Procedem os embargos de executado com fundamento em falta de liquidez da obrigação exequenda, quando, tendo-se pedido na acção executiva o pagamento compulsivo do capital e juros de um emprestimo, alem de despesas judiciais e extra-judiciais, cujo montante global foi na petição inicial, computado em quantia certa, todavia, a decisão depende do apuramento de factos e consequente apreciação valorativa, designadamente no que respeita aos montantes das amortizações efectuadas e sua imputação
(se ao capital, se aos juros), a descriminação das despesas da execução, a natureza do imposto de 3% considerado e ao modo de liquidação.