IRELATÓRIO
- 1.AA, melhor identificado nos presentes autos de Ação Administrativa Comum, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada da sentença nos autos, que julgou a presente ação improcedente, em consequência, absolveu os Réus, aqui Recorridos, MUNICÍPIO_1 ... e EMP01... S.A., do pedido.
- 2.Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
I- Pese embora a reformulação da decisão do tribunal a quo, o recorrente também não se pode conformar com a decisão de 4 de outubro de 2022, que, novamente, julgou a ação improcedente e absolveu os recorridos dos pedidos formulados pelo recorrente e o condenou nas custas do processo.
II- De facto, face às sugestões do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, o tribunal a quo adicionou novos factos aos factos provados e não provados, entrando em flagrante contradição entre uns e outros, e alterando a sua convicção de facto e fundamentação de direito.
III- Assim, entende o recorrente que a sentença de 4 de outubro de 2022, ainda de forma mais gritante que a anterior, padece de erros na apreciação da matéria de facto e de direito e está ferida de nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, aplicável por força n.º 3 do art.º 141º do CPTA.
IV- Por outro lado, a sentença recorrida continua a padecer de lapsos de escrita.
A- DOS ERROS DE ESCRITA
V- Na sentença em crise, o tribunal a quo aproveitou a oportunidade para corrigir a data na alínea “WW” dos factos provados: “Em 21-09-2009, o A. remeteu comunicação ao Município_2 ..., pela qual peticionou uma indemnização pelos danos que teve com o acidente (fls. 197-201);”.
VI- No entanto, não corrigiu a referência ao Município_2 ....
VII- Ora, trata-se de manifesto lapso de escrita a referência ao Município_2 ..., pois o que realmente se queria referir era ao MUNICÍPIO_1 ..., que é Reu nos autos e a quem foi dirigida a comunicação do Autor.
VIII- Assim, por força dos números 1 e 2 do art.º 614º do CPC, deverá ser corrigido o referido lapso de escrita e passar a constar dos factos provados, alínea “WW. Em 21-09-2009, o A. remeteu comunicação ao MUNICÍPIO_1 ..., pela qual peticionou uma indemnização pelos danos que teve com o acidente (fls. 197-201);”
B – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO
IX- Pese embora a reformulação da decisão recorrida de 4-10-2022, o recorrente continua a entender ter havido insuficiente apreciação da prova produzida e, por isso, recorre também quanto à decisão da matéria de facto que foi considerada provada e não provada, nomeadamente a agora aditada, tendo por isso o presente recurso como objeto, além de outros fundamentos, a reapreciação da prova.
X- Na verdade, o recorrente entende que, mediante a prova produzida em audiência de julgamento, os factos provados devem ser aditados ou, pelo menos, complementados, e outros eliminados.
XI- Assim, ficou provado que “E. A categoria profissional do A. à data do acidente correspondia a condutor de pesados (confissão);”.
XII- Sucede que, para além de ter sido alegado e provado a categoria profissional do Autor, também foi alegado - artigos 87º e 88º da petição inicial - e ficou provado, que no âmbito da sua categoria de motorista de pesados, incumbia ao A., entre outras tarefas, fazer a condução de veículos e as cargas e descargas dos móveis para o veículo, e que, mercê das sequelas ocasionadas pelo acidente, o A. encontra-se totalmente incapaz de carregar com pesos superiores a cinco quilos.
XIII- Referente às funções que cabiam no âmbito da categoria profissional do Autor, ora recorrente, foram ouvidas, na audiência de julgamento a 13 de outubro de 2020, as testemunhas BB e CC, cujos depoimentos encontram-se gravados.
XIV- Referente à testemunha BB, o tribunal a quo refere na motivação da sua convicção refere: “BB era o empregador do A. à data do acidente e depôs de modo espontâneo e coerente…. Com relevância para a situação dos autos disse que o A. “era alegre, bem-disposto, muito bom”, para se referir ao desempenho funcional deste. Mais permitiu concluir que as funções do A. incluíam a descarga e a entrega dos móveis. Este ponto, em conjugação com o constante do relatório pericial, que indica dificuldades em carregar pesos superiores a 5 kgs, leva a concluir que o A. deixou de poder fazer a entrega de móveis.” XV- Mas, ainda referente às funções inerentes à categoria profissional do recorrente, foi ouvida a testemunha CC que de uma forma espontânea, isenta e justificada, afirma que as funções do recorrente “…era motorista da empresa e fazia tudo que fosse andar por fora, carga, descarga, entregas, tudo isso, montagem dos móveis.”
“E” dos factos provados deve ser aditado que as funções do Autor incluíam a carga e descarga e entrega dos móveis aos clientes, devendo passar a constar: E. A categoria profissional do A. à data do acidente correspondia a condutor de pesados e incluíam a carga e descarga e entrega dos móveis aos clientes (confissão e depoimentos de BB e CC).
XVII- Ainda referente aos factos provados, na sentença recorrida ficou a constar o seguinte, na alínea “F: O A. utilizava o seu veículo diariamente, para ir trabalhar, para ir às compras e ainda para ir passear (depoimento de DD);”.
XVIII- Também nesta alínea dos factos provados, entende o recorrente que na mesma deve ser aditado que o veículo era utilizado para ir às compra e passear com a família.
XIX- Na verdade, o recorrente alegou isso mesmo nos artigos 45º e 46º da sua petição inicial e ficou provado, com o depoimento de DD.
