IIObjecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.
Em função destas premissas, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1ª Saber se a autora tinha direito a ter a categoria profissional de Magarefe, antes de ter sido qualificada como tal pela entidade empregadora, o que sucedeu em 1 de Janeiro de 2007;
2ª Saber se são devidas as diferenças salariais e diuturnidades, em cujo pagamento a ré foi condenada.
IIIMatéria de Facto
Com interesse para a decisão a proferir devem considerar-se os factos que o tribunal de 1ª instância julgou provados, em sede de sentença.
Contudo, antes de se fazer a menção expressa dos mesmos, importa corrigir um erro material existente nos factos dados como assentes e que se pode entender como sendo um erro de escrita. Muito embora tal erro não tenha sido suscitado pelas partes, afigura-se-nos que o mesmo deve ser corrigido para evitar futuros equívocos.
Assim, no facto constante da alínea h), escreveu-se:
“A partir de Abril de 1997 e até 22 de Agosto de 2010, a autora encontrava-se na sala da triparia, onde procedia às diferentes operações respeitantes à lavagem das tripas”.
Este facto visa reproduzir o artigo 7º da contestação, cujo facto do mesmo constante foi dado como provado por acordo das partes, na audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 125 e 126).
A redacção do artigo 7º do articulado de defesa é a seguinte:
“Desde a data da sua admissão da empresa e até à data da sua saída, a A. encontrava-se na secção da triparia, onde procedía às diferentes operações respeitantes às lavagens das tripas”.
Assim, corrigindo-se este lapso material evidente, nos factos assentes que se irão transcrever, incluiremos já a rectificação apontada.
Não nos pronunciaremos sobre os factos (inexplicavelmente) dados como assentes nas alíneas f) e g), cuja alegação não consta dos articulados, mas que são totalmente irrelevantes, porque se reportam a um período temporal em que a autora ainda nem havia sido admitida na empresa, à luz dos factos assentes e do contrato de trabalho cuja vigência foi admitida por acordo. Poderão, eventualmente, tais factos respeitar a funções exercidas no âmbito de outros contratos de trabalho (quiçá, contratos a termo). Salvaguarda-se que consideramos que a rectificação efectuada supra, não gera qualquer contradição na matéria de facto assente, porque a alínea h) reproduz, baseada no acordo das partes, o facto constante do artigo 7º da contestação e esse reporta a expressão “desde a data da sua admissão”, ao contrato que se iniciou em 19/10/1998 (facto dado como provado também com base no acordo das partes) e não a quaisquer outros eventuais contratos.
Existe igualmente um manifesto erro material na alínea j) dos factos assentes.
Na sentença recorrida escreveu-se:
“Nos bovinos e pequenos ruminantes, a autora extraía conteúdo gástrico e lavava os buchos. Cozia as patas e voltava as tripas ao contrário”.
Ora, este facto reproduz o artigo 9º da contestação, cujo facto do mesmo constante também foi considerado assente por acordo das partes na audiência de discussão e julgamento (cfr. fls. 125 e 126 dos autos).
Porém a redacção do artigo 9º da contestação é a seguinte:
“Nos bovinos e pequenos ruminantes, a autora extraía conteúdo gástrico e lavava os buchos. Cozia as patas e extraia os cascos”.
A expressão “voltava as tripas ao contrário” constava na parte final do anterior artigo da contestação (artigo 8º).
Assim, corrigindo-se este lapso material evidente, para evitar futuros equívocos, nos factos assentes que se irão transcrever, incluiremos já a rectificação apontada.
Salienta-se ainda que como na sentença recorrida se repetiram duas alíneas e), iremos na transcrição criar a alínea e.1) e e.2), para não alterar a sucessão de alíneas constante da sentença recorrida.
