Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O A ..., com sede ..., Lisboa, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho nº 873/2001/SET, de 16-11-01, do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do despacho, de 10-5-01, do Director-Geral do Turismo, que decidiu suspender o funcionamento do parque de campismo de B..., de que é proprietário.
Alegou, em resumo, o seguinte:
- O parque de campismo de B... foi criado como parque privativo, para ser utilizado exclusivamente pelos associados do A...;
- Pelo já aludido despacho, de 10-5-01, foi determinada a imediata suspensão do funcionamento do dito parque;
- Decisão que, contudo, enferma de várias ilegalidades, razão pela qual dela recorreu hierarquicamente, acabando por vir a ser proferido o despacho que agora se pretende ver suspenso;
- É que a sua execução causa prejuízo de muito difícil reparação para o A... e para os interesses que este defende no recurso contencioso já interposto;
- Com efeito, o parque encontra-se, permanentemente ocupado em cerca de 80% da sua lotação máxima, que é de 450 campistas;
- Com a decretada suspensão de funcionamento os associados do A... vêem-se impedidos de usufruir do espaço em causa, assim se impossibilitando a rentabilização dos investimentos por eles efectuados ao nível dos materiais de acampamento;
- Por outro lado, tal suspensão também priva o A... da receita decorrente da normal utilização do parque;
- Acresce que a suspensão de eficácia, a ser decretada, não envolverá qualquer prejuízo para o interesse público, na medida em que à data do despacho, de 10-501, as “únicas pretensas irregularidades apontadas no despacho que não se encontravam regularizadas eram a inexistência, em alguns casos, da distância de 2 metros entre as unidades de acampamento e a existência, em alguns casos, de coberturas superiores dessas unidades de acampamento”, sendo certo que em vistoria realizada em Dezembro pela própria Direcção-Geral de Turismo se reconhece que a situação se encontra bem melhor, não se percebendo, por isso, o relevo que foi dado a um relatório mais antigo do Serviço Nacional de Bombeiros;
- De qualquer maneira, as exigências impostas pelo referido despacho não têm cobertura legal;
- Finalmente, do processo não resultam indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
1. 2 Na sua resposta a Entidade Requerida sustenta o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, por considerar inverificados os requisitos acolhidos nas alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 76º da LPTA.
Na verdade, entende que a execução do acto não origina qualquer prejuízo de difícil reparação.
É que, para além de não ter sido feita qualquer prova quanto aos factos concretos de onde fosse lícito inferir a existência de prejuízos, sempre se depara com uma situação insusceptível de gerar prejuízos de difícil reparação, desde logo, pelo facto de os associados do A... não ficarem impedidos do gozo do seu direito a férias e ao lazer, podendo muito bem usufruir de outro parque de campismo da propriedade do Requerente, não se podendo esquecer, de qualquer maneira, que o interesse dos ditos associados não deixa de ser meramente indirecto ou reflexo, apresentando-se, por isso, juridicamente irrelevante;
Por outro lado, a suspensão de eficácia, caso viesse a ser decretada, não deixaria de envolver grave prejuízo para o interesse público, atendendo às razões que levaram à suspensão de funcionamento do parque e que se reconduzem, no essencial, à inexistência de condições de segurança para pessoas e bens, em matéria de prevenção de incêndios;
A manter-se em funcionamento do parque existiria um sério perigo de irremediavelmente virem a ser afectados, a vida a integridade física e os bens das pessoas.
1. 3 No seu Parecer de fls. 162, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo indeferimento do pedido de suspensão, por considerar inverificado o requisito acolhido na alínea b), do nº 1, do artigo 78º da LPTA.
1. 4 Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a decisão dá-se como provado o seguinte:
a) Para prossecução dos seus fins, o A ..., dispõe de parques de campismo próprios, destinados a facultar a prática de campismo aos seus associados.
b) Um desses parques é parque de campismo de B
c) o A... encontra-se filiado na Federação Portuguesa de Campos, desde 1947.
d) Por despacho, de 10-5-01, o Director-Geral do Turismo, determinou “A suspensão imediata do funcionamento do Parque de Campismo de B..., por este não apresentar as condições mínimas de segurança, a qual se manterá até se encontrarem totalmente concluídas as beneficiações indicadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, propostas aquando da inspecção de 99/JUL/2000, que aqui se considera devidamente reproduzida, designadamente quanto à distância regulamentar; coberturas superiores das tendas e rolotes; vias de circulação internas obstruídas por estacionamento (falta de acesso a viaturas de emergência); falta de marcos de água, iluminação de emergência e sinalética e betoneiras de alarme.” - cfr. o doc. de fls. 30/34, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
e) Dou aqui por reproduzido o teor do ”auto de vistoria”, a que se reporta o doc. de fls. 35-36.
