artigo 172.º do CPPT , “ A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens ”. Os bens imóveis “ in casu ”, objecto da diligência de penhora, não eram propriedade, somente, do devedor e executado, B… . Determinando o artigo 232.º, alínea d) do Código de Procedimento e Processo Tributário, sob a epígrafe, de penhora do direito a bens indivisos, que “ A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha ”. A Recorrente, ab ini tio , viu serem cerceadas as suas faculdades processuais. O simples facto de a Recorrente nunca ter sido citada, oportuna e tempestivamente para os termos e efeitos previstos no artigo 220.º do Código de Procedimento e Processo Tributário implica, por si só, prejuízo para a defesa das faculdades processuais da Recorrente . Tendo o legislador entendido a obrigatoriedade de citação nos termos e para os efeitos do artigo 220.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, o simples facto do órgão de administração fiscal ter cometido uma ilegalidade, a omissão de citação em discussão, conforme ponto 14 da matéria de facto dada como provada, implica prejuízo para a defesa do interessado, neste caso a Recorrente . O aplicador da lei não se pode sobrepor àquilo que o legislador pretendeu, conceder uma faculdade processual, em momento oportuno. Até porque, o exercício de tal faculdade é causa, nos termos do artigo 172.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, para suspensão do processo de execução fiscal, quanto ao bem penhorado e cuja propriedade se discute. Está na disponibilidade do legislador entender da tramitação e da prática de actos processuais a cada instante para o processo judicial. E está na disponibilidade do interessado exercer ou não uma faculdade que a lei lhe confere, especificadamente, individualizadamente, e oportunamente! Se outra fosse a intenção do legislador, então bastaria a redacção de um único artigo! Nele, seriam incorporadas as faculdades processuais conferidas quer pelos artigos 220.º e 239.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Como bem ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “Na verdade, nos casos previstos no art.º 220.º, deste Código, a citação visa apenas possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, como deriva do próprio texto destas normas. Este regime foi mantido no CPPT, apesar de na reforma da acção executiva comum operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003 , de 8 de Março, se ter atribuído ao cônjuge do executado, também nas situações de penhora de bens comuns do casal previstas no art.º 825.º, todos os poderes processuais que a este estão atribuídos, como se conclui do preceituado no art.º 864.º-A. Por seu turno, nos casos em que o cônjuge é citado sem essa finalidade específica, a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este”. A própria citação nos termos do artigo 220.º do CPPT é específica, colocando de sobreaviso aquele que a receber, daí o especial cuidado do legislador. Ao assim não decidir o acórdão recorrido violou e/ou aplicou erradamente o disposto nos artigos 220.º, 239.º e 165.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite o seguinte parecer: «1. A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art.º 146.º, n.º 1 CPTA). 2. O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de: a) inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art.º 24.º, n.º 2 ETAF 2002 (cf. art.º 26.º ETAF 2002); b) composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art.º 150.º, n.º 5 CPTA); c) inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7.ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação n.º 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF). No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, Volume II, 2007, p. 742). 3. Sem prescindir, No caso em análise o Ministério Público não se pronuncia sobre o mérito do recurso porque a relação jurídico-material controvertida não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no art.º 9.º, n.º 2 CPTA (art.º 146.º, n.º 1 CPTA, 2.º segmento)». Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência. II – Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Por requerimento, datado de 30.10.2009, a Reclamante junto do Chefe de Finanças de Ponte de Lima, veio requerer a declaração de nulidade processual de falta de citação nos termos e para os efeitos do art.º 220.º do CPPT ; 2. Por despacho de 03.11.2009, do Chefe de Finanças de Ponte de Lima, foi indeferida a pretensão da Reclamante, conforme consta de fls. 65 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Foi instaurado processo de execução fiscal n.º 2321200001006991 e apensos, contra B…, por dívidas de IVA de 1994 a 1997; 4. As dívidas derivam do processo de execução instaurado a C…, Lda., as quais foram revertidas contra B…; 5. Em 23.06.2005, foram penhorados dois prédios urbanos, ambos destinados a habitação, sito na freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima, inscrito na matriz predial urbana com o n.º 2133.º e 1876.º, da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, sob o n.º 001894/200000927 e 00218/120288; 6. A Reclamante e o executado contraíram casamento em 29.07.1995, sob o regime de comunhão de adquiridos; 7. No âmbito do processo n.º 327/08.3TBPTL , por sentença transitada em julgado em 16.06.2008, foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, da Reclamante com B…; 8. No âmbito do processo n.º 327/08.3TBPTL-A , foi efectuada a partilha de bens a qual foi homologada em 11.02.2009 e transitou em julgado em 16.03.2009 (fls. 75 a 81 dos autos); 9. Na partilha dos dois prédios urbanos com os art.ºs 1876.º e 2133.º, com matriz urbana, sitos na freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima, foram adjudicados à Reclamante; 10. A Reclamante foi citada em 05.08.2005, através do ofício n.º 004659, datado de 04.08.2005, por carta registada, com aviso de recepção, a qual foi recepcionada por D…, conforme documento constante de fls. 68 a 71 do processo de Embargos de Terceiro n.º 1338/08.4BEBRG , que aqui se dá por integralmente reproduzido e por confissão da Reclamante; 11. Em 08.08.2005, através de ofício n.º 004664, e nos termos do art.º 241.º do CPC , foi a Embargante informada da citação em 05.08.2005 (fls. 70 dos autos do processo de Embargos de Terceiro n.º 1338/08.4BEBRG ); 12. A Reclamação n.º 1572/09.6 tem por base o acto do órgão de execução que indeferiu o pedido de levantamento de penhora sobre bens imóveis; 13. A presente reclamação foi interposta em 09.11.2009; 14. A Reclamante não foi citada nos termos do art.º 220.º do CPPT . III – Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo TCAN que manteve a sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a reclamação deduzida pela aqui recorrente do despacho do Chefe de Finanças de Ponte de Lima que lhe indeferiu a arguição de nulidade processual de falta de citação nos termos e para os efeitos do artigo 220.