Assim sendo,
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte:
- a)A ré dedica-se ao abate, comércio e indústria de carnes;
- b)A autora é sócia do STIAC – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas;
- c)Trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 19 de Outubro de 1998 e até 23 de Setembro de 2010;
- d)As partes acordaram em 19 de Outubro de 1998 que a autora teria a categoria profissional de “praticante”, que consistia em colaborar em trabalhos complementares de matança;
e.1) A ré atribuiu à autora a categoria profissional de magarefe, a partir de 1 de Janeiro de 2007;
e.2) Em Setembro de 2010, a autora auferia a quantia ilíquida de quinhentos e setenta e cinco euros (€575,00) a título de vencimento base, um euro (€1,00) a título de subsídio de alimentação e vinte e três euros e cinquenta e oito cêntimos (€23,58) a título de diuturnidades;
- f)Entre 1 de Fevereiro de 1996 e final de Março de 1997 a autora encontrava-se na secção de expedição, na sala de lavagem de caixas, onde procedia à higienização de todos os materiais de acondicionamento de produto em utilização nas áreas produtivas, tais como caixas, carros de inox e de bicos, contentores, paletes, réguas e baldes, de forma a dar cumprimento aos planos de higiene implementados nesta secção;
- g)No referido período, a autora também assegurava a higiene do local de trabalho e dos equipamentos necessários ao cumprimento da função, bem como das salas de armazenamento de material limpo e do armazém de materiais de embalagem;
- h)Desde a data da sua admissão da empresa e até à data da sua saída, a A. encontrava-se na secção da triparia, onde procedía às diferentes operações respeitantes às lavagens das tripas;
- i)No que diz respeito aos suínos, a autora cortava as tripas, os pâncreas e os buchos, encaminhava os pulmões para o material de alto risco e separava as tripas grossas das finas. Colocava as tripas delgadas na desfiadora, puxava-as, controlava o seu avanço na máquina, atava-as e desenrolava-as quando saíam entrelaçadas, encaminhava-as para água fria e posteriormente para o sal. Tirava os buchos da plataforma de chegada, adicionava produtos de limpeza, colocava os buchos na panela e, após, colocava-os em caixas. Desmanchava as tripas grossas, lavava-as e voltava-as ao contrário;
- j)Nos bovinos e pequenos ruminantes, a autora extraía conteúdo gástrico e lavava os buchos. Cozia as patas e extraia os cascos;
- l)A autora auferiu, a título de vencimento base, as seguintes quantias:
Entre Janeiro e Setembro de 2007, incluindo subsídio de férias, quinhentos e quarenta euros (€540,00);
De Outubro de 2007 a Junho de 2008, quinhentos e quarenta e nove euros (€549,00);
De Julho de 2008 a Outubro de 2009, quinhentos e sessenta e três euros (€563,00);
De Novembro de 2009 a Agosto de 2010, quinhentos e setenta e cinco euros (€575,00);
m) Entre Janeiro e Agosto de 2010, a autora recebeu mensalmente da ré a quantia ilíquida de vinte e três euros, cinquenta e oito cêntimos (€23,58) a título de diuturnidades.
IV-Direito
No âmbito da petição inicial, a autora sustentou que, com a aplicação do CCT da Indústria de Carnes, publicado no BTE, 1ª série, nº40, de 29/10/2005, à relação laboral que manteve com a ré, deveria, em 2005, ter sido classificada como “Magarefe”, com uma antiguidade reportada a 2000, porque desde tal data que exercía funções a que corresponde a aludida categoria profissional .
Na sentença recorrida, deu-se razão à autora, entendendo-se que não era lícito à ré deixar de reconhecer à autora a categoria de Magarefe, em função do trabalho que a mesma desenvolvía , a partir de 6 de Agosto, data em que, por força da Portaria nº 746/2006, a autora tería de ser classificada à luz do CCT para a indústria de carnes.
Insurge-se a Apelante contra o entendimento manifestado pelo tribunal de 1ª instância , argumentando que as funções exercidas pela recorrida não correspondem à categoria de Magarefe, pelo que só se pode reconhecer tal categoria, a partir de 1 de Janeiro de 2007, data em que a recorrente atribuiu à trabalhadora tal categoria.
Cumpre apreciar e decidir.
A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social, podendo considerar-se como uma emanação do direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (art. 53º da C.R.P.).
A categoria profissional tem várias acepções, das quais importa destacar: a categoria-função e a categoria-normativa ou categoria-estatuto.
A primeira , corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no domínio deste. Traduz-se no conjunto de funções efectivamente exercidas.
