Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 1.3.2000, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, que lhe indeferiu recurso hierárquico de acto de homologação de lista de classificação final de concurso interno de acesso geral para o preenchimento de dois lugares da carreira técnica superior.
- 1.2.Pelo acórdão de 98-101, aquele Tribunal negou provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformado, o recorrente vem impugnar aquele aresto, concluindo nas respectivas alegações:
“1ª - O ora Alegante foi opositor ao concurso interno de acesso geral para o preenchimento de dois lugares na categoria de Técnico Superior Principal, da carreira técnica superior do Instituto Português da Qualidade.
2ª - Foi pontuado com 18,3 valores no método de selecção principal - avaliação curricular.
3ª - Alcançou assim a 2ª melhor classificação no método de selecção identificado.
4ª - O Júri do concurso utilizou a entrevista com método de selecção complementar e, mercê das pontuações nela, atribuídas, afastou o Alegante do provimento na 2ª vaga para que o concurso fora aberto, a que tinha e tem direito.
5ª - Com efeito, nos concursos internos de acesso não é legalmente possível adoptar-se o método da entrevista, como estabelece o nº 3 do art. 23º do Dec. Lei nº 204/98, de 11-07.
6° - Nem o Júri aplicar métodos e critérios subjectivos de avaliação, como determina a al. c) do nº 2 do art. 5º do mesmo diploma legal.
7ª - Ora, o douto Acórdão recorrido, admitindo que a prova de entrevista pode ser também utilizada nos concursos de acesso, como na situação vertente, violou os princípios e normas vertidos nas citadas disposições legais.
8ª - Sendo ainda contrário à doutrina e jurisprudência, como emerge claramente do douto Acórdão de 12 de Fevereiro, no Recurso nº 4273/00, proferido pelo Tribunal recorrido”.
- 1.4.Não foram produzidas contra-alegações.
- 1.5.O EMMP emitiu o seguinte parecer:
“Em nosso parecer, o recurso não merece provimento.
A redacção do n° 3 do Art° 23° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, não autoriza a interpretação restritiva sustentada pelo recorrente, no sentido de a entrevista profissional de selecção só poder ser utilizada como método de selecção nos concursos externos e internos de ingresso, entendimento que é claramente corroborado pelo confronto da respectiva letra com a redacção do n° 2 do Art° 24" e do n° 2 do Art° 25° do mesmo diploma.
Acresce que relativamente aos concursos internos de acesso geral, como é o do caso em apreço - abertos a todos os funcionários com vista ao preenchimento de lugares das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras - uma tal interpretação se mostra incompatível com o fim da norma em questão, na medida em que, em razão da origem dos candidatos e da natureza das vagas a concurso, a avaliação das aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, se afirma inteiramente justificada.
Não se vislumbra, por isso, razão para restringir a entrevista, enquanto método de selecção, aos concursos de ingresso.
Neste sentido, o Acórdão do TCA, de 20/06/02, rec. 4162/00, 1a Secção, 2ª Subsecção.
Por outro lado, a sua adopção, no concurso em causa, não significa, só por si, ao invés do que pretende o recorrente, a aplicação de um método e critério subjectivo de avaliação, como bem entendeu o Acórdão recorrido.
Improcedendo o alegado erro de julgamento, por violação do n° 3 do Art° 23° e da alínea c) do n° 2 do Art° 5° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto Acórdão recorrido”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1.
O acórdão impugnado deu como assente, no que não vem contrariado:
- “1.Por aviso publicado no DR, II Série, de 26.07.99, foi aberto concurso interno geral de acesso, para preenchimento de dois lugares de Técnico Superior Principal da carreira de técnico superior (área funcional engenharia da qualidade), existente no quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade.
- 2.De acordo com o referido aviso de abertura do concurso, o prazo de validade esgota-se com o provimento dos dois lugares e os métodos de selecção a utilizar são: a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção e, entre a legislação a aplicar, consta o Dec. Lei n°204/98, de 11.07.
- 3.O recorrente candidatou-se a referido concurso, tendo sido admitido e graduado em 3° lugar, com classificação na avaliação curricular de 18,3 e de classificação final 16,27 - cf. fls.40 e fls 18.
- 4.A recorrida particular Lizete graduada em 2° lugar, com classificação na avaliação curricular de 17,96 e classificação final de 17,23.
- 5.Por despacho de 25.11.99, do Presidente do IPQ, foi homologada a lista de classificação final elaborada pelo júri.- cf. fls 17 a 19.
- 6.Inconformado, o recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Economia daquele acto de homologação da lista de classificação final. - cf. fls. 41 a 46.
