00792/17.8BEPRT - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Maria Clara Alves Ambrósio
Processo: 00792/17.8BEPRT
Acórdão
Descritores: Arguição de nulidade, Contradição
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Maria Helena Barbosa Ferreira CanelasTiago Afonso Lopes de Miranda
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/a958b85e0495a8e080258d95004e9976
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, RELATÓRIO [SCom01...], LDA ., notificada do Acórdão desta Subsecção de Contratos Públicos, datado de 7/11/2025, que julgou improcedentes os recursos interpostos da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, não se conformando com o decidido, vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, no qual, invocando o artigo 615º , nº 1, alínea c), do CPC , suscita a nulidade do Acórdão. Como fundamento da sua pretensão alega, em síntese, que o acórdão reclamado enferma do vício de nulidade, por contradição entre as premissas de facto e de direito (fundamentação) e a decisão proferida ( art.° 615.° , n.° 1, al. c) (primeira parte), do C.P.C .) relativa ao segmento decisório que julgou procedente a excepção de prescrição do direito da Autora em relação ao interveniente principal «AA», confirmando a sentença proferida em 1ª instância; que, estando evidenciado nos autos que a citação do interveniente «AA» não se fez dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida (a citação foi requerida no incidente de intervenção deduzido em 19/09/2017), atenta a fundamentação de facto e de direito do acórdão, a decisão apontaria para que a prescrição se tivesse como interrompida logo que tivessem decorrido cinco dias, ou seja, em 24/09/2017 e, assim sendo, em tal data (24/09/2017) ainda não havia decorrido o prazo de prescrição de cinco anos, o que determinaria necessariamente a improcedência da excepção de prescrição, e a irrelevância para esse efeito da data da citação (05/09/2019), contrariamente ao decidido; que a contradição entre a fundamentação de facto e de direito e a decisão, quanto ao segmento decisório da prescrição, é manifesta, devendo em consequência ser declarado nulo o acórdão reclamado no segmento decisório que julgou verificada a excepção de prescrição invocada pelo interveniente principal «AA». F UNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 613.º do CPC , sob a epígrafe “ Extinção do poder jurisdicional e suas limitações ”: “ 1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.” Estabelece o artº 615º do CPC , sob a epígrafe “ Causas de nulidade da sentença” : 1 - É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Ainda, o artigo 666.º do CPC , sob a epígrafe “ Vícios e reforma do acórdão ”, prevê: “1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. 2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.” Entre as causas de nulidade da sentença que o artigo 615.º do CPC enumera, está, pois, a prevista na alínea c) do nº1 - quando os fundamentos (de facto e de direito) invocados pelo juiz deveriam conduzir ao resultado oposto ao que foi expresso -, que é a causa de nulidade que a recorrente suscita no recurso de revista que interpõe. Mas apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º , nº1. al. c) do CPC , quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico que se traduz em a decisão proferida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. Como se afirmou no acórdão do STJ de 26.1.2017, Procº nº 8838/12.0T8BVNG.P2.S1: “(…) III - A causa de nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c), ocorre quando “há um vício real de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. IV – Saber se o enquadramento jurídico feito no acórdão e a conclusão a que nele se chegou são, ou não, acertados ou injustos, constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença/acórdão. Trata-se de questão a envolver eventual erro de julgamento e nunca fundamento de nulidade do acórdão, que se prende tão só com a estrutura formal da decisão ”. Do acórdão objecto de reclamação, na parte que interessa, consta, efectivamente, o enquadramento jurídico que o reclamante destaca, isto é, que o acórdão reclamado, na fundamentação de facto e de direito fez consignar que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido ( art.° 306.° , n.° 1, do CC ) e interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente ( art.° 303.° , n.°1, do CC ); que, se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias ( artigo 323. ° n.° 2 do Código Civil ); que o prazo de prescrição a considerar nos autos é de cinco anos ( art.° 498.° , n.° 3, do CC ), cuja contagem se iniciou desde a data do vencimento das facturas (31/08/2013 quanto ao valor da Factura n.° 12051; 28/09/ /2013 quanto ao valor da Factura n.° 12058; 26/10/2013 quanto ao valor da Factura n.° 12068; e 21/11/2013 quanto ao valor da Factura n.° 12072). E, daí retirou as ilações/conclusões que se impunham, isto é, que, por referência o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, isto é, a data de vencimento de cada uma das facturas, já que a partir dessa data a A. não poderia deixar de ter conhecimento do direito indemnizatório que lhe assistia perante, nomeadamente, o interveniente, «AA», ao contrário da posição do reclamante não se tem por citado 5 dias após ter sido requerida a sua intervenção nos autos como quer fazer querer, esquecendo-se que a intervenção requerida não ocorre sem mais, isto é sem que seja cumprido o contraditório, como sucedeu, e o Tribunal proferira despacho expresso de admissão da sua intervenção, a que se seguirá a sua citação para os autos ( artº 319º do CPC ), o que, como ficou provado, apenas aconteceu em 9.5.2019, ou seja, para além do termo do prazo de prescrição. O assim decidido, ao contrário do entendimento expresso pelo reclamante, revela uma coerência lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão que dela se extrai é a consequência que dela deriva e não qualquer outra, em oposição com essa fundamentação. Questão diferente é a interpretação/conclusão que o acórdão proferido retirou de certos factos com as quais o reclamante/recorrente parece não se conformar, mas essa questão tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento e não com a construção lógica da sentença, a qual se mostra correctamente formulada. Assim, carece de fundamento a arguição de nulidade, efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a arguição de nulidade. Custas pelo reclamante. Notifique. Porto, 23 de Janeiro de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Tiago Afonso Lopes de Miranda