IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais decidendas, é o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.
1Da nulidade do auto de notícia
Como se extrai dos n.ºs 6 a 18 das conclusões da motivação de recurso, a recorrente sustenta que o auto de notícia é nulo, por não descrever os factos em concreto relativos à infracção, mais concretamente por não descrever o dia e hora(s) em que ocorreram.
Analisando esta questão, a 1.ª instância concluiu pela não verificação da nulidade.
Respiga-se para tanto da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
«No presente auto de notícia estamos no âmbito da Lei nº 27/2010 de 30 de Agosto. Nos termos do seu artº. 9º, na fiscalização do cumprimento das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada, no âmbito das respectivas atribuições, pelas seguintes entidades:
- a)Autoridade para as Condições do Trabalho;
- b)Guarda Nacional Republicana;
- c)Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP;
- d)Polícia de Segurança Pública.
O presente auto de notícia foi elaborado pela Guarda Nacional Republicana. Os autos de notícia elaborados pela Guarda Nacional Republicana não deixam de obedecer às mesmas características e têm o mesmo valor probatório que o levantado pelos inspectores do trabalho, ou seja, os factos neles relatados consideram-se como provados enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
O auto de notícia foi notificado em carta registada com aviso de recepção, pelo que foi a notificação emitida nos termos e para os efeitos do artº. 17º e 19º da Lei nº 107/2009 de 14. 9, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
Acresce que a presencialidade do auto de notícia tem de ser pessoal, directa, embora possa ser meramente mediata, por permitir a verificação ou comprovação dos factos materiais integradores da infracção pela simples análise de documentos, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
Importa ainda referir que a infracção foi verificada na Comarca de Arraiolos. De acordo com a área de intervenção do Centro Local do Alentejo Central, determinada pelo Nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), Arraiolos pertence à área deste Centro Local, pelo que também esta nulidade não se verifica.
Quanto à dúvida suscitada pelas datas que consta do auto de notícia a título de elaboração do mesmo e da infracção, também aqui não ocorre nenhuma nulidade. A fiscalização foi no dia em que o auto de notícia foi elaborada e incidiu sobre infracções cometidas quanto ao não cumprimento dos tempos de condução e de repouso nos 28 dias anteriores ao da fiscalização, daí que o artº. 15º nº 3 do Regulamento CEE nº 3821/85 de 20 de Dezembro alterado pelo artº. 26º do Regulamento 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março refere que o condutor sempre que conduzir um veículo equipado com um aparelho de controlo, deve poder apresentar, a pedido dos agentes, as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores. A infracção deu-se no dia 15 de Junho de 2011, sendo esta a data que consta do disco onde foi verificada a infracção.
Importa esclarecer que para as contra-ordenações laborais se aplica a Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, (diploma a que doravante se referirão todos os artigos sem outra menção expressa).
O auto de notícia foi elaborado de acordo com o disposto nos artºs. 13º e 15º, nada havendo a censurar gerador de nulidade como pretende a recorrente.».
Vejamos.
Na resolução do caso que nos ocupa, importa antes de mais ter presente a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que, como se disse, aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
Sob a epígrafe “Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção”, dispõe o n.º 1 do artigo 15.º do referido compêndio legal:
«O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas».
Em sentido idêntico estabelecia anteriormente o artigo 634.º do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
Do citado normativo decorre que aqueles documentos devem mencionar “especificamente” os factos que constituem a infracção, indicando o dia, a hora e o local em que foram cometidos.
Como observa João Soares Ribeiro (Contra-Ordenações Laborais, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 41), «[o]s factos no auto devem ser especificados, isto é, discriminados, relatados com suficiente pormenor para poderem ser facilmente apreendidos pelo arguido e por ele contestados, se esse for o caso []».
Com efeito, só perante factos concretos, de que o arguido tenha pleno conhecimento, poderá apresentar a sua defesa (cfr. n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa): por isso, não basta uma indicação genérica e imprecisa dos factos que lhe são imputados, sendo necessário especificar as circunstâncias do tempo e do lugar em que os factos ocorreram.