A segunda, resulta da categoria-função, ou seja, de um juízo de integração do trabalhador nessa categoria. É a categoria de que se fala a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; é a definição da posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria , cujas tarefas típicas se descrevem . Neste âmbito, a categoria propícia a aplicação da disciplina prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa (cfr. Ac. STJ, 8/2/95; C.J.-Acs. STJ 1995).
A categoria profissional do trabalhador tem tal relevo, que é objecto de protecção legal e convencional específica. O art. 122º, al. e) do Código do Trabalho de 2003 (que é a legislação aplicável à data dos factos), estabelece a irreversibilidade da categoria, ou seja, alcançada certa categoria profissional, é proibido ao empregador baixá-la, salvo os casos previstos na lei. Também o art.151º do mesmo diploma legal, preceitua que, uma vez atribuida ou reconhecida determinada categoria ao trabalhador, o empregador deve logo pô-lo a executar as tarefas inerentes a essa categoria. E, igualmente, deve o empregador pagar toda a retribuição correspondente a essa categoria.
A categoria profissional, quando prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva, é vinculativa para a entidade patronal (cfr. Acs. STJ de 3/7/87 e 22/9/89, in Acs. Doutrinais 313/p. 133 e 336/p. 1548).
Feitas as considerações que entendemos relevantes sobre a definição, relevo e obrigatoriedade da categoria profissional, importa passar à análise do caso em apreço.
Mostra-se provada a seguinte factualidade:
- -a autora trabalhalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, desde 19 de Outubro de 1998 até 23 de Setembro de 2010;
- -a ré dedica-se ao abate, comércio e indústria de carnes;
- -em 19 de Outubro de 1998, as partes acordaram que a autora teria a categoria profissional de “praticante”, que consistia em colaborar em trabalhos complementares de matança;
- -desde a data da sua admissão da empresa e até à data da sua saída, a A. encontrava-se na secção da triparia, onde procedía às diferentes operações respeitantes às lavagens das tripas.
No que diz respeito aos suínos, a autora cortava as tripas, os pâncreas e os buchos, encaminhava os pulmões para o material de alto risco e separava as tripas grossas das finas. Colocava as tripas delgadas na desfiadora, puxava-as, controlava o seu avanço na máquina, atava-as e desenrolava-as quando saíam entrelaçadas, encaminhava-as para água fria e posteriormente para o sal. Tirava os buchos da plataforma de chegada, adicionava produtos de limpeza, colocava os buchos na panela e, após, colocava-os em caixas. Desmanchava as tripas grossas, lavava-as e voltava-as ao contrário.
Nos bovinos e pequenos ruminantes, a autora extraía conteúdo gástrico e lavava os buchos. Cozia as patas e Cozia as patas e extraia os cascos.
Eis pois as funções que foram exercidas pela autora, ao longo de toda a relação laboral.
Vejamos agora qual o enquadramento jurídico que se aplica para efeitos de integração destas funções numa determinada categoria profissional.
Através da Portaria 746/2006, de 1 de Agosto, veio o Governo, a requerimento das associações subscritoras, estender o âmbito de aplicação do contrato colectivo de trabalho outorgado entre a ANIC-Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT—Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2005 - o qual abrangia as relações de trabalho entre empregadores que prosseguissem a actividade da indústria de carnes, que inclui o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, bem como a respectiva transformação e comercialização, e trabalhadores no seu âmbito, uns e outros, representados pelas associações que o outorgaram - a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço, com categorias profissionais nele previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes.
Tendo a ré como objecto de actividade o abate de animais, a respectiva transformação e comercialização das carnes, por força do artigo 1º, alínea a) do Regulamento de Extensão vertido na Portaria n.º 746/2006, as regras daquele CCT, passaram a ser aplicáveis às relações de trabalho celebradas entre a ré e os trabalhadores ao seu serviço com as profissões e categorias profissionais nele previstas.
Tal portaria entrou em vigor no 5º dia após a sua publicação no Diário da República, ou seja, a partir de 6 de Agosto de 2006, (artigo 2º, nº1 da Portaria)
Assim, a partir e 6 de Agosto de 2006, ao contrato de trabalho que vigorava entre as partes, passaram a aplicar-se as normas do instrumento de regulamentação colectiva indicado.