- 7.Apreciando o recurso hierárquico, em 24.02.2000, o Consultor Jurídico prestou a informação n°19/GJ/00, junta a fls. 12 a 16, aqui dada por reproduzida, concluindo que "deve o recurso ser indeferido mantendo-se no mais e em tudo o acto recorrido."
- 8.No canto superior desta informação, em 1.03.2000, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido do seguinte teor: ‘Concordo e em consequência com base nos fundamentos da presente informação,...’”.
2.2. A questão controvertida é a da admissibilidade da entrevista profissional de selecção em concurso interno de acesso, no regime do DL n.º 204/98.
O aresto impugnado considerou-a admissível, o recorrente sustenta o inverso.
O problema não é novo, como as peças dos autos revelam.
2.2.1. Justifica-se relembrar o DL 498/88, de 30 de Dezembro. Dispunha:
“Artigo 26.º
Métodos de selecção 1 - No concurso serão utilizados, isolados ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
- a)Provas de conhecimentos;
- b)Avaliação curricular;
- c)Cursos de formação profissional;
- d)Entrevista profissional de selecção;
- e)Exame psicológico de selecção;
- f)Exame médico de selecção.
2 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do número anterior só poderão ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas.
3 - Poderão ter carácter eliminatório:
- a)Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
- b)Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique.
(…).”
O preceito veio a ser alterado pelo DL 215/95, de 22 de Agosto:
“Artigo 26.º
[...]
1 - 2 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) a f) do número anterior só poderão ser utilizados conjuntamente com um ou mais dos referidos nas restantes alíneas, sendo obrigatório o recurso a provas de conhecimentos nos concursos de ingresso, sem prejuízo da utilização de outros métodos de selecção.
(…)”.
Da redacção de 1988 para a de 1995, nota-se uma evolução na preocupação do legislador quanto ao ingresso.
E, na verdade, o ingresso é um momento chave, traça a fronteira entre dois mundos.
Assim, intentou o legislador diminuir a margem de subjectividade, que inicialmente permitia, impondo, no concurso de ingresso, a obrigatoriedade das provas de conhecimentos. Desse modo, e, pelo menos, face a um dos métodos de selecção, todos os candidatos se passaram a apresentar em perfeitas condições de igualdade originária.
Não obstante, quer a entrevista profissional quer o exame psicológico continuaram a poder ter carácter eliminatório.
2.2.2. A evolução detectada vem a ter seguimento no regime de 1998.
Com efeito, o DL 204/98, manteve o instituído em 1995, no respeitante à exigência de provas de conhecimentos nos concursos de ingresso (artigo 20.º, 5), mas foi mais longe, eliminando a possibilidade de atribuir natureza eliminatória à entrevista profissional de selecção.
2.2.3. O DL 204/98, utilizando técnica diversa do seu precedente, dedicou a cada método de selecção um artigo próprio.
A entrevista profissional de selecção é tratada no artigo 23.º
“1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo o resumo dos assuntos abordados, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
3 – A entrevista de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especialidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório".
O n.º 1 do artigo 23.º corresponde à redacção do artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do DL 498/88, na redacção que a essa alínea foi dada pelo DL n.º 215/95.
O n.º 2 do artigo 23.º intenta dar resposta à necessidade muitas vezes sentida de diminuir a margem de subjectividade do método e de alargar a possibilidade de sindicância da bondade da sua aplicação concreta;
Já o n.º 3 não tem correspondência exacta em norma do regime precedente.
Ele aproxima-se, no entanto, da parte final do artigo 26.º, n.º 3, alínea b), daquele regime, que dispunha poderem ter carácter eliminatório “Os métodos de selecção referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1, nos concursos de ingresso, sempre que o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique”.
Nessa norma restringia-se a possibilidade de atribuição de carácter eliminatório àqueles métodos das alíneas
- d)e
- e)(entre os quais se incluía a entrevista). Eles só poderiam ter carácter eliminatório nos concursos de ingresso e quando o conteúdo funcional do cargo a prover o justificasse.
Ora, o n.º 3 do artigo 23.º acentua a impossibilidade de atribuição de qualquer carácter eliminatório, mesmo nos concursos de ingresso; depois, restringe a possibilidade de utilização nos concursos internos de ingresso, que não depende já, só, do conteúdo funcional mas, também, das especificidades da categoria; diversamente, não põe limitações quanto à sua utilização nos concursos externos de ingresso.
2.2.4. A interrogação que surge é se se deve concluir que ficou excluída a possibilidade de utilização do método nos concursos de acesso.