No caso em apreço, e tendo em conta o que aqui releva, consta do auto de notícia por contra-ordenação e que constitui folhas 5, que o mesmo foi levantado no dia 20-07-2011, às 09h00, na EN 251(?), ao Km 61, pertencente à Comarca de Arraiolos, sendo condutor do veículo pesado, de mercadorias, matrícula …, B….
Quanto às “disposições infringidas” consta do mesmo o artigo 7.º, n.º 1 do Reg. CE n.º 561/06 e artigo 19.º da Lei n.º 27/2010, punido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º da mesma Lei, a que corresponde uma coima de 2 UC a 15 UC.
Já quanto à “descrição sumária” consta o seguinte: «o condutor conduziu por um período superior a 4h30 e inferior a 5 horas, sem repousar 45 minutos seguidos ou 1x15 e 1x30 minutos intercalados. Tipificando(?) assim uma infracção leve».
O que se retira de tal factualidade é, pois, que o condutor terá conduzido o veículo pesado, de mercadorias, por um período superior a 4h30 e inferior a 5 horas, sem repousar por um dos períodos indicados.
Porém, fica-se sem saber em que dia terão os factos ocorrido e, nesse dia, as concretas horas em que o condutor terá conduzido.
Poder-se-ia ser levado a concluir que os factos ocorreram no próprio dia em que foi levantado o auto, ou seja, em 20-07-2011; contudo, tendo em conta que de acordo com o n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, o condutor se deve fazer acompanhar das folhas de registo referentes ao dia em curso e aos 28 dias anteriores, tal significa que os factos também poderiam reportar-se aos 28 dias anteriores ao do levantamento do auto.
Entretanto, logo a seguir ao auto, agrafado numa folha com os dizeres de “Autoridade para as Condições do Trabalho” encontra-se um “disco de tacógrafo” que contém o nome de Armindo Paulos e a indicação de “15/6/11” (fls. 6).
Quererá tal significar que, afinal, os factos constantes do auto não se reportam ao dia de levantamento do mesmo (20-07-2011), mas sim a 15 de Junho de 2011?
Mas se assim é tinham decorrido mais de 28 dias em relação aos quais o condutor era obrigado a se fazer acompanhar do “disco do tacógrafo”!
Por isso, carece de justificação a afirmação constante da sentença recorrida que a fiscalização ocorreu no dia em que o auto de noticia foi elaborado (20 de Julho de 2011) e que incidiu sobre o cumprimento dos tempos de condução e repouso em relação aos 28 dias anteriores ao da fiscalização, daí concluindo que a infracção se deu no dia 15 de Junho de 2011, data que consta do ”disco”, portanto, muito para além dos referidos 28 dias.
E a adensar estas dúvidas consta ainda da matéria de facto fixada na sentença recorrida (n.º 4) que «[o] auto foi levantado no dia 21.6.2010, sendo que o “disco” tem data de 28.5.2010»: face à motivação, demasiado genérica, da matéria de facto ali efectuada – traduzida na simples menção de «[a] convicção do tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, designadamente o autuante. O tribunal teve ainda em consideração []os documentos dos autos» – não é possível apreender a concreta razão do tribunal ter dado como provado tal facto, nem se vislumbrando que este facto tenha qualquer conexão com os presentes autos, admitindo-se até que a sua inclusão se tenha ficado a dever a lapso.
Isto embora se reconheça que na resposta à notificação que lhe foi efectuada pela autoridade administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 17/2009, a arguida tenha feito alusão às datas constantes do n.º 4 da matéria de facto fixada na decisão recorrida como sendo as referentes à data do levantamento do auto e constante do “disco”, respectivamente (cfr. fls. 91 a 102, maxime a fls. 98).
