Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, veio suscitar a nulidade do acórdão proferido nestes autos em 23 de Junho de 2008.
Nulidade dupla, na sua tese.
Por um lado, o MP pronunciou-se no sentido do recurso ser julgado findo, por inexistir oposição de acórdãos, pronúncia que não foi levada ao seu conhecimento.
Por outro lado, não lhe foram notificadas as contra-alegações da Fazenda Pública.
O EPGA defende que não foram cometidas as referidas nulidades.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.São duas, como vimos, as nulidades suscitadas pelo recorrente.
- 2.1.Apreciemos a segunda (não notificação ao recorrente das contra-alegações).
Pois bem.
Dispõe o art. 229º, 1, do CPC. (sob a epígrafe “notificações oficiosas da secretaria):
“A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir, devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes”.
Primeira e relevante constatação: é para nós evidente que tal omissão não causou qualquer prejuízo à parte, por isso que não podia ela responder a tal contra-alegação, já que a contra-alegação relevante era sobre a questão de fundo, que o tribunal não conheceu.
Daí que – e já o adiantamos – não se está perante qualquer nulidade que pudesse influir no exame ou decisão da causa, não gerando assim a anulação de qualquer processado.
Mas cremos até que, no domínio do processo tributário, as contra-alegações não tenham necessariamente que ser notificadas ao recorrente.
Isto face ao disposto no art. 282º, n. 3, do CPPT.
Este Supremo Tribunal tem entendido que as alegações do recorrente não têm que ser notificadas ao recorrido (Vide, a título de exemplo, o acórdão deste STA de 11/5/2005, rec. n. 454/05)).
E, neste entendimento, igual conclusão se deve retirar das contra-alegações do recorrido.
Mas mesmo que assim se não entendesse, certo é que tal omissão não influiu no exame e decisão da causa, razão por que não gera qualquer nulidade, porque a lei assim não o declara e essa apontada irregularidade não influiu manifestamente no exame ou decisão da causa – vide art. 201º, 1, do CPC.
E deve ainda acrescentar-se que o disposto no art. 229º-A não tem aplicação no domínio dos processos de natureza tributária, regidos pelo CPPT.
Não ocorre assim esta nulidade arguida pelo recorrente, ao menos com as consequências por si pretendidas.
2.2. E que dizer da outra alegada nulidade.
Aqui a questão é diversa.
Na verdade, o Mm. Juiz relator do TCA julgou verificada a invocada oposição de acórdãos.
Porém, o Pleno da Secção julgou não verificada tal oposição.
E fê-lo porque tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Ou seja, independentemente do MP ou do recorrido questionarem (porventura, de novo), nas alegações sobre o objecto do recurso, essa não oposição, tal posição não tem que ser notificada ao recorrente.
É que ao Tribunal de recurso, oficiosamente, se impõe a obrigação de saber se há ou não oposição de acórdãos. Previamente à decisão sobre o objecto do recurso.
E, assim sendo, conhecidas previamente a posição das partes e do MP no tocante à questão inicial de saber se há ou não oposição de acórdãos, a não notificação do parecer do MP ao recorrido, na dimensão aqui em causa, não é de molde a influir no exame ou decisão da causa.
Assim, nem se pode falar em qualquer omissão, pois o Tribunal não tem o dever de notificar o recorrente do parecer do MP, no ponto em questão.
3. Face ao exposto, acorda-se em indeferir o pedido de nulidades.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC – art. 16º do CCJ.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (relator) - Jorge Manuel Lopes de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - António Francisco de Almeida Calhau – Domingos Brandão de Pinho – António José Martins Miranda de Pacheco.