XX- De facto, a testemunha DD referiu por várias vezes que o veículo era usado diariamente pelo Autor para ir trabalhar e para fazer compras e passear com a família, pois tinham uma filha e não tinham espaço para ela no outro veículo de dois lugares que a testemunha conduzia.
XXI- A esta mesma conclusão chegou o tribunal a quo, que na motivação da sua convicção refere a propósito do depoimento desta testemunha: “ Esta declarou ainda que o carro acidentado era o carro do dia-a-dia – a testemunha tinha uma carrinha de dois lugares, mas este era para ela ir trabalhar e não tinha espaço para a filha de ambos.” XXII- Assim, na alínea “F” dos factos provados deve ser aditado que o veículo era utilizado para ir às compras e passear com a família, devendo passar a constar: F. O A. utilizava o seu veículo diariamente, para ir trabalhar, para ir às compras e ainda para ir passear com a família (depoimento de DD).
XXIII- Continuando na apreciação dos factos provados, nas alíneas “L” e “N”, da sentença recorrida ficou a constar o seguinte, respectivamente:”Nesse momento, havia areia na Rua ... (depoimento de EE, FF e GG); MUNICÍPIO_1 ... procedia a obras de manutenção na Rua do Além, que consistiam numa rega asfáltica (depoimento de HH e doc. a fls. 202);”.
XXIV- Também nestas alíneas dos factos provados, entende o recorrente que na mesma deve ser aditado a existência de areia e brita na Rua ..., em virtude de MUNICÍPIO_1 ... proceder a obras de manutenção na Rua do Além, que consistiam numa rega asfáltica, com colocação de brita e areia.
XXV- Na verdade, o recorrente alegou isso mesmo nos artigos 12º, 14º e 15º da sua petição inicial e ficou provado, e com o depoimento das testemunhas EE, FF, GG e HH, e com o documento de fls. 202.
XXVI- A testemunha HH foi ouvida, na audiência de julgamento a 13 de outubro de 2020, onde explicou de uma forma clara o procedimento da regra asfáltica, confirmando no essencial o teor do ponto I da sua informação de fls. 202 dos autos, declarando que ”Tem uma camada de brita, esqueci-me da camada de brita, depois leva o alcatrão, depois espalha a areia e o cilindro.” XXVII- Assim, na alínea ”L” dos factos provados deve ser aditado a existência de brita, passando a constar: Nesse momento, havia areia e brita na Rua ... (depoimentos de EE, FF, GG e HH).
XXVIII- Na Alínea “N” dos factos provados deve ficar a constar: MUNICÍPIO_1 ... procedia a obras de manutenção na Rua do Além, que consistiam numa rega asfáltica, com colocação de brita e areia (depoimento de HH e doc. a fls. 202).
XXIX- Mas a alínea “O” dos factos provados também merece um reparo, no sentido de ser eliminado a referência à sinalização vertical e ficar a constar que o local não estava sinalizado com qualquer tipo de sinalização a alertar para a presença de areia na via, conforme depoimentos de EE, FF, GG e HH.
XXX- Também a alínea “S” dos factos provados deve ser complementada, no sentido de passar a constar que o Autor, ora recorrente, logo após a ligeira curva vislumbrou quatro pessoas e um carrinho de bebé do lado nascente da Rua ... e desviou-se em direção ao lado poente.
XXXI- De facto, o Autor, ora recorrente, no ponto 9º da sua petição inicial alegou que “Percorridos poucos metros da Rua ..., em que a via é mais estreita, o A. avista alguns peões com um carrinho de bebé, do lado direito da via”.
XXXII- O que foi confirmado pela testemunha II, ouvida na audiência de julgamento a 13 de outubro de 2020, que no seu depoimento é muita explicita ao enumerar os familiares de que se fazia acompanhar quando circulava na Rua ..., no dia e hora do acidente, afirmando, por mais do que uma vez, que vinha na Rua ... com mais 4 familiares, sendo que a sua filha de 3 anos de idade vinha num carrinho de bebé.
XXXIII- O tribunal a quo valorou positivamente o depoimento desta testemunha e faz notar na motivação da matéria de facto que a testemunha GG faz referência ao carrinho de bebé, mas depois não levou à matéria dos factos provados.
XXXIV- Ora, o recorrente entende que o facto foi alegado, ficou provado e que é relevante para perceber toda a dinâmica do acidente.
XXXV- Pelo que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, entende o recorrente que no ponto “S” dos factos provados deve ficar a constar: Logo após essa ligeira curva, no momento referido no ponto H do probatório, o A. vislumbrou 4 pessoas e mais um carrinho de bebé, do lado nascente da Rua ... e desviou-se em direcção ao lado poente (depoimento/declarações de parte e depoimento da testemunha GG).
XXXVI- Por outro lado, o recorrente também não se conforma com os factos provados nos pontos “T” e “UUU” – este aditado na nova sentença recorrida - que, para além de se repetirem, com a nova redação do ponto “UUU” foi reforçado a ideia que o veículo circulava na Rua ... à velocidade de 70 km/hora, fundamentada no relatório pericial.
XXXVII- Sucede que, o relatório pericial não faz referência à velocidade que o veículo acidentado circulava, mas sim à provável velocidade que o veículo bateu no muro, como refere na resposta aos quesitos, fls. 23 do relatório: “O Veículo Nr.1, no momento do embate no muro da habitação nº ...1 da Rua ..., ..., MUNICÍPIO_1 ..., circulava a uma velocidade de aproximadamente 70Km/horas.”