f) Por dele discordar o Requerente recorreu hierarquicamente, para o Secretário de Estado do Turismo, do despacho a que se alude em d), pedindo a sua revogação - cfr. o doc. de fls.40-44 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
g) Sobre tal recurso pronunciou-se o Director-Geral do Turismo nos termos que constam do doc. de fls. 56-62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do onde se respiga a seguinte conclusão:
“A. A suspensão do funcionamento do Parque de Campismo de B..., foi determinada por nosso despacho de 10 de Maio de 2000, nos termos do qual a reabertura do parque de campismo ficou condicionada à comunicação dos pareceres favoráveis do Serviço Nacional de Bombeiros, da Câmara Municipal de Sintra, da Direcção Regional de Energia e da Administração Regional de Saúde.
Até ao presente momento, não foi recebido nesta Direcção-Geral qualquer parecer favorável por parte da entidades referidas no número anterior, pelo que se mantêm os fundamentos que serviram de base ao despacho de suspensão do funcionamento do Parque de Campismo de B..., em ....”
h) Com referência ao dito recurso hierárquico foi elaborado o Parecer nº 51/GJ/01, de 9-11-01, a que se reporta o documento de fls. 48-55 que, aqui, se dá por integralmente reproduzido, de constando, designadamente, o seguinte:
“7. Em conclusão:
b) De acordo com o teor do ofício nº 505, de 09.04.2001, do Serviço Nacional de Bombeiros, de que o despacho recorrido se apropriou, improcede o invocado pelo Recorrente de que se encontram sanadas todas as irregularidades apontadas pelo Serviço Nacional de Bombeiros na vistoria que efectuou em Julho de 2000;”.
i) Em 16-11-2001, o Secretário de Estado do Turismo proferiu o Despacho nº 873/2001/SET, que é do seguinte teor:
“Concordando com os termos e fundamentos do parecer nº 51/GJ/01, de 09.11.2001, do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, e da peça processual de 03.08.2001, do Senhor Director-Geral do Turismo, indefiro o recurso hierárquico interposto pelo A
Para os devidos efeitos, notifique-se o recorrente, com conhecimento ao Senhor Director-Geral do Turismo, bem como ao Gabinete Jurídico e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.” - cfr. o doc. de fls. 47, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3- O DIREITO
3. 1 Através do presente meio processual pretende o Requerente obter a suspensão de eficácia do despacho, de 16-11-01, do Secretário de Estado do Turismo, que, negando provimento ao recurso hierárquico por si interposto, manteve o despacho, de 10-5-01, do Director-Geral do Turismo, que determinou a suspensão de funcionamento do seu parque de campismo de B
3. 2 Este STA tem decidido reiteradamente não só que o decretamento do pedido de suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c), do nº 1, do artigo 76º da LPTA, pelo que a não verificação de qualquer um deles implica o indeferimento do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre os outros requisitos, como também que é ao Tribunal que incumbe escolher a ordem pela qual aprecia os aludidos requisitos.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 12-3-96 - Rec. 39798, de 4-9-96 - Rec. 40703-A, de 29-10-96 - Rec. 40995-A, de 9-1-97 - Rec. 41326-A e de 23-7-97 - Rec. 42516.
3. 3 No caso em apreço ir-se-à conhecer prioritariamente do requisito acolhido na alínea b), do nº 1, do artigo 76º da LPTA.
Neste particular contexto importar salientar, desde já, que, tal como constitui jurisprudência constante deste STA, não é possível, em sede de apreciação dos requisitos fixados no citado artigo 76º, apreciar os vícios de que eventualmente padeça o acto cuja eficácia se pretende ver suspensa.
Com efeito, diferentemente do que sucede com a generalidade das providências cautelares em processo civil, em que o deferimento depende da existência do “fumum boni juris”, não constitui requisito do deferimento do pedido de suspensão de eficácia a demonstração da possibilidade de êxito da pretensão principal a deduzir no recurso contencioso.
São, por isso, irrelevantes as considerações produzidas pelas Partes, no pedido de suspensão, a propósito da legalidade ou ilegalidade do acto.
Não pode, assim, o Tribunal questionar, designadamente, a realidade ou a verosimilhança dos pressupostos de facto em que radicou o acto em causa.
Vidé, em especial, os Acs. deste STA, de 8-2-96 - Rec. 39457, de 15-5-97 - Rec. 42106, de 5-5-99 - Rec. 44837 e de 26-10-00 - Rec. 46548.