Apenas no que respeita à tabela salarial e às cláusulas de conteúdo pecuniário, esta regra sofreu um desvio, dado que o nº2 do art. 2º da Portaria, estipulou a sua eficácia a partir de 1 de Dezembro de 2005.
E, no Anexo I do CCT aplicável, mostram-se descritas as diferentes categorias profissionais dos trabalhadores.
Aí se prevê a categoria profissional de Magarefe, com o seguinte conteúdo funcional:
“Abate animais, procedendo a operações de insensibilização e sangria, efectua as operações de esfola de animais e realiza as operações de limpeza e depilação, procede à abertura do animal, à sua evisceração e esquartejamento, utilizando utensílios e máquinas apropriados. Colabora em operações de desossa e limpeza de peças de carne, utilizando técnicas e instrumentos adequados. Colabora nas cargas e descargas das matérias-primas e produtos, bem como no exercício das funções do preparador de produtos cárneos. Procede à limpeza dos locais e instrumentos.”
Na sentença recorrida, entendeu-se o seguinte:
“Desta descrição factual das tarefas efectivamente desempenhadas pela autora ao serviço da ré, concluímos que as mesmas não são, ao menos prevalentemente, funções de abate, esfola e esquartejamento dos animais. Todavia, eram funções de separação de materiais dos animais abatidos, complementares da respectiva desmancha, e de lavagem das carnes destinadas a posterior transformação em produtos cárneos.
Falamos pois de trabalhos complementares ao abate, à matança dos animais e não de operações de transformação de carnes, funções estas típicas das categorias de operador de transformação de carnes e de preparador de produtos cárneos.
Assim, a categoria profissional que melhor se parece adequar ao trabalho desenvolvido pela autora é, efectivamente, a de magarefe, classificação que, aliás, bem se coaduna com a categoria contratualizada pelas partes, em 1998, no contrato individual de trabalho entre ambas outorgado, a saber, a de praticante, colaborador em trabalhos complementares de matança. Categoria que a própria ré lhe veio a atribuir a partir de Maio de 2007 (…)”.
Do nosso ponto de vista, o tribunal a quo fez uma correcta integração das funções da autora na categoria profissional de Magarefe.
Efectivamente, as funções desempenhadas pela autora estavam ainda relacionadas com a fase de abate, desmancha e limpeza dos órgãos dos animais.
O preparador de produtos cárneos já actua numa fase posterior a partir da desmancha da carcaça.
Eis a definição do conteúdo funcional desta categoria, prevista no supra identificado CCT:
“Preparador de produtos cárneos.—Desmancha as carcaças dos animais em peças e procede à sua desossa e limpeza, utilizando técnicas e instrumentos adequados. Procede a operações respeitantes à transformação de carnes, com vista à fabricação de produtos de salsicharia e produtos derivados, nomeadamente fiambre, salsichas, presunto, chouriça e banha. Procede ao transporte de artigos para a estufa, cuja temperatura regula e vigia. Colabora nas cargas e descargas das matérias-primas e produtos e ainda nas operações de abate de animais. Procede à limpeza dos locais e instrumentos utilizados”.
Também o Operador de Transformação de Carnes, já actua numa fase posterior em que se visa a transformação das carnes.
“Operador de transformação de carnes.—Procede às diferentes operações respeitantes à transformação de carnes, com vista à fabricação de produtos de salsicharia
e de produtos derivados, nomeadamente fiambre, salsichas, presunto, chouriço, farinheiras e banha. Colabora em trabalhos complementares de abate, designadamente na marcação e classificação de carcaças inspeccionadas, bem como na desossa e limpeza de carnes. Procede à lavagem, pesagem, armazenamento e rotulagem” (Anexo I do CCT-Trabalhadores de Produção).
Em suma, consideramos que a sentença recorrida não merece qualquer reparo na integração que fez das funções exercidas pela autora na categoria profissional de Magarefe.
A própria Apelante reconheceu tal categoria à autora, a partir de 1 de Janeiro de 2007, sendo certo que a autora sempre desempenhou as mesmas funções desde a sua admissão.
Além disso, a cláusula 58º, nº1 do CCT aplicável, consagra o seguinte:
“1—A entidade patronal procederá, 30 dias após a publicação deste CCTV, à atribuição das categorias profissionais nele constantes, não se considerando válidas, para esse efeito, quaisquer designações anteriormente utilizadas e agora não previstas”.
