Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/P, A ... e mulher B... , EM ACÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO, vieram demandar a JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, pedindo a sua condenação, para além do mais, no pagamento da indemnização de 10.000.000$00, pelos prejuízos que lhe foram causados sobre uma sua casa, pela existência de um talude de terras por força da construção do IC5\.
A acção foi contestada, seguiu os seus regulares e ulteriores termos, tendo-se, na sua pendência, julgado habilitado a intervir, em substituição da extinta JAE, o INSTITUTO DE ESTRADAS DE Portugal (ICEP), com prosseguindo a lide os ulteriores termos.
Foi realizado o julgamento e, na sua sequência, em 12-4-01, a fls. 117-131, foi proferida sentença, absolvendo o réu do pedido.
Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo os AA. No termos das respectivas alegações:
A -) Face à factualidade dada como assente, o Mto Juiz "a quo", para decidir como decidiu, fê-lo por entender que os AA. não demonstraram que os danos por si sofridos fossem anormais em termos da situação patrimonial em que se encontram em resultado da prática daquela actuação por parte do R se poder considerar como enquadrada na previsão do artigo 9º do Dec.-Lei n.º 48.051:,
B-) Entende o M.º Juiz “a quo”, que os AA. não lograram fazer a prova que lhes incumbia, mais precisamente que o prejuízo goza de gravidade, de importância e peso em termos tais que ultrapasse o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade;
C-) Antes de mais temos de considerar que estamos no âmbito da responsabilidade extracontratual, por factos lícitos, tal como considerou o Mto Juiz “a quo”;
D-) Para que se verifique responsabilidade extracontratual por parte da administração pública por facto ilícitos têm que se verificar os seguintes pressupostos que o M.º Juiz “a quo” também analisou:
A -) O facto que, “in casu”, é a existência de um talude que foi construído em consequência do IC 5 e que é em ribanceira para o prédio dos recorrentes.
B-) Ao dano especial e anormal resultante da ofensa dos direitos e interesses legalmente protegidos de um ou alguns administrados na prossecução do interesse geral, que “in casu” resulta dos factos dados como assentes sob os artigos VIII, IX, X), XI), XII) e XIII);
C-) Nexo de causalidade entre o facto e o dano. É evidente que o prejuízo sofrido pelos AA. resulta da construção do talude, mesmo em frente da casa destes e que a desvaloriza;
E-) Curiosamente, o Mto Juiz ”a quo ” analisa todos os factos da mesma forma que os ora recorrentes o fazem. A única diferença é que no entender do Mto Juiz “a quo”, os recorrentes teriam de ter provado que o prejuízo goza de gravidade, de importância e peso, em termos tais que ultrapasse o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade;
F-) É obvio e evidente que se trata de um dano especial e anormal, que ofende os direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes e que decorre da actividade do R que visa a prossecução do interesse geral, uma vez que se deveu à construção do IC 5;
G-) Note-se, que o Mto Juiz “a quo” a dado passo, na douta sentença, diz o seguinte: “ em relação ao segundo requisito temos que no caso vertente está em causa a alegada afectação do direito de propriedade dos AA. sobre o prédio, em termos da sua desvalorização no valor de pelo menos Esc. 10.000.000$00, em resultado da construção do IC 5 pelo R.”;
H-) Também, da matéria dada como assente nos pontos III), IV, VI) e VII), resulta a anormalidade da situação, uma vez que foi a necessidade de construção de um talude da dimensão do que foi construído virado para a casa dos recorrentes, que motivou os prejuízos para estes, que lhes desvaloriza por completo a propriedade e que os impede mesmo de executar obras de ampliação na casa (ponto X));
I- ) Dúvidas não restam de que estão preenchidos todos os pressupostos para a verificação da existência da responsabilidade civil extracontratual por facto lícito do R., pelo que o mesmo deveria ter sido constituído na responsabilidade de indemnizar os recorrentes, o que não sucedeu, uma vez que o M Juiz "a quo” julgou improcedente a acção e o absolveu do pedido.
- J)Caso o R; entendesse que os danos peticionados pelos recorrentes não configuravam uma situação especial ou anormal, era a estes que competia disso fazer prova.
L -) Assim, e ao invés do que sustenta o M.º Juiz “a quo”, no caso em presença estamos perante uma situação especial e anormal, que por isso, merece a tutela do direito; por forma a reparar os danos sofridos pelos recorrentes e decorrentes da actuação do R;
M-) No entanto, era ao R. que competia demonstrar que tais danos não eram especiais e nem anormais, e que por isso, não eram merecedores da tutela do direito, e daí, não se encontrar obrigado a indemnizá-los. Porém, este não o fez;
N-) Assim, ao invés do que resulta da douta sentença recorrida, a mesma devia ter sido julgada procedente por provada e consequentemente o R. condenado a pagar aos recorrentes indemnização de montante igual ao da efectiva desvalorização da sua propriedade e que o próprio Mto Juiz “a quo” definiu em 10.000.000$00;
O-) A douta sentença recorrida viola, entre outras, as normas insertas no artigo 9º do Dec-Lei nº 48.051 de 21/11/ 1967.