A letra da lei parece fazer inclinar a resposta no sentido dessa exclusão; a entrevista só seria admitida nos concursos de ingresso.
Todavia, a interpretação da lei não se basta com a análise da sua letra.
Impõe-se ter presente o seguinte:
a) O DL 204/98 tem disposições claras de exclusão de determinados métodos nos concursos de acesso.
É o caso do exame psicológico de selecção, no artigo 24.º, n.º 2: “O exame psicológico só pode ser utilizado em concursos de ingresso” e do exame médico de selecção, no artigo 25.º, n. º 2: “O exame médico de selecção só pode ser utilizado em concursos de ingresso”.
E essas exclusões claras e precisas ocorrem imediatamente a seguir ao artigo 23.º, ou seja, estando bem presente a redacção daquele artigo; com certeza, pois, o legislador estava consciente de que nele pretende dizer coisa diversa do que se pretendeu nos dois seguintes, por isso que nestes utilizou formulação indiscutível;
b) Em nenhum momento cuidou o DL 204/98 de estabelecer especialmente os métodos utilizáveis nos concursos de acesso.
O legislador estabeleceu uma regra geral, no artigo 19.º, quanto aos métodos de selecção utilizáveis “nos concursos”. Deste modo, todos os métodos são, em princípio, utilizáveis nos concursos de ingresso ou de acesso. Evidentemente que essa utilização tem de levar em conta o princípio geral previsto no artigo 18.º de que “A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo e, bem assim, quando for caso disso, dos programas das provas de conhecimentos aplicáveis a cada categoria é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício”;
- c)Portanto, em abstracto, a utilização de algum dos métodos só não pode ser considerada se essa utilização estiver afastada por regra especial;
- d)Para arredar a utilização da entrevista profissional dos concursos de acesso exigia-se a um legislador prudente que o dissesse sem tibiezas, no respectivo articulado, ou, pelo menos, que o deixasse afirmado, como intenção, no justificativo do diploma; ora, não consta como objectivo do diploma a exclusão de tal método, por isso que no seu preâmbulo se refere, unicamente, o intento de ficar “clarificado o carácter complementar da entrevista e do exame psicológico de selecção”; e se o diploma legal fez aquela exclusão expressa quanto aos dois métodos de selecção indicados, exame psicológico e exame médico, não se compreenderia que o não tivesse feito quanto à entrevista profissional, se, do mesmo modo, o tivesse pretendido;
- e)E a exigência de inequivocidade resultava de ser corrente nos concursos de acesso a “avaliação curricular (o método privilegiado no acesso, complementado pela entrevista profissional de selecção)” (Ana Fernanda Neves “Relação Jurídica de Emprego Público”, Coimbra editora, 1999, pág. 70).
Nas circunstâncias indicadas, e porque ainda cabe na letra da lei, deve entender-se que o artigo 23.º, n.º 3, só cuida do que respeita aos concursos de ingresso, desprezando os concursos de acesso; por isso, quanto aos concursos de acesso mantém-se a possibilidade genericamente conferida pelo artigo 19.º.
Em consequência, embora tenha base de sustentação a posição do recorrente, que tem, aliás, certo apoio jurisprudencial e doutrinário (por exemplo, Ana Fernanda Neves, “A entrevista profissional de selecção no concurso de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública e a ‘síndrome da Cinderela’”, em CJA, n.º 20, pág. 27, Manuel Tavares, “Função Pública, Administração Central e Local, Regime Jurídico, Vol. I, Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, 2.ª edição, pág. 916)) julga-se que a melhor interpretação é aquela para que se inclinou o aresto impugnado, aqui corroborada pelo parecer do EMMP, posição, aliás, que já teve acolhimento neste STA (acs. de 20.6.2002, rec. 4162/00 e de 02-03-2005, rec. 01721/03), e também tem acolhimento doutrinário (Paulo Veiga e Moura, “Função Pública, I”, 2ª edição, pág. 158, nota 327).
2.2.5. Acrescente-se que não pode proceder um marginalmente apontado erro de julgamento quanto à violação do artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do DL 204/98, pois este não se reporta à adopção em abstracto de qualquer dos métodos previstos no diploma, que, logicamente, considera como legais, mas à sua aplicação; e quanto à aplicação nada veio autonomamente controvertido.
Improcede, pois, a crítica formulada ao aresto impugnado.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: trezentos euros;
Procuradoria: cento e cinquenta euros.
Lisboa, 3 de Novembro de 2005. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – Rosendo José – Políbio Henriques.