IIO DIREITO.
1. Resulta do anterior relato que o Autor propôs a presente acção administrativa comum, contra o Sr. Primeiro-Ministro e o Sr. Ministro das Finanças, com vista a ser-lhe reconhecido o direito de “ser integrado nos quadros de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros” e a obter a condenação dos RR a criar “um lugar na SGPCM a ser ocupado pelo Autor num prazo não superior a 10 dias” e, bem assim, a pagarem-lhe “os montantes remuneratórios devidos desde a data em que a integração deveria ter ocorrido até ao momento da integração efectiva (descontadas que sejam as remunerações referentes ao pedido em que o Autor beneficiou da licença especial sem remuneração) e “ao tempo decorrido entre a cessação das funções que o Autor desempenhava no SIRP até à presente data, para efeitos de contagem de serviço (descontado que seja o período referente à licença especial sem remuneração).”
Já depois de proposta a acção os RR, por Despacho de 18/03/2013, reconheceram que o Autor preenchia os requisitos de aquisição de vínculo definitivo ao Estado e o direito a ser integrado na SGPCM pelo que determinaram “a criação de um posto de trabalho no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, na carreira e categoria de técnico superior, em posição remuneratória automaticamente criada de montante pecuniário correspondente à remuneração base da carreira e categoria de origem, e com efeitos reportados à data de cessação de funções, ou seja, a 1 de Dezembro de 2010” destinado a ser ocupado pelo Autor.
O que significa que os dois primeiros pedidos formulados nesta acção se encontram satisfeitos permitindo que os RR, nas suas contestações, sustentassem que daí se deviam retirar duas consequências: a primeira, a de que o prosseguimento do processo se tornou inútil no tocante àquelas pretensões (Na contestação do Sr. Ministro das Finanças referiu-se os pedidos c) e d) mas trata-se de manifesto lapso.), a segunda, a de que os restantes pedidos só podiam ser satisfeitos pelo Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e, porque assim, não só eles passaram a carecer de legitimidade para estar em juízo como este Supremo passou a ser incompetente para julgar a presente acção pelo que o processo devia prosseguir apenas contra aquela entidade no TAC de Lisboa, para onde os autos deviam ser remetidos.
O Autor opôs-se por considerar que os pedidos formulados “não se encontram esgotados (mormente no que respeita à ocupação efectiva do lugar criado para o Autor, às remunerações que lhe são devidas e à consideração do tempo decorrido para efeitos de contagem do «tempo de serviço»)”. Razão pela qual os RR continuavam a ser partes legítimas, o Autor continuava a manter o interesse no prosseguimento desta acção e este Supremo continuava a ser o Tribunal competente para o seu julgamento.
Comecemos por analisar se os RR litigam com razão ao suscitarem as mencionadas questões prévias.
2. Diga-se, desde já, que os RR carecem de razão quando sustentam que a prolação do Despacho transcrito no ponto 15 do probatório teve por consequência não só a sua ilegitimidade como a incompetência deste Supremo ou a impropriedade do meio processual.
Desde logo, porque “citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” (art.º 260.º do CPC) e, no caso, o citado Despacho não constitui uma das circunstâncias que podiam permitir a alteração da instância no tocante às pessoas por, designadamente, ter provocado a ilegitimidade dos RR. E isto porque, tendo esta acção sido instaurada previamente à prolação daquele Despacho e encontrando-se nessa data por satisfazer todas as pretensões aqui formuladas, a acção tinha, forçosamente, de ser dirigida contra o Sr. Primeiro Ministro e o Sr. Ministro das Finanças e ser proposta neste Tribunal (art.º 24.º/1/a)IV do ETAF) por serem eles quem, naquela data, detinha a competência para proferir os actos que o Autor queria ver prolatados. E o facto de, após aquela instauração, tal Despacho ter sido proferido e ter reconhecido, ao menos parcialmente, que o Autor tinha razão não só não altera a situação dos RR no tocante à questão da sua legitimidade, como nenhuma repercussão tem na competência do Tribunal para o julgamento desta acção nem na adequação do meio processual. Quando muito aquele Despacho poderá ter como consequência a inutilidade do prosseguimento da lide no tocante às pretensões já satisfeitas e, portanto, poderá determinar neste ponto extinção da instância.
Acresce que os RR continuam a ser os competentes para satisfazer os pedidos que resta apreciar, visto a circunstância de caber à Direcção de Serviços dos Recursos Humanos da SGPCM organizar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal da Secretaria-Geral (art.º 2.º/h) da Portaria 79/2012) e de lhe caber proceder à contagem do seu tempo de serviço não tem as consequências que os RR visualizam. E isto porque, por um lado, o que está em causa é a competência material para reconhecer os direitos reclamados pelo Autor e essa competência encontra-se dentro do perímetro de competência dos RR e, por outro, os procedimentos destinados a materializar tais direitos são de natureza meramente administrativa e só podem ser iniciados depois dos RR os terem autorizado. Ou seja, é indiscutível que a competência e responsabilidade para declarar tais direitos compete aos governantes demandados e não ao mencionado organismo administrativo.
