I- Pese embora a al. g) do n.º 2 do art.º 103º do Código de Processo Penal não estar contida nas alíneas a) a e), referidas no n.º 2 do art.º 104º do Código de Processo Penal, não resulta objectivamente da alteração legislativa de 2013, o propósito legislativo de afastar a aplicação do art.º 104º, n.º 2 do Código de Processo Penal aos processos por crime de violência doméstica como impõe o art.º 28º da Lei n.º 112/2009.
II- Da conjugação do art.º 28º da Lei n.º 112/2009, com os art.ºs 103º, n.º 2 e 104º n.º 2 do Código de Processo Penal, resulta inequívoco que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso das decisões neles proferidas.
III- Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de dizer - Acórdão n.º 158/2012, in D.R. n.º 92, Série II de 2012-05-11 -, não são inconstitucionais as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões neles proferidas.