074825 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pinheiro Farinha
Processo: 074825
ACORDAO
Descritores: Fundamentação, Respostas aos quesitos, Funcionario bancario, Sigilo bancario, Nulidades, Arguição de nulidades
Decisão: Negada a revista
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00011302
Nr Documento: SJ198801060748252
Indicações Eventuais: RLJ ANO120 PAG219.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2c7c33e52b1652b5802568fc0039ecc9
Sumário
I - Se o tribunal fundamentou as suas respostas ao questionario, não pode ter sido violado o disposto no artigo 396 do Codigo Civil. II - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 2/78, de 9 de Janeiro, proibe que os trabalhadores das instituições de credito revelem as contas de deposito e seus movimentos, operações cambiarias, bancarias e financeiras. III - A nulidade resultante dos depoimentos em contravenção da norma do referido artigo 1 tem de ser arguida, nos termos do artigo 205 do Codigo de Processo Civil.