XXXVIII- Por outro lado, o veículo circulava na Rua ... no sentido descendente, pelo que era natural ganhar velocidade à medida que descia a Rua.
XXXIX- Sendo que a testemunha II, ouvida na audiência de julgamento a 13 de outubro de 2020, refere, a instâncias da mandatária do Autor, que este não circulava a muita velocidade.
XL- Razões pelas quais, o recorrente não se pode conformar com o facto provado no ponto “UUU”, que pretende reforçar o ponto “T” dos factos provados, reclamando-se a eliminação do Ponto “UUU” dos factos provados e a alteração do Ponto “T” dos factos provados, no sentido de passar a constar: No momento do embate no muro da habitação nº ...1 da Rua ..., ..., MUNICÍPIO_1 ..., o A. circulava a uma velocidade de aproximadamente 70Km/horas (relatório pericial do acidente).
XLI- Mas a sentença recorrida ainda exige outros reparos, no que aos factos provados se refere, reclamando outros aditamentos, nomeadamente referente às lesões sofridas na pessoa do recorrente em consequência do acidente.
XLII- O recorrente alegou – artigos 78º e 107º da petição inicial – e provou que, devido às três cirurgias a que foi submetido, ficou com enormes cicatrizes no joelho, perna e tornozelo direitos.
XLIII- De facto, o relatório pericial médico é muito preciso e minucioso, descrevendo no ponto “B. EXAME OBJETIVO, 2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento O(A) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas: Membro superior direito: cicatriz não recente longitudinal de 14 cm, na região anterior do 1/3 inferior da perna que se estende para a região dorsal do pé. Cicatriz não recente longitudinal com 6 cm, na região medial do tornozelo. Cicatriz não recente, longitudinal, que se estende do 1/3 inferior da região anterior da coxa até à região inferior do joelho. 3 cicatrizes com 1 cm de diâmetro na região anterior de 1/3 superior da perna. Hipotrofia dos músculos da perna em 2 cm. Hipotrofia dos músculos da coxa em 3 cm,…” XLIV- Ou seja, a subalínea b. da alínea III. dos factos provados deve ser aditada, ficando a constar: b. Atrofiamento da perna, com hipotrofia dos músculos da perna em 2 cm e hipotrofia dos músculos da coxa em 3 cm (relatório pericial médico).
XLV- Também a subalínea g. da alínea III. dos factos provados deve ser aditada, ficando a constar: g. Cicatrizes no joelho, perna e tornozelos direitos: sendo uma cicatriz não recente longitudinal de 14 cm, na região anterior do 1/3 inferior da perna que se estende para a região dorsal do pé.
Cicatriz não recente longitudinal com 6 cm, na região medial do tornozelo.
Cicatriz não recente, longitudinal, que se estende do 1/3 inferior da região anterior da coxa até à região inferior do joelho. 3 cicatrizes com 1 cm de diâmetro na região anterior de 1/3 superior da perna ( relatório pericial médico e fotografias de fls. 126 dos autos).
XLVI- Mas o relatório médico pericial, para além de descrever as sequelas que o recorrente apresenta relacionadas com o acidente, prossegue para a discussão das mesmas e conclui que o recorrente padece de um “…Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 11 pontos. Na situação em apreço é de perspetivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso.” Prosseguindo nas “CONCLUSÕES… -Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 11 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro (5 pontos, por artrose da articulação tibio-astragalina).”
XLVII- Pelo que, entende o recorrente que a alínea MMM. dos factos provados também deve ser aditada, no sentido de ser acrescentado o dano futuro, que para além de ter sido alegado – art.º 93º da petição inicial - ficou provado pelo relatório pericial médico, devendo ficar a constar: MMM. O A. sofre de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica avaliado em 11 pontos (relatório pericial médico); MMM.1- É fisiopatologicamente certo e seguro que o Autor sofrerá de Dano Futuro, por artrose da articulação tibio-astragalina, fixável em 5 pontos.
XLVIII- Ainda em relação aos factos provados, mas agora referente aos que foram aditados com a sentença de 04-10-2022, o recorrente entende que os factos constantes nas alíneas “SSS” e “TTT” foram incorretamente julgados e estão em contradição com outros factos provados.
XLIX- Assim, nos factos provados, fez-se constar na alínea “SSS. O A., no local e momento referidos no ponto H do probatório circulava desatento às circunstâncias que o rodeavam (confissão do A. e presunção judicial);”.
L- Ora, este facto não pode de forma alguma ser dado como provado, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido, razão pela qual o tribunal a quo não pode recorrer a presunções judiciais, muito menos quando essa presunção apenas surge após o tribunal a quo ser convidado a refazer a decisão de facto e de direito.
LI- Na verdade, o tribunal a quo apenas fundamenta a sua convicção nas declarações de parte do Autor, ora recorrente.
LII- No entanto, o recorrente em momento algum das suas declarações referiu conduzir desatento ou por qualquer forma deu entender que seguia na via ... de forma menos atenta, muito pelo contrário.
LIII- O Autor sempre referiu que depois da curva avistou as pessoas do seu lado direito e desviou-se para o seu lado esquerdo e sentiu o carro a fugir.
LIV- Também não é o facto de o Autor ficar com o pé preso no pedal que permite concluir que circulava desatento.
LV- Pois, se atendermos à sucessão dos factos e à ordem natural dos mesmos, facilmente se conclui que o Autor apenas ficou com o pé preso no pedal depois de se desviar em direção ao lado poente, depois de ter visto pessoas do lado nascente, e veio a embater no muro de uma habitação; cfr. factos provados nas alíneas “S” e “V”.
