Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRS, referente ao ano de 2002, no montante de € 2.951,72.
Fundamentou-se a decisão em que “inexistiu deslocação do domicílio necessário porque, tendo o impugnante sido contratado em 7/3/2002 para trabalhar [no distrito do Porto], deslocou-se, porém, nesse mesmo dia e por força do “adicional ao contrato de trabalho” celebrado com a sua entidade patronal, para Angola, para aí trabalhar ao serviço [desta]”, pelo que os abonos recebidos durante a sua estadia naquele país não tinham qualquer fim compensatório.
O recorrente concluiu nomeadamente:
(…)
20ª – As ajudas de custo processadas tiveram como único propósito compensar ou reembolsar o impugnante dos gastos acrescidos em consequência da sua deslocação, isto é, das despesas efectuadas e suportadas por motivo da sua deslocação para local diferente do seu normal e habitual local de trabalho, como inequivocamente decorre da cláusula 7ª, n.º 2, do adicional ao contrato de trabalho.
21ª – O que ganha uma muito maior acuidade se atentarmos em que a deslocação é feita não só para um outro e longínquo Continente, como no caso específico para África, onde a economia ainda assenta em larga medida no “mercado negro”, seja para adquirir alimentação e outros produtos de primeira necessidade, sendo que, como é do conhecimento geral, os custos desses bens essenciais fora desse “mercado negro” são muito mais elevados que o normal!
(…)
24ª – De resto, a entidade patronal do impugnante, e as empresas portuguesas de maior dimensão do sector, sempre assim procedeu, tendo sido alvo, ao longo dos últimos anos, de diversas acções de fiscalização e/ou inspecção e nunca os serviços da DGCI puseram em causa tal procedimento.
(…)
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo, em razão da hierarquia, uma vez que “como se vê das conclusões 21ª e 24ª das suas alegações, o recorrente funda os seus direitos também na afirmação de factos que o Mmo. Juiz a quo não estabeleceu na decisão recorrida”, o que significa “que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Em sede factual, vem apurado que:
- 1.Na sequência de uma acção de inspecção externa ao exercício do ano de 2002 à firma "B…" contribuinte n. …, com sede na Rua …, …, Porto, realizada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da DGF do Porto, verificou-se que a sociedade identificada não incluiu nas declarações a que se referem as als. b) e c) do n.° 1 do art.º 119.° do CIRS, o montante de 10.675,05 €, pago a título de ajudas de custo ao Impugnante, colocado a exercer funções em Angola, ao seu serviço;
- 2.Em 7/3/2002, entre a "B…" e o Impugnante foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com as seguintes cláusulas, para o que interessa aos presentes autos, e cujo teor considero provado:
- a.O primeiro contraente é uma empresa de construção civil e obras públicas que exerce a sua actividade em território Nacional e Estrangeiro;
- b.O segundo contraente exerce a profissão carpinteiro de tosco, com a categoria profissional de oficial de 1ª;
- c.Pelo presente contrato, o segundo contraente obriga-se para com o primeiro contraente a dar-lhe, sob a direcção e autoridade deste, na profissão e com a categoria indicada na cláusula anterior (descrita na al. b) concurso do seu trabalho, mediante a remuneração de 443,00 €;
- d.O local de trabalho do segundo contraente abrange toda a cidade do Porto, os concelhos de Vila Nova de Gaia, Gondomar, Maia, Matosinhos e o concelho de Paredes;
- e.O segundo contraente aceita prestar, sem quaisquer reservas e de livre vontade, o concurso do seu trabalho fora desse local de trabalho e em qualquer ponto do território Nacional ou Estrangeiro, que lhe seja designado pelo primeiro contraente;
- f.Nas deslocações para fora das zonas referidas na cláusula 4.a (a que corresponde à al. d) destes factos provados) o segundo contraente tem direito, além da retribuição normal, às prestações e subsídios para tanto estabelecidos no contrato colectivo ou portaria de regulamentação de trabalho aplicável, a menos que as partes acordem noutro regime.