Na sua contraminuta, o R. pede a confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer, no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão.
Na primeira instância foi fixada a seguinte matéria de facto, decorrente do teor da especificação e das respostas aos quesitos:
- I)Os AA. são donos do prédio sito no lugar de Alijó, Atalães, Guimarães, composto de casa de habitação de um andar com três divisões, 61 m2 e logradouro com 3,900 m2, a confrontar do Norte com ... e ..., Sul com Estrada Nacional Guimarães - Fafe, Nascente com ... e ... e Poente com ..., inscrita na matriz sob o art. 29º e descrita na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 00115, com o valor patrimonial de Esc. 28.904$00; [al. A) da matéria de facto assente] ; –
- II)A ré traz em construção o lanço do Itinerário Complementar 5 (IC 5), variante à E.N. n.º 206, em Fafe, o qual, na sua parte final, já na freguesia de Atães, passa contíguo ao referido prédio, a Sul do mesmo; [al. B) da matéria de facto assente]; III) Por força da execução da empreitada a altura do aterro junto à casa dos autores tem 9 metros e a cerca de 1,50 metros do canto Poente-Sul e a cerca de 3 metros do canto Nascente-Sul do prédio dos AA.; (al. C) da matéria de facto assente]; –
- IV)A parte principal da casa dos AA está virada para o talude da estrada; (al. D) da matéria de facto assente]; –
- V)O processo de expropriação dos terrenos necessários à construção da IC 5-Variante de Fafe, foi levado a cabo pela Direcção de Estradas do Distrito de Braga com a colaboração da C.M. de Fafe, na sequência do qual foi lavrado em 02/04/1998 “Auto de Expropriação Amigável” entre os AA e o R. relativamente a uma parcela com a área de 2.700 m2, inscrita na conservatória sob o n.º 300 e junta de fls. 31 a 33 dos autos e aqui reproduzida; (al. E) da matéria de facto assente]; –
- VI)A inclinação do talude referido em III) é de aproximadamente 2/3 metros; [resposta ao item 01º) da base instrutória] ; –
- VII)O talude é em ribanceira para o prédio dos AA.; [resposta ao item 02º) da base instrutória] ; –
- VIII)A casa dos AA. referida em I) viu diminuídas as vistas das janelas viradas para o talude do IC 5 e diminuído o ensolado no pico do Inverno; (resposta ao item 04º) da base instrutória] ; –
- IX)A casa ficou sombria e desvalorizada; (resposta ao item 05º) da base instrutória]; –
- X)Os AA. estão impedidos de fazer obras de ampliação na casa referida em I); [resposta ao item 06º) da base instrutória] ; –
- XI)Antes das obras do IC 5, há cerca de 02 anos, os AA. tinham uma oferta de aquisição das propriedades referidas e descritas em I) e V) de cerca de Esc. 15.000.000$00; [resposta ao item 07º) da base instrutória] ; -
- XII)A propriedade referida em I) actualmente ficou desvalorizada; (resposta ao item 08º) da base instrutória] ;
- XIII)O valor da propriedade referida em I) era de Esc. 5.000.000$00 se não tivesse sido desvalorizada pelo IC 5; [resposta ao item 09º) da base instrutória];
Com base neste circunstancionalismo fáctico; o senhor juiz, em muito bem estruturada sentença, após discorrer, pertinentemente, sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração e de concluir pela subsunção do caso na previsão do art. 9º do DL 48051 de 21-11-67, terminou por julgar improcedente o pedido, tão só, na consideração de os AA. não terem provado, como a tal estavam onerados, nos termos do art. 342º do CCivil, que os danos que sofreram devam ser considerados anormais, em termos da situação patrimonial em que se encontram, em resultado da actuação do R. se poder considerar enquadrada na previsão do art. 9º do DL 48051, pois, apurada a existência de um prejuízo, os AA. não lograram provar que o mesmo tenha gravidade, importância e peso, em termos tais que ultrapasse o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade.
