Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A propôs contra J e Fundo de Garantia Automóvel acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário. Alegou, em síntese, que: no dia 1.9.99, quando conduzia o seu motociclo, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros, conduzido pelo 1º réu, por culpa deste; dessa colisão resultaram para si lesões físicas, que deixaram sequelas e danos morais de diversa ordem; da colisão derivaram danos no seu motociclo e outros objectos pessoais; o autor teve despesas com consultas médicas e este impedido de trabalhar durante largo período, durante o qual deixou de receber a respectiva contrapartida; o autor ficou com uma incapacidade permanente de 25%; o 1º réu não possuía seguro válido e eficaz; o 2º réu já indemnizou o autor quanto às despesas com tratamentos efectuados, no montante de 11.922,24€. Concluiu o autor, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe 50.000€ a título de danos morais e 111.608,19€, a título de danos patrimoniais (160,69€ para reparação do motociclo, 70€ pela inutilização das calças, 50€ pela inutilização do relógio, 100€ gastos com consultas médicas, 11.250€ pelos salários que deixou de auferir e 99.190€ pela perda da capacidade de ganho), em qualquer caso acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, aceitando a sua responsabilidade. Impugnou, porém, os factos pessoais relativos ao autor e considerou exagerados os montantes peticionados.
Contestou o 1º réu, refutando a sua responsabilidade na produção do acidente e impugnando os factos atinentes ao autor. No mais considerou excessivos os valores peticionados.
No âmbito da audiência preliminar, o processo foi objecto de saneamento e condensação.
Instruída a causa, nomeadamente com perícia médica, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi, então, proferida sentença que, considerando a culpa do 1º réu na produção do acidente e a inexistência de seguro, condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 62.906,69€ (160,96€ + 70€ + 50€ + 100€ + 11.250€, tal como peticionado, 26.276€ a título de indemnização pelos danos futuros previsíveis e 25.000€ a título de danos morais), acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
De tal sentença apelaram o autor e o Fundo de Garantia Automóvel.
O autor alegou, formulando as seguintes conclusões:
- a)O autor, em virtude do acidente, sofreu lesões graves e irreversíveis que afectaram e determinaram que a sua vida jamais pudesse estar ligada ao desporto, como era seu desejo e vocação, facto tanto mais marcante por se tratar de um jovem de 21 anos de idade à data do acidente, praticante de natação de competição, sem qualquer defeito ou enfermidade;
- b)A situação clínica do autor demandou um período de quase três anos de doença e tratamento durante os quais esteve sempre dependente de terceira pessoa;
- c)Ficou com cerca de 10mm de encurtamento da perna direita, a necessitar de nova intervenção cirúrgica e com cicatrizes de 20 cm ao longo de toda a face externa da coxa direita, cicatriz irregular sobre o joelho direito, cicatriz de 10 cm na zona do enxerto ósseo sobre a crista ilíaca direita e cicatriz na face externa da nádega direita, irregular, de 10 cm, o que muito o desfeia, inibe e afecta;
- d)O autor nunca mais pode praticar qualquer desporto sem limitação, designadamente natação de competição;
- e)Por tudo isso, principalmente pela frustração de um sonho desfeito, e perda de qualidade de vida e afirmação pessoal, tem o autor direito a ser devidamente compensado, o que se não pode computar em quantia inferior a 50.000€;
- f)Ao não entender assim, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 70º nº 1, 483º, 496º nº 1 e 3, 562º, 566º nº 2 e 805º nº 1 do Cód. Civ., 25º da Constituição da República Portuguesa e 129º do Cód. Penal.
O 2º réu alegou, formulando as seguintes conclusões:
- a)A indemnização de 26.276€ atribuída ao autor a título de danos patrimoniais futuros é excessiva, devendo ser fixada segundo a equidade em 12.500€;
- b)Da matéria de facto consta que o autor, à data do acidente, exercia funções de treinador de natação no Clube , auferindo, como contrapartida, a remuneração líquida mensal de 450€;
- c)É sobre este montante salarial que se deverá calcular o montante indemnizatório a título de IPP e não sobre um outro montante, futuro e indeterminado;
- d)E repare-se que também se encontra provado que a IPP de 10% não se reflecte numa incapacidade para o trabalho habitual;
- e)A indemnização de 25.000€ atribuída ao autor a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva, devendo ser fixada segundo a equidade em 7.500€;
- f)Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 562º e 564º nº 2 do Cód. Civ.;
- g)É hoje reconhecido pela mais moderna doutrina e jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data;
- h)Ao ser referida à data em que é proferida a decisão na 1ª instância, ela acaba por se encontrar actualizada em relação a esse momento, o que impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação;
- i)A sentença violou, neste particular, os artigos 566º e 805º nº 3 do Cód. Civ..