LVI- Ora, na falta de factos concretos de que o autor circulava de forma desatenta, o tribunal a quo não pode socorrer-se de presunções judiciais para dar factos como provados.
LVII- Termos em que, o facto “SSS” dos factos provados deve ser eliminado e levado aos factos não provados.
LVIII- O mesmo se reclama do ponto “TTT” dos factos provados.
LIX- Na verdade nenhuma das partes interveniente alegou que a via estava em bom estado de conservação, sem buracos ou fissuras.
LX- Sendo que, as fotos de fls. 106 e seguintes também não permitem extrair e concluir que a via estava em bom estado de conservação, muito pelo contrário.
LXI- Na verdade, o que se vê é a via coberta de areia e brita.
LXII- No concreto caso, foi o próprio Município a criar o perigo, ao colocar a areia e brita na via, sem qualquer tipo de sinalização que alertasse e prevenisses os condutores para o risco que a via apresentava.
LXIII- Termos em que, o ponto “TTT” dos factos provados deve ser eliminado e levado aos factos não provados.
LXIV- Por outro lado, entende o recorrente que o tribunal incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, ao julgar não provado o ponto 1, que refere: “1.
O A. auferia o salário médio mensal de 1.000 € (depoimento de CC);”.
LXV- Na verdade, entende o recorrente que do depoimento da testemunha CC resulta provado que Autor, ora recorrente, auferia o salário médio mensal de 1.000 €.
LXVI- Ou seja, a testemunha CC, cujo depoimento o tribunal considerou coerente e valorou-o positivamente, afirmou que o recorrente até ganharia mais de € 1.000,00, pois, na altura, faziam muitas viagens, para ..., para o ..., para ..., ..., e dava muitas horas.
LXVII- Pelo que, entende o recorrente que deve ser considerado como provado que o recorrente auferia o salário médio mensal de 1.000 € (depoimento de CC), devendo ser aditado aos factos provados e eliminados dos factos não provados.
LXVIII- Mas em relação aos factos não provados, a sentença recorrida ainda reclama outros reparos, agora referentes aos factos aditados, que o tribunal a quo considera fazê-lo “…em respeito ao determinado pelo douto aresto do Tribunal Central Administrativo Norte”, nomeadamente os factos não provados nos pontos 8 a 11.
LXIX- Na verdade, o recorrente não se pode conformar com a alteração da decisão recorrida, ao dar como não provados os factos dos Pontos 8. a 11., apenas porque interpretou que seria essa a orientação do Tribunal Central Administrativo Norte.
LXX- Pois, o tribunal a quo alterou a sua convicção sem qualquer fundamentação, já que na primeira sentença considera que “A omissão do Município na remoção da areia ou na colocação da sinalização constitui causa adequada à verificação dos danos. De acordo com as regras da experiência (e que também foi mencionado pelo relatório pericial do acidente), a existência de areia no piso diminui a aderência dos pneus e torna muito mais perigosa a condução. Há um risco não insignificante para quem conduz de, deparando-se com um qualquer obstáculo inusitado, perder o controlo do veículo e vir a embater num obstáculo.”
LXXI- Por outro lado, estes factos considerados não provados entram em plena contradição com os factos provados nas alíneas L, M, N. O, P, Q, S, V.
LXXII- Mas o próprio tribunal a quo entra em contradição na fundamentação de facto, ao referir: “Por outro lado, os pontos 8 e 9 e o ponto 10 contrariam-se, pois se primeiro o A. atribui o acidente à presença de areia, a final já o atribui à ausência de sinalização. Ora, a presença ou não de sinalização era neste caso absolutamente inconsequente, parece-nos – se o A. tivesse visto o sinal, como mudaria ele a sua condução? Como reduziria a velocidade? Travando, decerto – todavia, este tentou travar mas ficou com o pé preso no pedal (ponto U do probatório). Com sinal ou sem sinal, o A. continuaria a circular em excesso de velocidade, numa via com fraca iluminação, muito provavelmente atrapalhado de ter o pé preso. Isto aponta para que a falta de sinalização não seja a causa do acidente.”
LXXIII- Na verdade, o tribunal a quo em vez de se basear em factos concretos e dar como provados factos concretos, parte de premissas erradas.
LXXIV- Ora, como é possível afirmar que existe contradição entre os factos alegados de que a causa direta e imediata do acidente foi a existência de areia e brita no piso - artigo 21º da petição inicial – e a falta de sinalização adequada por forma a obstar que a areia e brita existentes na via possam surpreender os condutores – artigos 16º, 17º, 22º e 23º da petição inicial.
LXXV- Na verdade, a causa direta e imediata do acidente foi a existência de areia e brita, que provocou a perda de aderência e descontrolo do veículo; cfr. factos provados nas alíneas L, M, N e P.
LXXVI- No entanto, o Réu MUNICÍPIO_1 ... tinha a obrigação e o dever de sinalizar a existência da areia e brita, com a sinalização adequada a alertar os condutores para o perigo que o próprio Município criou com a regra asfáltica, e com a devida antecedência, por forma a permitir que os condutores a vissem e lhes permitisse adequar a sua condução ao estado da via.
LXXVII- Razões pelas quais, o Réu MUNICÍPIO_1 ... agiu com culpa efectiva e ilicitamente, pois violou as normas legais, nomeadamente os nº.s 1 e 2 do artigo 5º do Código da Estrada, que, na redação ao tempo dos factos, dispõem: “1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito. 2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.”
