I- A forma escrita para a validade dos contratos de arrendamento rural passou a ser exigida pelo Decreto- -Lei 201/75 de 15 de Abril, abrangendo essa obrigação os próprios contratos em vigor à data da vigência desse diploma.
II- A Lei 76/77 veio a revogar o Decreto-Lei 201/75, estabelecendo um novo regime de forma escalonado no tempo e quanto à area de terreno objecto do contrato.
III- Com a revogação, pela Lei 76/79, de 3 de Dezembro, do artigo 49 da Lei 76/77 (que mandava aplicar o regime nele estabelecido aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor), e perante a revogação, por essa nova lei, do Decreto-Lei 201/75, voltaram a ter valor legal os contratos de arrendamento rural verbais que
à data da sua celebração não estavam sujeitos à forma escrita.