O autor apresentou contra-alegações, concluindo como segue:
- a)A indemnização por danos futuros no valor de 26.276€ se peca é por defeito e nunca por excesso;
- b)As aulas de natação dadas pelo autor constituíam um extra à sua actividade de estudante, sendo o seu objectivo cursar desporto e vir mais tarde a ser professor de educação física, podendo, como extra, continuar a dar aulas fora das horas normais de ensino oficial;
- c)Em virtude do acidente, o autor não só deixou de poder ser professor de educação física, como, inclusivé, de poder continuar a dar aulas de natação;
- d)Sem prescindir, sempre se dirá que a IPP de 10% é sempre uma limitação ao bom e normal desempenho de qualquer profissão, traduzindo-se necessariamente na diminuição da capacidade de ganho e aumento de esforço;
- e)A compensação por danos morais de 25.000€ é manifestamente escassa para as dores, sofrimento, limitações, privações, desgosto com a perda de 2 anos escolares, com a frustração do seu sonho e objectivo de vida e a perda de qualidade de vida do autor até ao fim dos seus dias, além dos 985 dias de doença em que esteve sempre dependente dos pais para se deslocar, e que aconselham a uma compensação não inferior a 50.000€;
- f)A obrigação de pagamento dos juros de mora constitui-se a partir da citação, por ser com esta que o devedor se considera notificado do valor a pagar ao credor;
- g)Para se considerar que os montantes devidos estão actualizados, era necessário que o tribunal condenasse além dos valores peticionados, o que este não fez;
- h)O Assento 4/2002 fixou definitivamente jurisprudência no sentido de que, em caso de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, mesmo sendo o crédito ilíquido, o devedor constitui-se em mora a partir da interpelação feita mediante citação para a acção judicial em que se peça a sua condenação a pagar;
- i)A sentença recorrida, excepto na parte em que fixa o montante dos danos não patrimoniais, fez plena e correcta aplicação dos factos ao Direito, pelo que não merece qualquer reparo ou censura, devendo manter-se nesta parte.
São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
- 1.No dia 1 de Setembro de 1999, cerca das 20:30 horas, o réu J conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula , marca "Renault", modelo "Clio", na Rua da Boa Nova, S. Pedro, Ponta Delgada, no sentido Poente - Nascente.
- 2.O veículo e o veículo de matrícula , motociclo conduzido pelo autor, colidiram.
- 3.O local do embate é uma recta, visível em toda a sua extensão de mais de 300 metros.
- 4.O tempo estava bom e o piso de alcatrão seco e sem quaisquer covas ou irregularidades.
- 5.Como consequência directa e necessária do embate, o autor sofreu ferimentos.
- 6.O autor foi de imediato transportado para o Hospital de Ponta Delgada.
- 7.O autor nasceu em 12/12/1977.
- 8.À data do sinistro, o réu J não havia segurado o veículo
- 9.O réu Fundo aceitou a responsabilidade do réu J pelo acidente e pagou ao autor a quantia de 11.922,24€, por tratamentos efectuados.
- 10.O autor circulava pela mesma rua e faixa de rodagem contrária à do réu J, no sentido Nascente/Poente, na sua mão de trânsito.
- 11.O réu J, ao chegar ao entroncamento daquela rua com a Travessa das Laranjeiras, apercebeu-se da circulação do veículo do autor.
- 12.Não obstante, entrou naquela Travessa sem fazer sinal de alteração de direcção para a esquerda.
- 13.O motociclo conduzido pelo autor foi então ali embatido no volante e patilhão do lado direito pela parte traseira do lado direito do veículo conduzido pelo réu J.
- 14.O automóvel ainda embateu na perna direita do autor.
