I- Se o tribunal fundamentou as suas respostas ao questionario, não pode ter sido violado o disposto no artigo 396 do Codigo Civil.
II- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro, proibe que os trabalhadores das instituições de credito revelem as contas de deposito e seus movimentos, operações cambiarias, bancarias e financeiras.
III- A nulidade resultante dos depoimentos em contravenção da norma do referido artigo 1 tem de ser arguida, nos termos do artigo 205 do Codigo de Processo Civil.