LXXVIII- A obrigação de colocação de sinalização é feita no interesse e proteção dos utilizadores das vias, e deve ser feita de forma bem visível e a uma distância que permita aos condutores adequar a sua condução ao estado da via.
LXXIX- Como pode o tribunal a quo concluir que a inexistência de sinalização para a existência de areia na via é inconsequente para a ocorrência do acidente.
LXXX- De facto, se houvesse sinalização bem visível e com a devida antecedência, o recorrente teria adequado a velocidade a que circulava às condições da via.
LXXXI- E não se diga que o recorrente não reduziria a velocidade a que circulava, porque quando tentou travar ficou com o pé preso no pedal.
LXXXII- Pois, o facto de ter ficado com o pé preso no pedal foi uma circunstância fortuita, que aconteceu quando desviou o seu veículo para o lado poente, não podendo-se daí extrapolar que iria acontecer em qualquer momento em que o recorrente levasse o pé ao travão.
LXXXIII- Por outro lado, resulta dos factos provados que o piso estava escorregadio – alíneas “L” e “M” dos factos provados: “Nesse momento havia areia na Rua ...… As pessoas sentiam o piso derrapar quando iam a pé…”
LXXXIV- Ora, é do conhecimento geral e do senso comum, que uma travagem em cima da areia pode provocar o desgoverno do veículo para qualquer um dos lados, direita ou esquerda, sendo que os peões circulavam à direita do recorrente.
LXXXV- Facto que também é conhecido do tribunal a quo que acaba mesmo por referir na sentença recorrida que “De acordo com as regras da experiência (e que também foi mencionado pelo relatório pericial do acidente), a existência de areia no piso diminui a aderência dos pneus e torna muito mais perigosa a condução. Há um risco não insignificante para quem conduz de, deparando-se com um qualquer obstáculo inusitado, perder o controlo do veículo e vir a embater num obstáculo.”
LXXXVI- Aliás, nem poderia ser desconhecido do tribunal a quo, uma vez que o Relatório Pericial do Acidente repetiu esta evidência por várias vezes:
Fls.10/24,“Nas fotografias anteriores, que constam dos autos, é possível visualizar a presença de alguma gravilha, uma vez que a via estava em obras de recuperação do piso na altura do acidente. É possível afirmar que a presença de gravilha no piso é prejudicial para uma condução segura, uma vez que o coeficiente de atrito entre pneu-piso é relativamente inferior, comparativamente a um piso que se encontra em boas condições [5, 6]. O coeficiente de atrito permite calcular as forças geradas entre nas superfícies de dois corpos em contacto e quanto maior for o seu valor, maior aderência ao piso o veículo possui.
Fls.18/24,”De acordo com as declarações do condutor do Veículo Nr.1, no momento em que conduziu o veículo para o centro da via, perdeu aderência ao piso.
Refere-se que a presença de gravilha no piso é prejudicial para uma condução segura e pode potenciar despistes, uma vez que o coeficiente de atrito entre pneu-piso é relativamente inferior comparativamente a pisos com boas condições [5, 6]. Nestas condições será mais difícil controlar a trajetória do veículo, principalmente se forem realizadas mudanças bruscas de direção.” Fls.22/24,” VI) Discussão / Conclusão Após análise dos dados fornecidos e disponíveis, ficou demonstrado por uma análise de compatibilidade de danos que o Veículo Nr.1 sofreu danos na zona frontal consequência do embate com o muro/portão da habitação nº...1 na Rua ..., ..., MUNICÍPIO_1 .... Foi possível verificar através da análise das diversas fotografias disponibilizadas que, na altura do acidente, o piso era caracterizado por possuir alguma gravilha. Este facto pode potenciar despistes e não promove uma condução segura, uma vez que o coeficiente de atrito entre pneu-piso é relativamente inferior ao verificado caso o piso se encontrasse em boas condições.”
LXXXVII- Razões pelas quais, o recorrente, ao avistar os peões do seu lado direito, desviou o veículo para o seu lado esquerdo, lado poente - como ficou provado na alínea “S”- e perdeu o controlo da sua viatura.
LXXXVIII- Termos em que, o recorrente defende que os pontos 8, 9, 10 e 11 dos factos não provados foram incorretamente julgados, pois entram em contradição com os factos provados e as regras da experiência comum e com a convicção do tribunal a quo formulada na sentença de 30-11-2020.
LXXXIX- Pelo que, devem ser eliminados dos factos não provados e levados às alíneas dos factos provados.
C – DA APLICAÇÃO DO DIREITO
C.1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
XC- O recorrente entende, ressalvado o devido respeito, que a decisão recorrida enferma de nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, nomeadamente no que se refere à culpa do Réu MUNICÍPIO_1 ... e ao nexo causal entre o facto e o dano.
XCI- C.1.1. – DA CULPA
XCII- No que à culpa se refere, apesar do tribunal a quo fazer uma abordagem muito superficial sobre este requisito, parte desde logo de um pressuposto errado, quando refere “Quanto à culpa, o A. defende que esta se presume, nos termos do art. 10.º/2 e 3 do RCEE e do art. 493.º do CC., sem alegar qualquer facto constitutivo desta (o ponto 34.º é uma mera conclusão)”.
XCIII- Ora, não é verdade, muito pelo contrário, que o recorrente defende que a culpa se presume e, muito menos, que não alegou qualquer facto constitutivo da culpa.