- 15.Sendo o autor projectado em virtude do embate.
- 16.O réu J apercebeu-se do embate e da queda do autor no solo.
- 17.Tendo abandonado o local por não ser titular do seguro do veículo.
- 18.Da colisão, resultou para o autor fractura comunitiva da diáfise do fémur direito e ferida inciso-contusa de 3 a 5 cm na região do joelho.
- 19.O autor foi submetido a intervenção cirúrgica para encavilhamento estático AO fechado, em 3 de Setembro de 1999.
- 20.Por ter ficado, como sequela, com a fractura viciosamente consolidada e um encurtamento de 23 mm, foi enviado para Lisboa ao Dr. F, ortopedista.
- 21.No Hospital Particular de Lisboa, foi submetido, em 14/03/01, a extracção da cavilha do fémur, abordagem do foco da fractura, alinhamento dos topos ósseos e alongamento de cerca de 15mm.
- 22.Aí tendo de se deslocar posteriormente para consultas, em 2001, por três vezes.
- 23.A situação clínica do autor demandou um período de doença e tratamento de 985 dias.
- 24.Com necessidade de tratamento futuro, designadamente para retirar o material de osteossíntese aplicado.
- 25.Antes do acidente, o autor não tinha qualquer incapacidade ou deformidade.
- 26.Era um jovem saudável, alegre e brincalhão.
- 27.Era um aluno regular.
- 28.Após o acidente, passou a ter dores na marcha, ao longo da coxa direita e do joelho.
- 29.Principalmente aquando das mudanças de tempo.
- 30.Ficou com cerca de 10 mm de encurtamento do membro inferior direito.
- 31.Com consolidação da fractura da diáfise do fémur em posição viciosa, a necessitar de nova intervenção cirúrgica.
- 32.Com cicatriz rectilínea de cerca de 20 cm ao longo de toda a face externa da coxa direita, cicatriz irregular sobre o joelho direito, cicatriz de 10 cm na zona do enxerto ósseo sobre a crista ilíaca direita e cicatriz na face externa da nádega direita, irregular, de 10 cm.
- 33.O que o desfeia e afecta, evitando ele andar de calções.
- 34.O autor era um amante dos desportos náuticos e praticante de natação de competição.
- 35.Cursando o 12° ano da área de desporto.
- 36.Tendo, em consequência do acidente, perdido 2 anos escolares.
- 37.Enquanto os colegas e amigos se lhe adiantaram no tempo e obrigam-no agora a integrar um novo grupo de colegas e amigos.
- 38.Deixou igualmente de poder praticar quaisquer desportos sem limitações.
- 39.O que muito o entristece por ser um grande amante da actividade desportiva, principalmente no que concerne aos desportos náuticos e radicais como o body e o jogging.
- 40.Não consegue fazer a flexão total da perna e do joelho direitos.
- 41.Sentindo dores, maior sensibilidade e desconforto na rótula, quando faz esforços na perna direita.
- 42.O que igualmente o impede de correr sem dificuldade.
- 43.Durante os 985 dias de doença, o autor esteve sempre dependente dos pais para se deslocar.
- 44.Uma vez que deixou de poder andar de moto.
- 45.À data do acidente, o autor exercia funções de treinador de natação no Clube .
- 46.No exercício das quais auferia a remuneração líquida mensal de 450€.
- 47.Em virtude do acidente, deixou de poder dar aulas.
- 48.O que só voltou a acontecer a partir de 1 de Outubro de 2001.
- 49.O autor ficou com uma IPP de 10%, sem incapacidade para o trabalho habitual.
- 50.Gastou em consultas 100€.
- 51.Ficou com a moto partida, tendo a reparação desta importado em 160,69€.
- 52.Ficou com as calças, no valor de 70€, inutilizadas.
- 53.Bem como o relógio, que valia 50€.
I - A primeira questão a tratar respeita à medida da indemnização devida ao autor pela perda da sua capacidade de ganho (dano patrimonial futuro).
“A desvalorização física que afecte a capacidade aquisitiva do lesado constitui um dano (além de não patrimonial) patrimonial, pois traduz-se na redução da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais, isto é, no não aumento do património do lesado” – Vaz Serra, RLJ 102º-297.