Do exposto resulta que, em sede apreciação do requisito agora em análise, não se poderá atender às considerações produzidas pelo Requerente a propósito da procedência dos vícios que imputa quer ao já aludido despacho do Director-Geral do Turismo quer ao também referido despacho do Secretário de Estado do Turismo, não se podendo, designadamente, questionar, aqui e agora, os pressupostos de facto em se basearam tais despachos.
Vejamos, então, se se verifica o requisito em questão.
3. 4 De acordo com este requisito o suspensão apenas poderá ser concedida se não determinar grave lesão do interesse público.
O vocábulo “grave” utilizado pelo Legislador corresponde à introdução no sistema jurídico de um conceito indeterminado.
Tal conceito terá de ser preenchido caso a caso pela jurisprudência mediante uma apreciação dos fundamentos constantes do acto, em especial, das razões neles invocadas como justificativas da decisão tomada, não se devendo, contudo, descurar a argumentação a este propósito aduzida pelo Requerente e pelos Requeridos (estes últimos, obviamente, caso tenham tido intervenção no processo).
No âmbito deste requisito não releva um interesse público genérico que deverá estar implícito em todos os actos administrativos, antes se impondo a identificação do interesse público que, em concreto, torne imperativa a não suspensão do acto, por forma a evitar grave lesão do interesse público.
De facto, o Legislador só considerou como relevante ou seja, como causa impeditiva do deferimento do pedido de suspensão de eficácia, as situações de grave lesão do interesse público, não bastando a existência de meros prejuízos não reconduziveís ao conceito de “grave” lesão.
A justa e a ponderada conciliação dos interesses particulares com o interesse público impõe que aqueles sejam apenas sacrificados na medida estritamente necessária à prossecução deste.
Contudo, cumpre não esquecer que, ao nível, do preenchimento do já antes aludido conceito de “grave” prejuízo para o interesse público o Tribunal não está adstrito aos juízos explícitos ou implícitos que em tal matéria exprima a Autoridade Requerida, antes devendo, atender aos dados objectivos que resultem, máxime do acto cuja suspensão de eficácia está em causa.
Cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 5-11-96 - Rec. 41196.
Ora, perante tudo o que anteriormente já se explanou e considerando não se poder, neste meio processual, questionar a hipotética inexactidão dos pressupostos de facto em que se baseou o despacho, de 16-11-01, do Secretário de Estado de Turismo, temos que, a suspensão, a ser decretada, envolveria grave prejuízo para o interesse público.
Na verdade, se a suspensão viesse a ser decretada ficaria afectado o interesse público da prevenção dos riscos para a segurança, a saúde e a própria vida dos cidadãos.
É que, como decorre do seu teor, o despacho em questão, baseou-se, designadamente, na invocada não existência de todas as condições tidas como mínimas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, em termos de prevenção e eficaz combate ao fogo, não estando, destarte, asseguradas as condições de segurança para pessoas e bens.
A este nível, importa salientar que no Parecer, de 9-11-01, em que se baseou o despacho do Secretário de Estado do Turismo, onde se refere expressamente o seguinte: «5. Contrariamente ao alegado pela Recorrente - de que o Serviço Nacional de Bombeiros não efectuou qualquer outra vistoria, para além da realizada em 09.07.2000 - consta do ofício nº 505, de 09.04.2001., proveniente daquela entidade que, a mesma, em 16.01.2001., terá efectuada nova inspecção ao Parque de Campismo de B..., tendo “verificado que se mantém rigorosamente toda a situação detectada na nossa Inspecção de 99/JUL/2000” e concluído com a proposta do seu encerramento “dado que não existem as condições mínimas de segurança”» - cfr. fls. 51.
No aludido Parecer é feita, ainda, expressa remissão para o auto de “vistoria realizada pela Direcção-Geral do Turismo e outras entidades em 05.12.2000”, onde se alude “a subsistência de determinadas irregularidades já, anteriormente, detectadas na inspecção efectuada pelo Serviço Nacional de Bombeiros em Julho de 2000, designadamente, a existência de coberturas fixas protectoras do material dos campistas, a não observância das distâncias regulamentares de 2 metros entre as instalações dos campistas, bem como, da distância não inferior a 3 metros entre a vedação e as construções existentes no parque (com excepção da recepção) e o não cumprimento - verificado num caso - da desobstrução das vias de circulação interna com largura de 3 metros a 5 metros. Sendo que, as três últimas situações impedem o acesso e a circulação de viaturas de emergência” - cfr. fls. 51.
Pode, por isso, concluir-se que, em face do quadro acolhido no despacho, de 16-11-01, no caso em apreço, se não mostra verificado o requisito previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 76º da LPTA, o que basta para conduzir ao indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, desnecessário se tornando apreciar os demais requisitos.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 100 euros.
Lisboa, 24/1/2002
Santos Botelho – Relator –
Macedo de Almeida
Alves Barata