º do CPPT . O recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA com o fundamento de que é relevante a apreciação do conceito de prejuízo para a defesa do interessado estabelecido no artigo 165.º , n.º 1, alínea b) do CPPT . Vejamos. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Secção do STA, o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário, tendo em conta, designadamente, até o princípio pro actio ne . Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, das decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5. Tem este Tribunal acentuado repetidamente - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “ quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva ”. Na mesma orientação, refere Mário Aroso de Almeida que “ não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao Supremo Tribunal Administrativo «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema ” – cf. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos , 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos , 2005, p. 150 e ss.. O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social. Ora, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “ não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular .” Por outro lado, “ a melhor aplicação do direito ” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. Deste modo, como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007, proferido no recurso n.º 0357/07, “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Cf. tudo o que vem de ser dito no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 16-6-2010, proferido no recurso n.º 296/10. No caso em apreço, a única questão que o TCAN no acórdão recorrido apreciou e decidiu foi a de saber se o processo de execução fiscal aqui em causa enfermava de nulidade por falta de citação da ora recorrente, cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 220.º do CPPT , tendo concluído que, não obstante tal citação se imponha quando, estando em cobrança dívidas que não sejam da responsabilidade de ambos os cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, a fim de permitir àquele pedir a separação judicial de bens, o certo é que, neste caso, a falta de citação verificada não constituiria nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT , por dela não ter resultado prejuízo algum para a sua defesa ou ao exercício dos seus direitos processuais, porquanto se mostra provado nos autos que a reclamante, cônjuge do executado, foi citada no processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT , o que lhe teria permitido, designadamente, desde logo invocar a falta de citação ao abrigo do artigo 220.º do CPPT , além de que, entretanto, após aquela citação, foram partilhados os bens comuns do casal na sequência da dissolução do casamento pelo divórcio. Contra tal entendimento se insurge agora a recorrente, alegando, em síntese, que ao assim decidir o acórdão recorrido violou e/ou aplicou erradamente o disposto nos artigos 220.º , 239.º e 165.º , n.º 1, alínea a), e n.º 4 do CPPT , porquanto, tendo o legislador entendido a obrigatoriedade de citação nos termos e para os efeitos do artigo 220.º do CPPT , o simples facto do órgão de administração fiscal ter cometido essa ilegalidade, a omissão da citação em discussão, implica prejuízo para a defesa do interessado, neste caso a recorrente. O problema que se nos depara é, pois, o de saber se tal questão, tal como vem configurada nas conclusões do recurso, integra, ou não, « questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental », ou questão em relação à qual «a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito », nos termos da lei acima ditos. A esse propósito, dir-se-á, então, parecer-nos manifesto que a recorrente pretende submeter a questão a uma tripla instância, sem que se verifiquem pressupostos processuais para tal, sendo que a divergência relativamente ao acórdão recorrido não pode nunca justificar o presente recurso. Com efeito, o aresto do TCAN, de que ora se recorre, e que negou provimento ao recurso, assim mantendo o julgamento de improcedência da reclamação do órgão de execução fiscal, no essencial o que considera é que, no caso em apreço e em concreto, se não verifica a nulidade arguida, por, atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e face aos factos provados os autos, se não poder concluir que a falta invocada tenha causado qualquer prejuízo à reclamante ou, de alguma forma, tenha prejudicado a sua defesa ou lhe tenha coarctado o exercício dos seus direitos processuais. A recorrente, pelo contrário, o que alega é que a simples omissão da citação implica prejuízo para a sua defesa, quando expressamente o que a norma em causa refere é que a falta de citação apenas constitui nulidade quando possa prejudicar a defesa do interessado, o que, neste caso, perante o quadro factual apurado, se não verifica, segundo o acórdão recorrido. Ou seja, embora sendo manifesta a discordância de interpretação e subsunção ao caso concreto em análise das normas legais aplicáveis, o certo é que a questão elencada, no entanto, tal como vem configurada nas conclusões do recurso, apenas ao presente caso especificamente diz respeito, não se enquadrando, assim, nos termos da lei, que exigem a existência « de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental », ou que, por mor dessa questão, «a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Na verdade, a questão que vem apresentada neste recurso (a falta de citação da reclamante, em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do artigo 220.º do CPPT constitui, ou não, nulidade processual, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT ), estando dependente da verificação, ou não, do prejuízo causado ao interessado no caso concreto em apreço, e, assim, claramente circunscrito à matéria factual apurada nos autos, dificilmente poderá ultrapassar os limites do caso concreto, pelo que, manifestamente não se verifica, em relação a essa mesma questão, uma capacidade de expansão da controvérsia, que legitima o recurso excepcional de revista, “ como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática ” – cf. o acórdão do STA de 30 de Maio de 2007, rec. 285/07, citado no acórdão de 28 de Outubro de 2009, proferido no recurso n.º 0737/09. Por último, ainda se dirá que, ainda que a questão que vem apontada pudesse constituir verdadeiro erro de julgamento, tal não é mostrado com a aparência de que no caso realmente se esteja em presença de uma admissão do recurso « claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». E, assim sendo, afigura-se-nos evidente que não se verificam neste caso os requisitos de admissão do recurso excepcional de revista expressos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em não admitir o recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011. – António Calhau (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.