XCIV- Na verdade, o recorrente não só alegou como até provou a culpa efectiva do Réu MUNICÍPIO_1 ...; conferir artigos 19º, 20º, 21º, 22º, 23º e 33º, 34º e 35º, todos da petição inicial.
XCV- Ou seja, o recorrente alegou a culpa efetiva, a culpa em termos gerais aplicável à responsabilidade civil por factos ilícitos, prevista no art.º 487º do Código Civil e no n.º 1 do art.º 10º do RCEE.
XCVI- No entanto, e sem prescindir, o recorrente não deixou de referir que a culpa sempre se presume, nos termos do n.º 2 do art.º 10º do RCEE, para, assim, prevenir a eventualidade de não conseguir fazer a prova da culpa efectiva.
XCVII- Sucede que, ficou provada a culpa efetiva, a culpa em termos gerais do art.º 487º do Código Civil do Réu Município de MUNICÍPIO_1 ..., veja-se os seguintes factos provados: “L. Nesse momento, havia areia na Rua do Além…; M. As pessoas sentiam o piso derrapar quando iam a pé…; N. MUNICÍPIO_1 ... procedia a obras de manutenção na Rua do Além, que consistiam numa rega asfáltica…; O. O local não estava sinalizado com sinalização vertical a alertar para a presença de areia na via…; P. A existência de gravilha na via é prejudicial para uma condução segura e pode potenciar despistes…; Q. A Rua ... é pouco iluminada…;”.
XCVIII- Ou seja, não só ficou provado que a existência de areia não estava sinalizada, como ainda ficou provado que a existência de areia – e brita, cujo aditamento se reclama – devia-se às obras de manutenção do piso da Rua ... levadas a cabo nesse dia pelo Réu MUNICÍPIO_1 ....
XCIX- Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito.
C- A conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que podia e devia ter agido de outro modo.
CI- De facto, para além do Réu Município ter colocado a brita e areia na via, não cuidou de sinalizar aquele perigo.
CII- Ora, não tendo o Réu MUNICÍPIO_1 ... o cuidado de sinalizar a existência de brita e areia, que o mesmo colocou sobre a via ao executar uma regra asfáltica, o mesmo não só agiu ilicitamente, como teve um comportamento censurável, revelador da falta de diligência que lhe é exigida.
CIII- Na verdade, exigia-se ao Réu MUNICÍPIO_1 ... que tivesse previsto que ao não sinalizar a brita e areia que colocou sobre a via pública, nos termos legalmente exigidos, pudessem ocorrer acidentes como o que veio a verificar-se com o recorrente.
CIV- O Réu MUNICÍPIO_1 ... violou, pois, o dever objetivo de cuidado que sobre si impendia, pelo que existe uma culpa efetiva da sua parte na verificação dos danos reclamados, não sendo necessário recorrer ao art.º 493º, 1 do C. Civil.
CV- Pelo que, a sentença recorrida violou a disposição legal do art.º 487º do Código Civil.
C.1.2. – DO NEXO DE CAUSALIDADE
CVI- Mas a contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida também se verifica aquando a apreciação de um outro requisito da responsabilidade civil, o nexo de causalidade.
CVII- Ora, como supra já foi referido, foi o Réu Município, pelos seus serviços, que colocou a brita e areia na via quando procedia a uma regra asfáltica, que não cuidou de sinalizar.
CVIII- E, como se refere na sentença recorrida, “De acordo com as regras da experiência (e que também foi mencionado pelo relatório pericial do acidente), a existência de areia no piso diminui a aderência dos pneus e torna muito mais perigosa a condução. Há um risco não insignificante para quem conduz de, deparando-se com um qualquer obstáculo inusitado, perder o controlo do veículo e vir a embater num obstáculo.” CIX- De facto, para além do Réu Município ter colocado a brita e areia na via, o que só por si é causa adequada do dano, não cuidou de sinalizar aquele perigo.
CX- Assim, a existência de brita e areia na via foi pois a causa adequada para a verificação do dano, sem o qual o dano não se teria verificado.
CXI- No relatório pericial do acidente refere-se: “…na altura do acidente, o piso era caracterizado por possuir alguma gravilha. Este facto pode potenciar despistes e não promove uma condução segura, uma vez que o coeficiente de atrito entre pneu-piso é relativamente inferior ao verificado caso o piso se encontrasse em boas condições.”, fls. 22/24.
CXII- Por outro lado, o facto de a existência de brita e areia não estar sinalizada fez com que o recorrente não pudesse prever e conhecer aquele perigo atempadamente, por forma a adequar a sua condução ao estado de perigosidade da via, nomeadamente a reduzir a velocidade.
CXIII- Pelo que, a existência de brita e areia na via e a não sinalização das mesmas, face à experiência comum, foram a causa adequada do dano, são as causas que se mostram aptas, idóneas ou adequadas a produzir o dano.
CXIV- Pois, ficou provado que “H. Em 13-03-2009, por volta das 23h45, o Autor circulava na Rua ..., vindo do Largo ... em ..., MUNICÍPIO_1 ...… J. No início da Rua do Além existe uma curva ligeira a nascente… L. Nesse momento, havia areia na Rua do Além…M. As pessoas sentiam o piso derrapar quando iam a pé… N. MUNICÍPIO_1 ... procedia a obras de manutenção na Rua do Além, que consistiam numa rega asfáltica…
O. O local não estava sinalizado com sinalização vertical a alertar para a presença de areia na via… P. A existência de gravilha na via é prejudicial para uma condução segura e pode potenciar despistes… Q. A Rua ... é pouco iluminada… R. Nessa noite não chovia.”