- 3.No mesmo dia em que foi celebrado o contrato referido em 2. (7/3/2002) entre a "B…" e o Impugnante foi também celebrado um acordo sob a epígrafe "Adicional ao Contrato de Trabalho (Condições especiais de deslocação)", subordinado às seguintes cláusulas, relevantes para o presente processo:
- a.Ambos os contraentes celebraram um contrato de trabalho sem termo, que aqui se dá, para todos os efeitos, como reproduzido e integrado;
- b.Pelo presente acordo o segundo contraente obriga-se a deslocar-se para a República Popular de Angola, onde prestará ao primeiro contraente, ou a quem este indicar, o concurso do seu trabalho nas obras que ali estão em curso, com a categoria que lhe compete;
- c.O prazo de deslocação para Angola é de 6 meses com início a 7/3/2002; Caso o concurso do seu trabalho seja necessário por tempo superior ao prazo estipulado (de 6 meses), o segundo contraente obriga-se desde já a aceder à sua eventual prorrogação;
- d.Atendendo às condições que rodeiam a prestação de trabalho em Angola, ambos os contraentes acordam num período normal de trabalho de 44 horas por semana;
- e.Durante a vigência do presente acordo e enquanto o segundo contraente se mantiver deslocado em Angola terá direito ao pagamento das despesas de viagens de ida e regresso e a gozar férias em Portugal durante 15 dias consecutivos, por cada cinco meses de efectiva prestação de trabalho, nas datas a fixar pelo primeiro contraente;
- f.Durante o período de deslocação em Angola o segundo contraente, para além do vencimento base de 443 €, terá direito a um subsídio de deslocação equivalente a 25% sobre o vencimento base no montante de 110,75 €, quantias essas que serão pagas em Portugal mediante crédito em conta bancária;
- g.Para fazer face ao acréscimo de despesas resultantes da deslocação o segundo contraente terá direito a uma ajuda de custo de 1097,36 € paga em Portugal; As despesas efectuadas pelo segundo contraente, e que sejam da sua responsabilidade, serão deduzidas pelo primeiro contraente no montante das quantias mensais a pagar;
- h.Uma vez cumprido o período de tempo acordado para a sua deslocação na República de Angola, o segundo contraente obriga-se a regressar de imediato a Portugal na data que lhe for determinada pelo primeiro contraente.
- i.Este acordo entrou em vigor na data da assinatura e produziu efeitos desde 7/3/2002.
Notificada para, querendo, se pronunciar sobre a questão da incompetência levantada pelo Ministério Público, o recorrente veio alegar – ponto 4 - que “se o tribunal a quo não estabeleceu [os factos constantes das conclusões], isso significa tão-só que este Supremo Tribunal não os pode considerar no conhecimento e julgamento do presente recurso”, sendo que “na Conclusão 21ª se sustenta que os factos aí insertos são do conhecimento geral e, nessa medida, não carecem de alegação e prova, podendo ser tidos em consideração”.
Ora, o Supremo Tribunal Administrativo é absolutamente incompetente para o conhecimento do recurso, já que este tem por fundamento, também, matéria de facto, uma vez que o recorrente refere, nos preditos termos, que a disponibilização de ajudas de custo – prática que, aliás, afirma ser corrente na entidade patronal e noutras empresas de maior dimensão do mesmo sector (conclusão 24ª) - teria como único escopo reembolsá-lo pelos gastos acrescidos decorrentes da sua deslocação (conclusão 20ª), uma vez que a economia do país para onde foi trabalhar não só assentaria em larga medida no mercado negro, como os preços dos bens essenciais seriam muito mais elevados que o normal (conclusão 21ª).
Matéria factual que não consta da sentença recorrida e que o recorrente pretende ver provada, desde logo para demonstrar a natureza compensatória dos abonos em crise, sendo que, como é sabido, são as conclusões das alegações que fixam o objecto do recurso, aí se concretizando temporalmente a competência do tribunal. Com efeito, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência destes “fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”, pelo que não pode o STA desconsiderar aqueles factos “no conhecimento e julgamento do recurso”.
Cfr. o acórdão do STA de 16 de Maio de 2007, recurso n.º 093/07.
Por outro lado, “para alcançar a notoriedade de determinados factos, ou seja, para ajuizar que são conhecidos pela generalidade das pessoas – cfr. o n.º 1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil – não deixa de ser preciso fazer um juízo de facto sobre esse conhecimento geral”.
“Os factos que, por serem notórios (…), não carecem de alegação ou de prova, têm, ainda assim, para serem atendidos em juízo, que ser estabelecidos. Não é por a lei dispensar a sua alegação e prova que tais factos se desinserem do âmbito da matéria de facto e passam a integrar a de direito. Ora, (…) não só os factos invocados pela recorrente não foram estabelecidos pela instância, como, no presente recurso, a lei só permite ao Tribunal apreciar questões de direito.
Cfr. o acórdão do STA de 12 de Fevereiro de 2003, recurso n.º 01327/02.
Ora, a competência deste Supremo Tribunal Administrativo, para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários, cinge-se apenas a matéria de direito, ou melhor, radica no exclusivo fundamento em matéria de direito, do mesmo recurso – artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – constituindo, assim, excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual, nos precisos termos do artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma, compete conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.
Sendo que, como é jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, versa matéria de facto o recurso em que se apontem factos que a decisão recorrida não fixou.
Cfr. os acórdãos de 1 de Março de 2000 – recurso n.º 24.552, de 23 de Fevereiro de 2000 – recursos n.os 24.277 e 24.162, de 16 de Fevereiro de 2000 – recurso n.º 24.269, de 19 de Janeiro de 2000 – recurso n.º 15.938 e de 12 de Janeiro de 2000 – recurso n.º 23.762.
Assim, tal fundamento factual do recurso importa a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para dele conhecer, fazendo, antes, radicá-la no dito Tribunal Central Administrativo – Norte – Secção de Contencioso Tributário.
Termos em que se acorda julgar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta e a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 12 de Julho de 2007. - Brandão de Pinho (relator) - Pimenta do Vale - Lúcio Barbosa.