Deste modo, a categoria correspondente às funções exercidas pela autora é a de Magarefe.
Determinada a categoria profissional em que a autora se insere, importa analisar desde quando lhe deve ser reconhecida esta categoria e, após, passar ao conhecimento da segunda questão suscitada no recurso - saber se são devidas as diferenças salariais e diuturnidades, cujo pagamento a ré foi condenada.
E, conforme se referiu na sentença recorrida, à autora deveria ter sido atribuída a categoria de Magarefe, logo que entrou em vigor a Portaria 746/2006, ou seja, desde 6 de Agosto de 2006, por força da aplicação do CCTV da indústria das carnes e, em particular da já supra referida cláusula 58º, nº1.
O direito a ser classificada com tal categoria confere, naturalmente, à autora o direito de receber a retribuição prevista para a mencionada categoria.
No entanto, como referimos anteriormente, por força do artigo 2º, nº2 da Portaria, no que respeita à tabela salarial e às cláusulas de conteúdo pecuniário, as mesmas entraram em vigor em 1 de Dezembro de 2005.
Assim, bem andou a sentença recorrida ao considerar o seguinte:
“Logo, a ré deveria ter pago à autora, no período relativamente ao qual são peticionadas diferenças salariais, isto é, Dezembro de 2005 (retroactivamente, claro está) a Março de 2007, a retribuição mínima prevista para a categoria de magarefe, tendo a autora direito às eventuais diferenças que se viessem a registar entre o que lhe foi pago e a retribuição mínima convencionalmente estipulada.
Sucede porém que a autora, no período em referência, só recebeu a retribuição mínima prevista para a categoria de magarefe, conquanto retroactivamente, no período referente a Janeiro a Março de 2007, pelo que são devidas as diferenças respeitantes às retribuições e subsídios vencidos entre Dezembro de 2005 e Dezembro de 2006, à razão de vinte e três euros (€23,00=€528,00-€505,00) para a retribuição do mês de Dezembro de 2005 e respectivo subsídio de Natal, e de trinta e três euros (€33,00=538,00-€505,00) para as catorze prestações vencidas durante o ano de 2006.
Termos em que, a este título, a ré deve à autora o montante total de quinhentos e oito euros (€508,00).
Sobre estas quantias venceram-se juros desde a data do respectivo vencimento, isto é, desde o último dia útil do mês a que diziam respeito, no caso dos montantes a pagar com as retribuições-base; no dia 15 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato, no caso das quantias a pagar com o subsídio de Natal; no último dia útil do mês anterior ao gozo de férias, no caso das diferenças salariais a solver com a retribuição de férias e o subsídio de férias”
Nada a censurar, portanto, no que respeita às diferenças salariais devidas à autora e respectivos juros.
Resta apreciar a questão das diuturnidades, suscitada no recurso.
Consagra a a cláusula 20ª, nº1 do supra identificado referido CCT:
“Às retribuições mínimas estabelecidas neste contrato será acrescida uma diuturnidade por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de três diuturnidades, de valor correspondente a 4,1% do salário mínimo estabelecido no nível IX do anexo II”.
Ora, a categoria profissional de Magarefe, por força do estipulado na cláusula 7ª do CCT, é uma categoria sem acesso obrigatório, ou seja, sem promoção pelo mero decurso do tempo. Assim, a autora, por força da citada cláusula 20ª, nº 1, tem direito a receber diuturnidades.
Considera a apelante que a contagem do período de três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, previsto na cláusula 20ª, é, indubitavelmente, a partir de 1 de Dezembro de 2005, pelo que a autora só teria direito a receber a primeira diuturnidade em 1 de Dezembro de 2008.
Na sentença recorrida, considerou-se que eram devidas à autora as diuturnidades vencidas a partir de 6 de Agosto de 2006, conquanto reportadas a 1 de Dezembro de 2005, sendo uma até Setembro de 2006, duas até Setembro de 2009 e três entre Outubro de 2009 e Maio de 2010.