Esse dano reveste a forma de lucro cessante (artigo 564º nº 1 do Cód. Civ.). E, no caso vertente, trata-se de um dano futuro certo, reparável nos termos do nº 2 do citado artigo. Com efeito, uma incapacidade permanente de 10% traduz-se numa situação de inferioridade económica perante as outras pessoas que seria injusto não compensar.
Na lei ordinária e para os acidentes de viação, não existem regras precisas para a fixação da quantia em dinheiro destinada a indemnizar as incapacidades para o trabalho, havendo que proceder a um julgamento equitativo (artigo 566º nº 3 do Cód. Civ.). Isso não significa, porém, um julgamento discricionário.
Como explica Jorge Arcanjo (“Notas sobre a Responsabilidade Civil e Acidentes de Viação”, Revista do CEJ, 2º semestre de 2005, Número 3, pág. 55/56), “a indemnização pela perda da capacidade aquisitiva deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período”. Mas, por desconformes ao juízo equitativo, quaisquer tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas mais ou menos complexas apenas devem servir “como elemento auxiliar da decisão” (autor e estudo citados, pág. 56/57).
“Neste contexto, tendo por base os princípios gerais exposto, para a determinação equitativa do dano patrimonial futuro do lesado, relevam, designadamente, os seguintes tópicos:
- -O período provável da vida activa, bem como a esperança média de vida (…).
- -A evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório (…).
- -A taxa de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, baseadas num juízo de previsibilidade.
- -A percentagem de IPP, que pode traduzir-se em incapacidade total no ofício, sem possibilidade de reconversão ou ser possível com ou sem diminuição salarial, ou corresponder sensivelmente igual percentagem na capacidade de ganho.
Nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina como a jurisprudência é hoje unânime no sentido da responsabilidade do dano (…).
Na verdade, a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da sua actividade geral, justifica a indemnização no âmbito do dano patrimonial, para além da valorização que se imponha a título de dano não patrimonial.
Muito embora as regras gerais do processo indemnizatório, designadamente a «teoria da diferença», se ajustem mais facilmente, à diminuição da capacidade de ganho, o certo é que a incapacidade funcional ou «dano fisiológico», numa perspectiva sistémica da teoria geral da indemnização, implica a ressarcibilidade, enquanto dano patrimonial futuro (…).” – autor e estudo citados, pág. 57/58.
No sentido de que a indemnização por danos patrimoniais futuros deve ser fixada recorrendo à equidade, vejam-se, a título exemplificativo: Ac. STJ de 15.1.04, de 19.9.06, de 15.2.07 e de 25.9.07, in dgsi.ptjstj000, respectivamente, Proc. nº 03B3926, Proc. nº 06A2215, Proc. nº 07B302 e Proc. nº 07A2727.
A título de indemnização por danos patrimoniais futuros, a sentença atribuiu ao autor a quantia de 26.276€, resultado de fórmula matemática em que o factor-salário considerado foi de 750€.
Já acima nos referimos à adopção de um critério para a fixação da indemnização de natureza puramente matemática.
Acresce que a factualidade demonstrada não permite justificar o valor de salário que foi tido em conta nos cálculos efectuados. A este respeito, escreveu-se na sentença presumir-se que o autor ganhará, em média, um ordenado de 750€ mensais, 14 vezes ao ano. Mas não se fundamentou essa presunção. É certo que o autor alegou, na petição inicial, que, após o seu percurso universitário e como professor de educação física, auferiria um vencimento mensal inicial mínimo de 750€; sucede que esse conjunto factual não está provado, não constituindo, assim, mais do que uma hipótese.
Por outro lado, esqueceu a sentença que, para a actividade exercida pelo autor – a de treinador de natação -, não resultou do acidente qualquer incapacidade, pelo que ainda menos adequada à situação se mostra, assim, o recurso a uma fórmula matemática.
No caso em análise, demonstrou-se que a incapacidade de que o autor ficou a padecer não afectou, no imediato, a quantia mensal por si percebida até à data do acidente. Mas tem reflexos no esforço que lhe é exigido para desempenhar aquela e qualquer outra actividade e é susceptível de se reflectir na sua capacidade de ganho, quer perspectivando a impossibilidade de executar certas tarefas, quer equacionando a impossibilidade de trabalhar durante longos períodos.
