O Direito:
Um dos fundamentos para o senhorio poder resolver o contrato de arrendamento para a habitação é, segundo o art. 64º, nº1, i) do RAU, o facto de o arrendatário não ter a sua residência permanente no local arrendado.
Por «residência permanente»do arrendatário tem de entender-se o local de habitação onde ele, de forma habitual, permanente e duradoura, tem organizado a sua vida familiar e economia doméstica; onde se alimenta, descansa, dorme e convive; onde tem os seus móveis, vestuário e instrumentos de trabalho e de lazer; onde recebe a correspondência, os amigos, as visitas e quem o solicita; de onde parte para as suas ocupações e onde regressa findas aquelas; onde consta morar junto das diversas Instituições e Organismos do Fisco, do recenseamento, da saúde, da política e da polícia e onde podem ser encontrados como moradores os que integram a sua família (Aragão Seia, in, “Arrendamento Urbano”, 7ª ed. pp. 449, e Pais de Sousa, in, “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano”, 6ª edição, pp. 217).
Mas para que determinada habitação possa ser havida por residência do arrendatário não se impõe que este ali permaneça de modo constante e ininterrupto, sendo apenas necessário que o arrendatário tenha no local arrendado centrada a sua vida familiar e social e não noutro sítio e esse local seja o ponto de encontro com a família e com o meio onde habitualmente se move e alberga.
O arrendatário, em caso de força maior ou de doença ou por virtude de necessidades profissionais, cívicas, públicas ou militares, pode ser compelido a estar períodos, mais ou menos dilatados, ausente da sua habitual residência, sem que tal comporte o significado de não continuar a residir no local arrendado (art. 64º, nº 2, a) e b) do RAU), não tendo, em tal condicionalismo, o senhorio direito à resolução do contrato.
Como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência, a doença, como impedimento à justa causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, tem de ser real e séria, tem de ser temporária e com possibilidade de cura e tem de carecer de cuidados que só possam ser prestados fora do arrendado, designadamente através de internamento hospitalar ou análogo. E a previsibilidade de cura deve facultar o regresso a casa após a sua verificação.
A doença, que impede a atuação do fundamento de resolução do contrato contido no art. 64º, nº1, i), do RAU, não pode, pois, ser uma doença irreversível, que se prolongue indefinidamente no tempo. Terá antes de ser uma doença passageira, ou temporária, ou seja, doença que pela sua possibilidade de cura, não incapacite o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo não muito longo. As doenças crónicas, que exijam tratamento em termos definitivos e levem a que o inquilino deixe de poder permanecer no arrendado, não se integram no art. 64º, nº2, a) do RAU, pois que, de contrário, estar-se-ia a proteger o direito de não habitar a casa, o que atenta contra o espírito da Lei, que é de proteger o direito de habitar e não o imaginável direito de não habitar (Aragão Seia, Ob. Cit., pp. 459; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º570/2001, de 12/12/2001, in, DR, II, de 4.2.2002).
Por outras palavras, a doença do arrendatário, como circunstância impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, deve revestir as seguintes características: - gravidade que obrigue ao afastamento do local arrendado; regressividade, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação; não se tratar de doença crónica; e ser o único motivo que levou ao afastamento do local.
Daí que não baste um estado patológico qualquer para integrar o conceito de doença referido no artigo 64º, n.º 2 alínea a) do RAU, tornando-se necessário que a doença, pela sua natureza e circunstâncias da sua terapêutica, torne impossível a habitação ou residência permanente no arrendado.
Operando a aplicabilidade desta doutrina na situação sub iudicio:
Não se deu como provado matéria de facto (necessariamente ónus do arrendatário) atinente à regressividade da doença, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação. Mais: não se deu como assente tratar-se de uma doença não crónica. O que se provou foi, simplesmente que o arrendatário“...5. Nunca mais regressou (tendo regressado) à casa referida supra...”.
Convenhamos: - “...4.O Réu em finais do ano de 2008 e princípios do ano de 2009 ter deixado a casa mencionada supra, tendo-se acolhido ao Lar ... 5. Nunca mais tendo regressado à casa referida supra...”, até pelo menos 2010, nem saber de forma expectável se regressa, tendo-se antes de provar, pela positiva, que “b) - Que tem condições para voltar a viver na casa arrendada. c) - Que constitui seu propósito a ela voltar...”, é uma situação que a Lei não abrange nem protege. E não protege porque existe indefinição quanto ao saber se ele efetivamente vai regressar ao locado.
Estamos pois em total sintonia com o recorrente quando diz que, dada a precariedade do estado de saúde do apelado, e a sua dependência dos cuidados de terceiros, não tem condições para voltar a viver na casa arrendada, nem constitui seu propósito fazê-lo.
Em Consequência – Decidimos:
Julgar procedente a apelação de M..., J.. e J..., revogar a douta sentença de 7 de Julho de 2014 (fls.89/97), e declarar a resolução do contrato de arrendamento noticiados nos autos, e, nessa sequência, a condenação do Réu, J..., no efetivo despejo do locado.
Mais condenar o apelado nas custas.
Lisboa, 30/4/2015
(Rui da Ponte Gomes-Juiz Relator)
(Luis Correia de Mendonça-1º Juiz Adjunto)
(Maria Amélia Ameixoeira-2ª Juiz Adjunta)