Em “aditamento ao auto de notícia”, a Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Alentejo Central) fez constar que o ilícito contra-ordenacional era “muito grave”, sendo o enquadramento legal o artigo 7.º do Regulamento CE n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o artigo 19.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, conjugado com o artigo 14.º, n.º 4, alíneas a) e b) da mesma lei, a que corresponde uma coima de 20 UC a 300 UC, em caso de negligência (fls. 9).
Porém, assinale-se, nesse aditamento não consta qualquer referência ao dia dos factos, nem à hora em que terão ocorrido.
Foi então a arguida, aqui recorrente, notificada ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 19.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, para, além do mais, proceder ao pagamento voluntário da coima no montante de € 2.040,00 (20 UC) ou apresentar a defesa (fls. 10 a 14).
Ora, perante os elementos descritos, designadamente perante o auto de notícia e o aditamento ao mesmo, fica-se efectivamente sem saber em que dia os factos foram praticados e, naquele, a que concretas horas; para além disso, e não menos relevante, fica-se sem qualquer apreensão fáctica quanto à gravidade da contraordenação: apenas se sabe que de acordo com o auto de notícia está em causa uma infracção leve, enquanto de acordo com o aditamento está em causa um infracção muito grave, com reflexos bem significativos no montante da coima.
Porém, volta-se a repetir, desconhecem-se os factos concretos que conduziram a tal imputação.
Tais elementos afiguram-se-nos essenciais para permitir que a arguida se defendesse eficazmente, pois estando em causa a concreta não observância dos tempos de condução e de repouso por parte de um seu motorista, mister é que a mesma tenha conhecimento da precisa data da verificação dos factos subsumíveis à contra-ordenação.
Basta, para tanto, atentar que no auto de noticia consta que se verificou a condução por um período superior a 4h30m e inferior a 5h00: porém, da matéria de facto provada na 1.ª instância, maxime no n.º 3, consta que o período de condução se verificou entre as 11h00 e as 16h10m, ou seja, durante 5h10m, contrariando assim, o que constava, genericamente, do auto de noticia.
Esta constatação só vem reforçar a necessidade que havia de no auto de noticia e aditamento constarem os concretos factos imputados à arguida, pois de outro modo esvazia-se de qualquer conteúdo útil o exercício do contraditório por parte da arguida, conduzindo, inclusive, a que venham a ser dados como provados factos concretos substancialmente diversos dos genericamente imputados no auto de notícia.
Temos, por isso, que concluir que o auto de notícia é nulo.
A questão que agora se coloca consiste em saber qual a consequência dessa nulidade.
É certo que a arguida para além de arguir a nulidade do auto de notícia, impugnou também os factos que lhe foram imputados, o que poderia conduzir à conclusão que a nulidade se considera sanada [cfr. artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal].
Não cremos, todavia, atento o concreto circunstancialismo descrito, que se possa obter essa conclusão.
Naturalmente que perante a generalidade dos factos imputados no auto de notícia, a arguida para além de arguir a nulidade do mesmo, procurou também impugnar genericamente os mesmos.
Mas essa impugnação só assume plena eficácia perante concretos factos, em que a arguida podia apresentar os argumentos e provas que entendesse pertinentes: daí que não se mostrou devidamente salvaguardado o princípio do contraditório e, com ele, o direito de defesa da arguida (cfr. artigo 32.º, n.º 10, da CRP).
Por isso, somos a concluir que a nulidade em causa é insanável, o que determina a invalidade do acto e os que dele dependem [cfr. artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal].
Face à conclusão alcançada, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida e a absolvição da arguida/recorrente.
Atenta a procedência do recurso, e consequente absolvição da arguida, não são devidas custas (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 513.º do Código de Processo Penal).V. Decisão
Face ao exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar procedente o recurso interposto por Transportes …, Lda., e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que a condenou na coima de € 2.244,00, bem como na sanção acessória de publicitação na página electrónica da ACT, das mesmas absolvendo a arguida/recorrente.
Sem custas.
(Documento elaborado pelo relator e integralmente revisto por quem o subscreve).Évora, 28 de Janeiro de 2016
João Luís Nunes (relator)
José António Santos Feteira (adjunto)