“A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado, e durante o seu tempo de vida. Mesmo que a IPP não determine diminuição do ganho da ofendida, tem que se ter em conta que essa incapacidade vai reflectir-se no esforço maior que será necessário despender para fazer a mesma tarefa.” – Ac. STJ de 19.9.06, acima citado.
“No caso vertente, a repercussão negativa da respectiva IPP de 10% centrar-se-á na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da recorrente, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade da execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.
E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.” – Ac. STJ de 15.1.04, acima citado.
Importa, pois, levar em consideração que: o autor nasceu em 12.12.77; o acidente ocorreu em 1.9.99; o período de doença e tratamento do autor decorreu durante 985 dias; o autor perdeu dois anos escolares, sendo certo que cursava o 12º ano na área de desporto (o que é lícito presumir que, retardando a sua formação escolar, assume reflexos na sua capacidade de ganho, em regra aferida pelo nível de habilitações); à data do acidente, o autor era treinador de natação, auferindo 450€ líquidos mensais, tendo retomado essa actividade em 1.10.01; o autor ficou com uma incapacidade permanente de 10%, sem incapacidade para a referida actividade de treinador; o autor não consegue flectir totalmente a perna direita nem correr sem dificuldade; quando faz esforços com a perna direita, o autor tem dores e apresenta maior sensibilidade e desconforto na rótula direita; quando anda, e principalmente nas alturas de mudança de tempo, o autor tem dores ao longo da coxa e do joelho direitos.
Entendemos, consequentemente, adequado fixar a indemnização devida ao autor por danos patrimoniais futuros na quantia de 17.000€.
II - A segunda questão a analisar respeita à medida da indemnização por danos não patrimoniais.
Neste caso, a indemnização reveste “uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 1982:534).
Sendo certo que a lei considera indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496º nº 1 do Cód. Civ.), “a doutrina e a jurisprudência têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, distinguindo-se, como mais significativos, o chamado «quantum doloris», ou seja as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária; o «dano estético», o «prejuízo de afirmação pessoal», dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes, o prejuízo da «saúde geral e longevidade, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar, o «pretium juventutis».” – Jorge Arcanjo, estudo citado, pág. 58.
“Pretende-se, assim, erigir um novo modelo centralizado no «dano pessoal» que afecta a estrutura ontológica do ser humano, entendido como entidade psicossomática e sustentada na sua liberdade, correspondendo a duas únicas categorias de danos: o «dano psicossomático» e o «dano ao projecto de vida», com consequências extrapatrimoniais.” – Jorge Arcanjo, estudo citado, pág. 59.
Também no tocante ao montante indemnizatório dos danos não patrimoniais, a lei apela à equidade (artigo 496º nº 3 do Cód. Civ.), mandando atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
Em relação a estas últimas, assumem especial relevo as seguintes: a colisão em causa causou ao autor a fractura e a ferida a que alude o ponto 18. da matéria de facto; foi já submetido a duas intervenções cirúrgicas e haverá necessariamente uma terceira; o período em que esteve doente e em tratamento foi superior a 2 anos e 8 meses; nesse período, o autor dependeu dos pais para se deslocar; na altura do acidente, o autor era um aluno regular, frequentava o 12º ano na área de desporto, e perdeu dois anos escolares; sendo um grande amante da actividade desportiva e não padecendo de qualquer incapacidade ou deformidade, o autor praticava natação de competição, body e jogging; em consequência do acidente deixou de poder praticar sem limitações qualquer desporto, o que muito o entristece; igualmente não consegue correr sem dificuldade; a perna direita do autor ficou mais curta que a esquerda cerca de 10mm e o autor apresenta as cicatrizes a que alude o ponto 32. da matéria de facto, o que o desfeia e afecta, sendo certo que evita andar de calções; o autor não consegue flectir totalmente a perna direita; quando faz esforços com essa perna sente dores e apresenta maior sensibilidade e desconforto na rótula; quando anda e especialmente aquando das mudanças de tempo, tem dores ao longo da coxa e joelho direitos; foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente de 10%.