O Sr. Ministro das Finanças sustenta, ainda, que esta acção, por força do que se dispõe no art.º 10.º/2 do CPTA, deveria ter sido proposta contra o Ministério das Finanças e não contra ele e que o pedido deduzido na al.ª b) era vago, genérico e indeterminável e que, por ser assim, o processado deveria ser declarado nulo, atenta a ineptidão da petição inicial.
Mas não tem razão.
E não a tem porque a regra inscrita na citada norma só é operativa quando “a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública” e, no caso, não está em causa a condenação de uma entidade pública (maxime o Ministério das Finanças) à prática de determinados actos ou à adopção de certas condutas mas a criação de um lugar, acto esse que é da competência conjunta, e exclusiva, do Sr. Primeiro-Ministro e do Sr. Ministro das Finanças e não do Ministério das Finanças (art.º 50.º/6 da Lei 9/2007).
Finalmente, a simples leitura do pedido torna evidente que o mesmo não é genérico, vago ou indeterminável e, como se vê das contestações, foi perfeitamente compreendido pelos RR.
Improcedem, assim, todas as questões prévias suscitadas pelos RR.
Resta conhecer de mérito.
3. Nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art.º 50.º da Lei 9/2007, de 19/02, as pessoas que, nos termos do seu n.º 1, tiverem adquirido vínculo definitivo ao Estado e forem afastadas ou cessarem funções são integradas no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuíam no serviço e no escalão em que se encontravam posicionadas, criando-se para o efeito os lugares necessários a essa integração os quais serão extintos à medida que vagarem “Artigo 50.º
Aquisição de vínculo ao Estado 1 - Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o agente provido por contrato administrativo ou o dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado.
2 - Antes de decorrido o prazo referido no número anterior, os directores do SIED, do SIS e o Secretário-Geral no caso das estruturas comuns pronunciam-se sobre a aptidão e idoneidade do agente, sendo que a omissão de tal parecer não obsta ao disposto no número anterior.
3 - Adquirido o vínculo ao Estado nos termos do número anterior, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
4 - Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções, é integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
5 - No quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no número anterior, os quais são extintos à medida que vagarem.
6 - A criação dos lugares referida no número anterior é feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, produzindo efeitos a partir das datas em que os agentes para quem são destinados os lugares cessem funções no serviço em causa.”).
Essa transição terá, assim, que ocorrer logo que aquelas funções cessem visto que, se assim não for, ocorrerão hiatos entre as duas situações e, dessa forma, prejudicar-se-á as pessoas que optaram por ela. Por isso a cessação de funções num serviço terá de ser acompanhada pela imediata criação do lugar e pela imediata tomada de posse do mesmo visto só assim se garantir a plena satisfação de tais direitos e se dar cumprimento integral ao legalmente determinado.
O Autor, nos termos da citada disposição, requereu (17/11/2010) que lhe fosse reconhecida a aquisição do vínculo definitivo ao Estado e que fosse criado o correspondente lugar SGPCM para nele ser integrado, com efeitos reportados a 1/12/2010, requerendo, além disso, que lhe fosse concedida licença sem vencimento por tempo indeterminado a iniciar nessa data. Ou seja, o Autor manifestou a quem de direito não só que pretendia ser integrado na SGPCM solicitando, para isso, a criação do respectivo lugar mas informou que não iria ocupá-lo imediatamente (Vd. pontos 4, 5 e 9 do probatório.).
Todavia, a sua pretensão não foi acolhida o que o forçou a intentar a presente acção com vista a obter a condenação dos RR a reconhecer tais direitos e a diligenciar pelo seu pronto cumprimento. Com sucesso já que, depois dessa propositura, os RR publicaram Despacho reconhecendo que o Autor tinha adquirido vínculo ao Estado e o direito a ser integrado nos quadros de pessoal da SGPCM, pelo que criaram o pretendido lugar nessa Secretaria (Vd. Despacho transcrito no ponto 15 do probatório.) No entanto, não foram além disso já que, por um lado, não ordenaram que se iniciassem os procedimentos destinados a concretizar os direitos reclamados pelo Autor e, por outro, não apreciaram o seu pedido de concessão de licença sem vencimento (Vd. ponto 13 do probatório.).
O que significa que, neste momento, já se encontram satisfeitos os dois primeiros pedidos e que, por isso, é inútil o prosseguimento da lide quanto a eles.