CXV- Ora, não fosse a existência de brita e areia na via e o acidente e, por consequência, os danos, não se teriam verificado.
CXVI- Por outro lado, se a brita e areia estivessem de alguma forma sinalizadas permitiriam ao recorrente adequar a sua condução, nomeadamente adequar a velocidade ao estado da via.
CXVII- Pelo que, não foi, de forma alguma, o facto de o recorrente circular a uma velocidade de aproximadamente 70km/hora a causa adequada à verificação dos danos, pois, o recorrente até poderia circular à velocidade legalmente permitida de 50Km/hora e o dano sempre se verificaria.
CXVIII- Pois, é da experiência comum que circular à velocidade de 70km/hora não é causa adequada, muito menos suficiente, para provocar um acidente, pois a ser assim, todos nós teríamos acidentes todos os dias e a todas as horas.
CXIX- Por outro lado, não chovia e o veículo era da marca Audi, modelo A4, tinha os pneus em bom estado de conservação – alínea “RRR” dos factos provados – pelo que, o tempo e o veículo ofereciam condições de circulação em segurança.
CXX- Mais se tendo provado, que o recorrente era condutor de pesados e em 05-07-2011 nada constava no registo individual de condutor relativamente a contraordenações estradais (alíneas E. e PPP. dos factos provados), ou seja, o recorrente era um condutor experiente e, apesar dos vários quilómetros que fazia no exercício da sua profissão de motorista, não tinha qualquer registo de contraordenações estradais.
CXXI- Na verdade, o recorrente era e é um condutor prudente e diligente, que foi surpreendido com a existência de areia e brita na via em que circulava, sem que nada, nomeadamente sinalização, o fizesse prever e adequar a sua condução ao estado da via.
CXXII- Por outro lado, o facto de o recorrente não ter travado não pode, no cenário dos presentes autos tal qual ficou provado – havia areia na Rua do Além e as pessoas sentiam o piso derrapar quando iam a pé – ser causa provável de ocorrência do acidente.
CXXIII- De facto, atendendo ao estado da via com areia e brita, se o recorrente recorresse ao travão ainda iria potenciar mais rapidamente a ocorrência do acidente.
CXXIV- Pelo que, o Réu MUNICÍPIO_1 ... ao colocar a brita e a areia, quando procedeu a uma rega asfáltica, sabia que era previsível ocasionar acidentes e não cuidou em sinalizar o perigo, pelo que agiu ilícita e culposamente, e que foi a causa direta e necessária do acidente e dos danos sofridos pelo recorrente.
CXXV- Pelo que, a decisão recorrida violou as disposições legais dos artigos 563º e 570º do Código Civil.
C.2 – DO CÔMPUTO DAS INDEMNIZAÇÕES PELOS DANOS
CXXVI- Agora, quanto ao cômputo da indemnização, a verdade é que o recorrente alegou e concretizou na petição inicial os critérios que presidiram ao cálculo da indemnização, provando-se os mesmos ajustados.
C.2.1. – DA PRIVAÇÃO DO VEÍCULO
CXXVII- Assim, quanto ao dano da privação do uso do veículo, o inconformismo do recorrente é motivado não só quanto ao tempo de privação, como quanto ao valor diário.
CXXVIII- Entende o recorrente que o valor diário de € 5,00 da indemnização pela privação do veículo fixado na sentença recorrida, peca por defeito, sendo injusto, até pela resenha das decisões jurisprudenciais selecionadas pelo tribunal a quo.
CXXIX- Na sentença recorrida, o tribunal a quo socorre-se de 7 decisões dos tribunais superiores, sendo que apenas em duas delas se fixou a indemnização pela privação de uso de veículo no montante diário de € 5,00; sendo que duas fixam no montante diário de € 15,00; e as outras três fixam no montante diário de € 10,00.
CXXX- Ora, facilmente se constata que na maioria das decisões dos tribunais superiores foi fixado o montante diário de € 10,00.
CXXXI- Sendo que, se se fizer um cálculo aritmético para obter a média dos montantes arbitrados e, assim, somar todos os valores fixados e dividi-los pelas 7 decisões, obtemos o montante diário de € 10,00.
CXXXII- Por outro lado, nas duas decisões em que se fixaram indemnizações por privação de veículo em € 5,00 por dia realçou-se o facto da falta de prova de outros factos para além da mera privação do uso.
CXXXIII- Ora, o recorrente alega e prova que utilizava o seu veículo diariamente, para ir trabalhar, para ir às compras e ainda para ir passear, pretendendo-se, ainda, que seja complementado com o facto de ir às compras e passear com a sua família, uma vez que a sua cônjuge tinha outro veículo, uma carrinha de dois lugares que usava para o seu trabalho, mas que não dava para se deslocarem com a filha de ambos.
CXXXIV- Pelo que, o recorrente não se ficou com a mera alegação e prova da privação do uso do veículo, indo mais além com a alegação e prova do uso dado ao mesmo e das consequências da sua privação.
CXXXV- Assim, na fixação do montante diário pela privação de uso do veículo deve-se atender, pelo menos, ao montante fixado na maioria da jurisprudência referenciada na sentença recorrida, pelo montante diário de € 10,00; cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21-12-2018, Proc. n.º 01039/13.1BEBRG, acessível em www.dgsi.pt.
