IIFUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
No dia 01-06-2006 nasceu o menor José S....
Em 28-06-2006 foi lavrado o respectivo assento de nascimento, do qual consta como nome próprio do menor “José” e como apelido “Sousa”.
Em tal assento apenas foi identificada a maternidade do menor, atribuída a M... Sousa, sendo o mesmo omisso quanto à paternidade do mesmo.
Em 29-06-2007, no âmbito do processo de averiguação oficiosa de paternidade que correu termos pelos serviços do MºPº do Tribunal de Menores e Família de Lisboa, foi lavrado “Termo de Perfilhação”, nos termos do qual R... Pereira declarou reconhecer, para todos os efeitos legais, ser pai do menor José S....
A referência à paternidade do menor foi averbada ao respectivo assento de nascimento.
O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
A questão a decidir na presente instância de recurso é a de sufragar, ou não, a sentença que absolveu da instância os requeridos, sendo certo que a mesma resultou do entendimento de que o MºPº não tinha legitimidade para propor a acção.
De acordo com o artº 3º do Estatuto do MºPº, consignado na Lei 47/86 e sucessivas alterações, a ele compete, além do mais, representar o Estado e os incapazes.
O conceito de representação aqui em causa compreende situações em que se está perante verdadeiros poderes de representação e situações em que apenas se confia ao Ministério Público o patrocínio judiciário.
A representação de incapazes, incertos e ausentes em parte incerta é geralmente considerada como típica das atribuições do Ministério Público, com vista a tutelar interesses de pessoas a quem o Estado, na sua veste de ente soberano e garante dos direitos dos cidadãos, deve protecção.
O Código Processo Civil prevê uma série de casos, em que o Ministério Público intervém normalmente a título principal: interdições e habilitações, revisão de sentenças estrangeiras, justificação da ausência e da qualidade de herdeiro, liquidação de patrimónios e especialmente procedimentos falimentares, inventário, autorização ou confirmação de certos actos, incidente de falsidade, providências relativas aos cônjuges e aos filhos, execução por custas e multas e recurso para o tribunal pleno (destinado a uniformizar a jurisprudência).
Fora destes casos, o Ministério Público tem intervenção quando o justifique um interesse público relevante.
Presentes estes considerandos de ordem geral, conjuguemo-los, agora, com a matéria específica dos autos.
De acordo com o disposto no artº72º do Código Civil, toda a pessoa tem direito a usar nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrém o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins.
Assume ele o mais importante afloramento do direito à identidade pessoal, entendendo-se esta como o "conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é" (António de Morais Silva, in "Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa", vol. III, pág. 223).
Tratando-se, como é o caso, de um direito de personalidade, há que buscar na lei e na doutrina uma verdadeira caracterização e alcance do mesmo.
Dispõe o artº 1875º do Código Civil que o filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles (nº1).
A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com os interesses do filho (nº2).
Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo de nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores (nº3).
Também a al. e), do nº2, do artº103º do Código de Registo Civil prescreve que “Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando (...)”.
Daí que, como se escreveu na decisão recorrida e em alguns acórdãos anteriormente publicados, do conteúdo destas normas seja forçoso concluir que “os pais gozam de alguma liberdade na composição do nome dos filhos, designadamente no que concerne aos apelidos, que podem ser só do pai ou só da mãe”.
Acresce que, nos termos do artº 104º deste último diploma citado, o nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça (nº1), exceptuando-se do disposto no número anterior, entre outros casos que agora não relevam, a alteração fundada em estabelecimento da filiação posterior ao assento (nº2).
O averbamento de alteração não dependente de autorização ministerial é efectuado a requerimento do interessado, que, quando verbal, deve ser reduzido a auto (nº3).
No caso de menor, “interessados” são os respectivos progenitores uma vez que só eles podem requerer a alteração do nome do menor seu filho.
Tanto mais que não se vislumbra como se pode articular a legalidade decorrente da opção de os pais (por acordo previsto na lei) atribuírem ao menor apenas o apelido de um deles, com a “legitimação” da actuação do MºPº que, ao arrepio da vontade destes, deduz pretensão de que no nome figure os apelidos de ambos os progenitores.
Se assim fosse, porque permite o Estado que os pais, por acordo, optem por atribuir apenas um?
E no caso concreto, onde está o requisito da ocorrência de desacordo (1875º, nº2), que devolve ao juiz o poder de decisão?
Haverá, porém, como defende o MºPº um interesse público que legitime a sua intervenção?
“O direito à identidade pessoal é sobretudo o direito à historicidade pessoal, isto é, à descoberta dos progenitores e, a partir deles, dos avós e dos demais parentes e afins. E, evidentemente a ter um nome, podendo, porém, este revestir uma composição ou outra, não sendo obrigatório ter apelidos do pai e da mãe. Permitindo a lei que o nome possa ser composto apenas pelo apelido de um dos progenitores, não nos aprece defensável que, no caso de perfilhação posterior ao assento de nascimento, o averbamento do nome do pai seja de interesse público.
A ser de interesse público não faria sentido deixar à disponibilidade dos progenitores a opção pela adopção ou não do apelido do perfilhante.
O primeiro interesse que a atribuição do nome visa satisfazer, é um interesse do próprio indivíduo, que visa distingui-lo dos restantes membros da comunidade, sendo, aliás, nesta perspectiva individualista ou personalista que o nome é considerado, quer no texto constitucional – que situa o direito à identidade pessoal entre os direitos pessoais posicionados e protegidos na zona nobre dos direitos, liberdades e garantias (cf. art. 26º/1 da Constituição) – quer no Código Civil quando, ao dispor sobre os direitos de personalidade, proclama o direito de qualquer pessoa a usar o nome respectivo (art. 72º/1) – Acórdãos da Relação de Lisboa de 29 de Janeiro de 2004 e da Relação do Porto, de 07.07.2005 (ITIJ).
“É certo que, paralelamente a este interesse individual, a identificação de qualquer indivíduo através do nome traduz também um interesse público, da colectividade: enquanto sujeito de direitos e deveres, a necessidade de individualização de qualquer pessoa face aos seus concidadãos é um dado evidente – e a individualização processa-se, antes de mais, pela fixação do nome. Mas o interesse primacial é aquele apontado interesse individual.
Constando do registo o nome próprio, um apelido e a filiação, mostra-se satisfeito o apontado interesse da colectividade, na medida em que os elementos constantes do registo permitem individualizar, ou seja, saber quem é o menor. Tanto basta para que se mostre satisfeito o interesse público da necessidade de individualização da pessoa.
A possibilidade do menor vir a adoptar também o apelido do pai, está na disponibilidade dos pais, a quem cabe requerer o respectivo averbamento ou ao próprio, atingida a maioridade” – Acórdão da Relação do Porto, de 07.07.2005, já citado.
Também assim entendemos, pois que da consagração legal de que o nome pode conter apenas apelidos de um dos progenitores só pode concluir-se que o legislador entendeu ser o bastante para preservação do interesse público inerente (artº 9º do Código Civil); o escopo da inclusão de apelidos de ambos os progenitores não pode, assim, ser o da prossecução de fins de natureza pública.
Pelo exposto, julga-se acertada a decisão objecto de recurso, que é de manter, ao considerar que o MºPº carece de legitimidade para intentar a presente acção.