Resta apreciar os dois pedidos que estão por satisfazer – saber (1) se o Autor tem direito a ser remunerado desde a data em que a sua integração deveria ter ocorrido até ao momento da sua integração efectiva (descontadas as remunerações referentes ao pedido em que beneficiou da licença especial sem remuneração) e (2) se, para efeitos de contagem do seu tempo de serviço, tem direito a que, descontado o período em que esteve de licença sem vencimento, se atenda ao tempo decorrido entre a cessação das funções que desempenhava no SIRP até à presente data.
O citado Despacho respondeu a uma parte substancial das dúvidas que se podiam colocar na apreciação daqueles pedidos já que não só determinou a criação do posto de trabalho desejado pelo Autor como esclareceu que os efeitos dessa decisão seriam “reportados à data de cessação de funções, ou seja, a 1 de Dezembro de 2010”. O que torna inequívoco, se nada houvesse que o impedisse, o Autor não só tinha direito à ocupação do lugar como à remuneração que lhe correspondia e à contagem do respectivo tempo de serviço, tudo com efeitos reportados a 1/12/2010. O que, de resto, vai ao encontro do que o Autor aqui pede.
Só que o Autor, simultaneamente com o pedido de exoneração de funções no SIS e de integração no quadro de pessoal da SGPCM, solicitou também que lhe fosse concedida licença sem vencimento de longa duração com efeitos a partir de 1/12/2010, por a partir dessa data ir exercer outra actividade profissional. E assim fez já que, apesar de não ter obtido resposta a qualquer daquele pedidos, foi trabalhar noutra actividade profissional situação em que se manteve até Janeiro de 2012 data em que, tendo cessado essa actividade, requereu a sua reintegração nos serviços do Estado (Vd. pontos 4, 5, 9 e 13 do probatório.). O que quer dizer que, de facto, durante o período que vai desde 1/12/2010 – data em que formulou o pedido de licença sem remuneração - até Janeiro de 2012 – data em que cessou a actividade profissional iniciada a seguir àquele pedido – o Autor não prestou serviço no Estado.
Foi, certamente, essa circunstância que levou o Autor a excluir do pedido aqui formulado não só o pagamento das remunerações correspondentes ao período em que não prestou serviço ao Estado como a considerar que esse período também não devia ser atendido para efeitos de contagem do seu tempo de serviço.
São, assim, certas várias coisas; a primeira, a de que o já citado Despacho satisfez parcialmente as pretensões do Autor e sinalizou que este tinha direito a que as mesmas tivessem os seus efeitos reportados a 1 de Dezembro de 2010; depois, que o Autor reconhece que o período em que não prestou serviço no Estado, por estar a exercer funções profissionais na actividade privada, não pode ser tido em conta quer para efeitos de pagamento de remunerações quer para contagem do tempo de serviço; finalmente, que o Autor ainda não tomou posse do lugar por razões imputáveis aos RR.
Deste modo, tendo em conta o que fica dito, podem-se retirar as seguintes conclusões: (1) cumprirá aos RR darem início ao procedimento que conduzirá à efectiva tomada de posse do lugar que foi criado para o Autor, o qual deverá estar concluído num prazo máximo de 30 dias; (2) como lhes cumprirá pagar-lhe as remunerações devidas a partir de Janeiro de 2012, inclusive, e (3) a, na contagem do seu tempo de serviço, terem em conta o período decorrido desde essa data.
Termos em que, com os fundamentos expostos, os Juízes que compõem este Tribunal acordam:
- a)Julgar extinta a instância no tocante aos dois primeiros pedidos.
- b)Condenar os RR a concluírem os procedimentos destinados a permitir que o Autor possa tomar posse do lugar que para ele foi criado no prazo máximo de 90 dias.
- c)E a determinarem o pagamento das remunerações correspondentes a esse lugar desde Janeiro de 2012 e contarem-lhe como tempo de serviço o período que desde aí decorreu.
Custas pelos RR.
Lisboa, 6 de Março de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Abel Ferreira Atanásio.
Segue acórdão de 9 de Abril de 2014:
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………………….. vem requerer a correcção da inexactidão que se encontra no ponto 3 do Acórdão proferido em 6 de Março de 2014, uma vez que nele se refere que o procedimento que conduzirá à efectiva tomada de posse do Autor no lugar que para ele foi criado deve estar concluído no prazo de 30 dias quando na sua parte dispositiva se fixou esse prazo em 90 dias.
E o Reclamante tem razão uma vez que se trata de um manifesto lapso que agora se corrige.
Assim, a parte final daquele n.º 3 onde se lê: “(1) cumprirá aos RR darem início ao procedimento que conduzirá à efectiva tomada de posse do lugar que foi criado para o Autor, o qual deverá estar concluído num prazo máximo de 30 dias passará a ler-se:” “(1) cumprirá aos RR darem início ao procedimento que conduzirá à efectiva tomada de posse do lugar que foi criado para o Autor, o qual deverá estar concluído num prazo máximo de 90 dias ....”.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Abril de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Abel Ferreira Atanásio – António Bento São Pedro.