Ora, não obstante, a alguma dificuldade do tema, afigura-se-nos que, apesar de escassa a jurisprudência deste STA sobre o tema, nela poderemos vislumbrar a tendência para a não confirmação do juízo emitido pelo julgador recorrido, no campo ora em análise:
Assim, para o acórdão de 12-7-94 - rec. 32.911, o prejuízo anormal a que se reporta o art. 9º do DL 48051, é aquele que excede os encargos normais exigíveis aos particulares, como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento de serviços públicos ou de intervenções estaduais no interesse geral; sendo prejuízo especial o que incida designadamente sobre um cidadão ou um grupo determinado de cidadãos e que não represente um encargo generalizado.
No acórdão de 281-97 - rec. 31.844, concluiu-se serem prejuízos especiais e anormais os que, sendo, inequivocamente graves (no sentido de ultrapassarem os simples incómodos), incidam sobre certos cidadãos, que não os demais, em violação do princípio da igualdade.
Por sua vez, no ac. de 2-2-00 - rec. 44443, concluiu-se que constitui encargo ou sacrifício anormal e especial o que é imposto, não à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada e que não pode ter-se como decorrente do risco normalmente suportado por todos, em virtude da vida em colectividade.
Finalmente, no ac. de 25-2-00 - rec. 41.420, partindo-se da consideração de que o fundamento axiológico da indemnização de danos causados por ingerências estaduais lícitas reside na refracção do princípio geral da igualdade, na igualdade de contribuição dos cidadãos para os encargos públicos, constituindo-se (De acordo com lição de J.J. Gomes Canotilho in O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, pg. 283 e ss.) os requisitos de especialidade e anormalidade do dano, como elementos-travão de uma total socialização dos prejuízos, em ordem a evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado e mais entes públicos ao caso dos danos inequivocamente graves e procurar ressarcir danos que, sendo graves, incidiram, desigualmente, sobre certos cidadãos.
Na situação ora em exame, os AA. pedem o ressarcimento dos prejuízos que sobre a parte restante de um seu prédio expropriado, lhe foram causados pela realização da obra.
Uma importante parcela do prédio fora expropriado para a construção de uma estrada (o IC5) e na parte fronteira a uma sua casa que fica na parte sobrante (não expropriada do prédio), no âmbito da construção da estrada, foi erigida uma barreira ou talude com cerca de 9 m de altura, e em ribanceira, com a inclinação de 2/3 m, ficando a cerca de 1,5m do canto poente-sul e a cerca de 3 m do canto nascente-sul da casa.
Por força de tal construção, a casa viu diminuídas as vistas das janelas viradas para o talude e diminuído o ensolarado no pico do inverno, ficando, assim, a casa sombria e desvalorizada, sendo certo que os AA estão impedidos de realizarem obras de ampliação.
Ora face a esta matéria de facto dada como provada, não restam duvidas de que, por força da construção do talude, a casa acaba por ficar desvalorizada, uma vez que se tornou mais sombria e desvalorizada.
Este prejuízo lesa especialmente, os AA. e só eles na esfera do seu direito de propriedade, não sendo comum à generalidade dos seus concidadãos.
Por outro lado, a desvalorização da casa vai além da simples perturbação ou incómodo que todos os vizinhos das vias públicas de comunicação devem suportar.
Por este motivo e em contrário do entendimento da sentença ora recorrida, em consonância, aliás, com a jurisprudências referida supra, teremos de considerar que o provado prejuízo dos AA constitui uma ruptura do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, na medida em que é manifesta a quebra do equilíbrio entre as perdas e os eventuais ganhos, estes não alegados nem provados, e pouco prováveis, dadas não só as limitações de acesso inerentes ao tipo de via construída, como e até pelas suas características físicas, ante a existência do talude.
Mas e contrariamente ao que ora se alega, o prejuízo sofrido pelos AA. não está quantificado, nem é quantificável, neste momento.
Se, em relação ao prédio íntegro, dois anos antes da expropriação, os AA. receberam uma proposta de aquisição de 15.000.000$00 ( resposta ao art. 7º da base instrutória), a verdade é que (resposta ao art. 9º da base instrutória), também ficou provado que o valor da propriedade, antes da construção do talude, ou seja, antes da desvalorização pelo IC 5, era de 5.000.000$00.
Desta forma, o dano verificado nunca poderá ser o diferencial entre um valor estimado dois anos antes e o valor verificado antes da acção que constitui a causa de pedir nesta acção, como pretendem os recorrentes, mas um valor não determinado, ainda, nestes autos e, que, de certo modo poderá ser, com algumas precisões, apurado, pela diferença de valores do prédio, antes e depois da construção do talude, a determinar, em momento e fase processual posteriores.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, ficando o R. Instituto de Estradas de Portugal condenado a pagar aos AA. a indemnização a liquidar em execução de sentença.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002
João Cordeiro - Relator - Santos Botelho - Rui Botelho.