Conforme se escreveu no sumário do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/12/2011, P. 285/07.1TTBGC.PL.S1, www.dgsi.pt:
“As diuturnidades constituem complementos pecuniários estabelecidos para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional, e têm como razão de ser a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores: assim, vencidas diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o respectivo montante, tendo carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição”.
Como prestação pecuniária que é e paga como contrapartida da prestação de trabalho, por parte do trabalhador, compete a este demonstrar as circunstâncias fundamentadoras do direito à obtenção das diuturnidades, nomeadamente por o seu pagamento estar determinado desde o início ou no desenvolvimento da relação laboral ou por o seu pagamento ser obrigatório, por força de uma fonte de direito (CCT, Portaria de Extensão ou outros).
No caso concreto, o que ficou demonstrado nos autos foi que, por força da Portaria de Extensão já devidamente identificada, à autora deveria ter sido atribuída a categoria de Magarefe, desde 6 de Agosto de 2006, ou seja, desde que a Portaria entrou em vigor, sendo-lhe aplicável desde 1 de Dezembro de 2005, quer a tabela salarial quer as cláusulas de conteúdo pecuniário, previstas no CCT outorgado entre a ANIC-Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT—Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.
O pagamento das diuturnidades, nos termos previstos pelo CCT, passou pois a ser devido apenas a partir de 1 de Dezembro de 2005.
Logo, a norma sobre a contagem do tempo relevante para a aquisição da diuturnidade, apenas pode ser aplicada, a partir de 1 de Dezembro de 2005.Ou seja, a contagem do período de três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, previsto na cláusula 20ª, iniciar-se-á a partir de 1 de Dezembro de 2005.
Desde modo, a primeira diuturnidade devida à autora apenas se venceu em 1 de Dezembro de 2008.
A solução preconizada pelo tribunal a quo, originaria uma aplicação retroactiva do CCT, que não é legalmente admissível.
Deste modo, a autora apenas tem direito a receber o valor de uma diuturnidade, correspondente a 4,1% do salário mínimo estabelecido no nível IX do anexo II (ou seja, o salário auferido pela autora), a partir de 1 de Dezembro de 2008, sendo que o valor da diuturnidade terá de ser também pago nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Concretizando os valores devidos à autora:
. no ano de 2008 (a partir de 1/12/2008), a autora tinha direito a receber a título de diuturnidades, a quantia total de 46,16 [€ 563,00 x 4,1% x 1= 23,08 x 2 (retribuição de Dezembro e subsídio de Natal, sendo que este deve ser de valor igual ao da retribuição, nos termos previstos pelas disposições conjugadas dos artigos 254º, nº1 e 250º, ambos do CT de 2003)].
. no ano de 2009, tinha direito a receber as seguintes quantias:
- -de Janeiro a Outubro, em que o seu ordenado mensal era de € 563,00, deveria ter recebido em cada uma das retribuições mensais, incluindo férias e subsídio de férias o valor de 23,58, ou seja, deveria ter recebido o valor total de € 259,38 (€ 23,58 x 11 meses);
- -nos meses de Novembro e Dezembro, em que o seu ordenado mensal era de € 575,00, devería ter recebido o valor total de € 47,16 (€ 575,00 x 4,1% x 1= 23,58 x 2 meses) e ainda o valor de € 23,58, no subsídio de Natal;
- -a partir do ano de 2010, a ré passou a pagar uma diuturnidade no valor de (€23,58), à autora, pelo que, nada mais é devido à mesma, a tal título.
Em suma, a título de diturnidades não pagas a autora apenas tem direito a receber a quantia total de € 376,28, por força da aplicação do CCT supra identificado.
Sobre estas quantias venceram-se juros desde a data do respectivo vencimento, isto é, desde o último dia útil do mês a que diziam respeito, no caso dos montantes a pagar com as retribuições-base; no dia 15 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato, no caso das quantias a pagar com o subsídio de Natal; no último dia útil do mês anterior ao gozo de férias, no caso das diuturnidades a solver com a retribuição de férias e o subsídio de férias.
Concluindo, perante os elementos expostos, naturalmente que as conclusões de recurso apresentadas se mostram procedentes, pelo que a decisão da 1ª instância deverá ser parcialmente revogada, na parte da condenação da ré, aí proferida, quanto às diuturnidades devidas à autora.
Custas em ambas as instâncias, a suportar pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.