As dores físicas causadas pela fractura e ferida, pelas intervenções cirúrgicas e pelo tratamento existiram notoriamente. O período de recuperação foi objectivamente muito longo; e é lícito presumir que terá sido especialmente difícil para o autor, rapaz na casa dos 20 anos e habituado a praticar actividades desportivas. A perícia médica valorizou o quantum doloris correspondente ao sofrimento físico e psíquico durante o período de incapacidade temporária em 5, numa escala crescente de 1 a 7.
A perda de dois anos escolares – só com 23 anos o autor teve a possibilidade de retomar os estudos – se não o demoveu de prosseguir a sua formação, traduziu-se, seguramente e pelo menos, numa especial dificuldade de a retomar, pela perda de hábitos de estudo.
Para um jovem no vigor da vida e praticante de modalidades desportivas, nomeadamente de competição, deixar de poder praticar sem limitações qualquer desporto – o que, sem dúvida, sucederá até ao fim da sua vida – é, compreensivelmente, causa de grande tristeza. A perícia médica valorizou o “prejuízo de afirmação pessoal (correspondente à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades culturais, desportivas ou de lazer, praticadas previamente ao evento responsável pelas sequelas e que representavam, para esta, um amplo espaço de realização pessoal)” em 3, numa escala crescente de 1 a 5.
Numa época em que a imagem é especialmente valorizada e, também, os homens se preocupam com ela, as várias e longas cicatrizes que o autor apresenta, com 23 anos, desfeiam-no objectivamente e, naturalmente, afectam-no. A perícia médica valorizou o dano estético “correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros”ao sofrimento físico e psíquico durante o período de incapacidade temporária em 4, numa escala crescente de 1 a 7.
As sequelas ao nível da mobilidade da perna direita implicam esforço acrescido na vida quotidiana, havendo ainda a considerar as situações dolorosas inerentes.
Julgamos, pois, adequado fixar em 40.000€ a indemnização devida ao autor por danos não patrimoniais.
III - A terceira questão a tratar prende-se com o momento a partir do qual devem ser contados os juros de mora: se desde a citação, como defende o autor e decidiu a sentença, se desde a sentença, como sustenta o réu Fundo.
Tratando-se de crédito líquido, a mora do devedor ocorre nas situações previstas nos nº 1 e 2 do artigo 805º do Cód. Civ.. Em caso de crédito ilíquido, rege o disposto no nº 3 do mesmo preceito. Este nº 3 prevê a regra de que não há mora enquanto o crédito não se tornar líquido, abrindo a essa regra duas excepções: as situações em que a falta de liquidez é imputável ao devedor (verificando-se a mora no momento em que este impede a liquidação) e aqueloutras em que se trata de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (verificando-se a mora a partir da citação).
O referido nº 3 foi alterado pelo DL 262/83, de 16.6, que introduziu, também, um nº 3 no artigo 806º, prevendo que, tratando-se de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, o credor pode provar que a mora lhe causou prejuízos superiores aos juros legais e, em consequência, pedir a indemnização suplementar correspondente. No nº 3 do preâmbulo de tal diploma, escreveu-se que. “No concernente, em especial, aos juros moratórios (…), cuida-se, em primeiro lugar, de estabelecer, no tocante apenas à responsabilidade civil extracontratual, um termo inicial específico da mora do lesante-devedor. Depois, inovando também quanto ao direito vigente, faculta-se ao lesado que, se achar insuficiente a indemnização (juros legais) legalmente fixada para a hipótese de mora no pagamento de somas monetárias, exija a reparação suplementar dos danos superiores que haja suportado. Fora esta, já, uma solução preconizada nos trabalhos preparatórios do Código Civil e a evolução posterior – confirmada, aliás, por uma jurisprudência reiterada dos nossos tribunais superiores – tem efectivamente demonstrado que uma aplicação estrita do referido critério legal não se compaginaria com as funções atribuídas pela lei e pela doutrina à indemnização por perdas e danos.”. Refere, ainda, o mencionado preâmbulo que o Decreto-Lei complementa o anterior DL 200-C/80, de 24.6, na tentativa de colmatar o desvirtuamento de algumas normas causado pelo fenómeno inflacionista.