CXXXVI- Por outro lado, e referente ao período de indemnização pela privação do veículo, a decisão recorrida não foi equitativa e justa ao atender ao período decorrente entre a data do acidente e o final do mês em que se efetuou a perícia ao veículo.
CXXXVII- Pois, o recorrente sentiu e sofreu a privação do uso de veículo pelo menos até à data em que adquiriu um outro veículo, sendo que o facto de o recorrente ter de adquirir um outro veículo para substituição do acidentado prova, ainda, a falta que o mesmo lhe fazia diariamente.
CXXXVIII- Assim, para quantificação da indemnização pela privação do uso de veículo deve-se atender ao período durante o qual o recorrente ficou privado de qualquer veículo de substituição, ou seja, desde 14-03-2009 até janeiro de 2010 (factos provados, alínea “XX. No início de 2010, o A. adquiriu um novo veículo automóvel…”).
CXXXIX- Pelo que, desde 14-03-2009 até pelo menos a 31-12-2009 decorreram 293 dias, a uma taxa diária de € 10,00, perfaz o montante de € 2.930,00, o que aqui se reclama.
C.2.2. – DA PERDA DE REMUNERAÇÕES
CXL- Referente ao montante indemnizatório pela perda de remunerações, o recorrente apenas tem a fazer o reparo, que já foi feito e que aqui se chama à colação, em sede de reclamação da matéria de facto.
CXLI- Pelo que, dando como provado que o recorrente auferia o vencimento mensal de € 1.000,00, o que multiplicado por 14 meses e dividido o resultado por 365 dias, obtemos o valor diário da remuneração do recorrente de € 38,36.
CXLII- Ora, multiplicando o montante do valor diário da remuneração do recorrente de € 38,36 pelos 476 dias de incapacidade para o trabalho, apuramos o montante de € 18.259,36 que o recorrente perdeu de remunerações.
CXLIII- Àquele montante de € 18.259,36 deduz-se o montante de € 4.692,81 que o recorrente recebeu a título de subsídio por doença e apura-se o montante de € 13.566,55. que o recorrente deixou de auferir em virtude da sua incapacidade temporária na atividade profissional, montante que aqui se reclama.
C.2.3. – DA INDEMNIZAÇÃO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE GERAL
CXLIV- A título de indemnização pela incapacidade permanente geral, atualmente designada por Défice Funcional da Integridade Físico-Psíquica, o recorrente alegou, concretizou o método para fixar o montante indemnizatório e formulou o seu pedido de indemnização nos artigos 93º a 99º da petição inicial.
CXLV- Ora, pese embora lapso de tempo decorrido – mais de uma década, desde a entrada em tribunal da petição inicial a 21 fevereiro de 2011 e a decisão recorrida proferida a 04-10-2022 - e o facto de alguns dos fatores atendidos estarem desatualizados - a título de exemplo a esperança média de vida dos homens que atualmente se reputa em cerca de 80 anos de idade - a verdade é que as fórmulas matemáticas ainda são um auxílio válido no cálculo do montante indemnizatório pela incapacidade permanente geral.
CXLVI- Por outro lado, o recorrente não se conforma que a sentença recorrida não lhe tenha fixado a indemnização pelos danos patrimoniais.
CXLVII- Na verdade, a sentença recorrida, também neste item, fez uma resenha de várias decisões dos tribunais superiores e, em todas elas foram fixadas indemnizações pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.
CXLVIII- Ora, o recorrente alegou e provou que sofre de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica avaliado em 11 pontos, alínea MMM., todos dos factos provados.
CXLIX- Sendo que o recorrente ainda reclama o aditamento da matéria de facto provado, no sentido de ser dado como provado que é fisiopatologicamente certo e seguro que o Autor sofrerá de Dano Futuro, por artrose da articulação tibio-astragalina, fixável em 5 pontos.
CL- Pelo que, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica avaliado em 11 pontos, a que acresce um Dano Futuro, fixável em 5 pontos, não pode ser considerado como um dano que não tem repercussões a nível de diminuição dos rendimentos do recorrente.
CLI- Na verdade, ficou provado que o recorrente tinha a categoria profissional de condutor de pesados; desde a data do acidente não pôde mais transportar móveis na empresa de móveis EMP02..., Lda.; em consequência do acidente tem dificuldade em carregar pesos acima de 5 kg; emigrou para o Luxemburgo quando ainda estava de baixa médica; no Luxemburgo, veio a arranjar emprego como condutor de pesados (cfr. factos provados, alíneas E.,GGG., III., f., CCC. e DDD.).
CLII- Ou seja, em consequência do acidente o recorrente ficou impossibilitado de exercer a sua atividade profissional e, para compensar a sua perda de capacidade de ganho, teve de emigrar.
CLIII- Pelo que, a indemnização € 67.793,00 que o recorrente reclama pelos danos patrimoniais pela incapacidade permanente geral é justa e equitativa.
CLIV- O tribunal a quo ao não ter fixado uma indemnização por danos patrimoniais violou as disposições legais dos artigos 562º e 564º do Código Civil.
CLV- Na verdade, a indemnização que o tribunal a quo arbitrou na quantia de € 35.000,00 reputa-se adequada para indemnizar os danos não patrimoniais.
CLVI- Devendo ser fixada a indemnização ao recorrente pelos danos patrimoniais, nos termos e montantes requeridos (…)”.
3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido MUNICÍPIO_1 ... produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.
4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.
5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.