Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., melhor identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo do segmento da sentença em que o TAF de Braga recusou a existência dos vícios de fundo invocados pela ora recorrente na acção que ela moveu à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) – e que procedeu na 1.ª instância por vício de forma – para impugnar o acto que recusara o seu pedido de inscrição na Ordem e conseguir a condenação desta a inscrevê-la.
A recorrente justifica a admissão da revista porque o acórdão «sub censura» terá decidido mal várias questões relevantes.
A recorrida pugna pela inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», a recorrente veio a juízo impugnar o acto que – já em execução de anterior julgado anulatório – indeferiu o seu pedido, que remonta a 1998, de inscrição na OTOC. O TAF anulou o acto por preterição do direito de audiência; mas julgou improcedentes os vários vícios de fundo que a autora arguira – e em que avultava o errado julgamento de facto que a OTOC extraíra da prova testemunhal e documental produzida a propósito dos factos caracterizadores dos requisitos da inscrição.
Ora, também o TCA recusou este vício, alegando não haver, no questionado julgamento «de factis», um qualquer erro crasso, grosseiro ou palmar que justificasse a interferência judicial.
A revista ataca o aresto recorrido neste ponto – e ainda noutros. E a «quaestio juris» que ali se nos depara é relevante – consistindo em saber qual o âmbito do controle judicial recaído sobre os juízos administrativos de apreciação de provas.
Para além da importância do assunto, que é repetível e merecedor de clarificação, deve dizer-se que o critério usado pelo TCA – o qual limitou fortemente os seus poderes cognitivos – não apresenta uma óbvia plausibilidade. Convém, portanto, que se proceda a uma reanálise do assunto, pormenor que também justifica o recebimento da revista.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.