Por isso se escreveu no Ac. STJ de 9.3.04 (in dgsi.prjstj000 Proc. nº 03B4269): “(…), os juros que o nº 3 do art. 805º C.Civ. estipula destinam-se a ressarcir os prejuízos resultantes da demora do processo.
A sua função não é apenas a de coagir o devedor a uma mais pronta reparação, mas sim, antes de mais, a de contrabalançar a desvalorização da moeda entretanto ocorrida.”.
Por isso também conclui Correia das Neves (Manual dos Juros, Almedina, Coimbra, 1989:319) que: “(…), os juros a introduzir no montante indemnizatório dos danos concretos não deverão reputar-se como juros moratórios, juros de mora, mas antes como juros compensatórios ou indemnizatórios (hoc sensu), isto é, como fazendo parte ainda da indemnização devida, sua parte integrante: são, assim, também, capital. (…)
Mas aqueles juros não têm que ser necessariamente os legais, pois o que se procura é determinar os danos reais, efectivamente sofridos. Assim, devem ser alegados os respectivos prejuízos em juros, a sua taxa e formulado o competente pedido, embora, em princípio, os chamados juros legais e o decurso normal das coisas devam funcionar como princípio de orientação.”.
A conclusão de que os juros a que alude a 2ª parte do nº 3 do artigo 805º do Cód. Civ. visam o cabal ressarcimento do lesado no fim da acção – as mais das vezes morosa, especialmente quando estão em causa danos físicos – leva-nos, porém, a questionar se esse desiderato não é alcançável através de actualização monetária compreendida no cálculo da indemnização com base na teoria da diferença (nº 2 do artigo 566º do Cód. Civ.). E a resposta é afirmativa. Mas o facto de poder ser alcançado, não significa que o possa ser sempre nem significa que o seja efectivamente.
É da necessidade de interpretar sistematicamente os dois preceitos – cujo campo de aplicação se sobrepõe em parte – que nasce o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, DR 1ª Série de 27.6.02. Em tal acórdão se perfilhou o entendimento de que a actualização monetária da quantia indemnizatória levada a cabo ao abrigo do nº2 do artigo 566º do Cód. Civ. imporia uma interpretação restritiva da 2ª parte do nº 3 do artigo 805º do Cód. Civ. no sentido de os juros moratórios serem devidos apenas a partir da sentença e em ordem a evitar a duplicação do benefício conferido ao lesado.
A presente acção deu entrada em 10.7.02, altura em que o autor formulou o seu pedido indemnizatório, acrescido de juros de mora desde a citação.
A sentença recorrida não menciona expressamente ter procedido a actualização dos montantes indemnizatórios arbitrados (e a ela não procedeu esta Relação), antes se mostrando (à excepção da indemnização por danos patrimoniais, em que não há elementos que apontem num ou noutro sentido) que o não fez. Com efeito, basta atentar no valor dos bens – ou da respectiva reparação - danificados e nas despesas com consultas (que coincidem com o alegado na petição inicial) e no cálculo dos danos patrimoniais futuros, que é reportado a 1.10.01.
E, não tendo lançado mão dessa actualização ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 566º do Cód. Civ., o efectivo ressarcimento do autor verificou-se através da condenação dos réus no pagamento de juros desde a data da citação (artigo 805º nº 3 do Cód. Civ.).
No sentido exposto, vejam-se, a título exemplificativo: Ac STJ de 20.11.03 e de 13.7.04, in dgsi.ptjstj000, respectivamente Proc. nº 03A3450 e Proc. nº 04B2616.
Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação do autor e parcialmente procedente a apelação do réu Fundo de Garantia Automóvel e, consequentemente:
- A)Alteramos a decisão recorrida quanto ao montante arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, que fixamos em 17.000€ (dezassete mil euros);
- B)Alteramos a decisão recorrida quanto ao montante arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais, que fixamos em 40.000€ (quarenta mil euros);
- C)Eliminamos o cálculo dos juros vencidos;
- D)Mantemos, no mais, a decisão recorrida.
Custas da apelação do autor por este e pelo réu J, na proporção de 2/5 para o primeiro e 3/5 para o segundo.
Custas da apelação do réu Fundo pelo autor, na proporção de 1/5.
Lisboa, 29 de Maio de 2008
Maria da Graça Araújo
J Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares