ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, e mulher, B…, identificados nos autos, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal do acórdão do TCA – Norte, que rejeitou o recurso por oposição de acórdãos.
Apresentaram alegações que concluíram no seguinte quadro conclusivo:
1. Estão reunidos os requisitos de oposição de acórdãos, pois são proferidos no domínio da mesma legislação, respeitam à mesma questão fundamental de direito e assentam em soluções opostas.
2. O douto acórdão tendo voto de vencida, deve ser admitido, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, aplicável por imposição dos artigos 2º alínea e) e 281º do CPPT.
3. O douto acórdão posto em crise por este recurso, por sua vez, omite a questão colocada pela 2ª conclusão pelo que é nulo, em face do disposto na alínea d) do n.1 do artigo 6680 do Código de Processo Civil.
4. O douto acórdão viola o disposto no n. 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil
5. Deve ser admitido o recurso interposto.
Não houve contra-alegações.
O recurso foi distribuído no Pleno da Secção.
O Mm. Juiz relator proferiu aí despacho, ordenando a baixa do presente recurso, para distribuição como recurso de decisão jurisdicional.
Os autos foram então distribuídos à Secção.
Neste STA, o EPGA defende que o acórdão recorrido deve ser revogado,
convolando-se a reclamação para a conferência em reclamação para o Presidente do Tribunal Superior.
Colhido os vistos legais cumpre decidir.
2. Vejamos.
Já vimos atrás que o Mm. Juiz relator do Pleno proferiu despacho, ordenou a baixa do recurso interposto para o Pleno, com a correlativa distribuição como recurso de decisão jurisdicional.
Isto depois de dar o seu aval à posição expressa pelo EPGA no seu parecer.
Escreveu o seguinte:
“Tem razão o Ministério Público quando em seu douto parecer diz que o recurso haverá de ser redistribuído como recurso de decisão jurisdicional, não sendo da competência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo”.
Isto por entender que não se estava perante um recurso por oposição de acórdãos.
Tal decisão foi notificada às partes, tendo transitado em julgado.
Haverá pois o recurso que ser apreciado como recurso em 3º grau de jurisdição.
Avancemos.
3. Sobre a questão de fundo o EPGA emitiu pronúncia nos termos seguintes:
“Como se referiu o presente recurso é interposto do acórdão de fls. 381, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, acórdão este que, em conferência, na sequencia de despacho de idêntico teor do relator, não admitiu o recurso por oposição de acórdãos interposto através dos requerimentos de fls.,. 357 e 361.
“Sucede, porém, que do despacho do relator que rejeitar o recurso apenas cabe reclamação para a conferência se o recurso for apresentado no Supremo Tribunal Administrativo (conf. arts.9°, n. 2, 111, n. 2 da LPTA, 27º n. 2 do CPTA).
“Se o recurso tiver sido apresentado, como é o caso, num Tribunal Central Administrativo, do despacho do relator cabe reclamação para o presidente do Supremo Tribunal Administrativo (art. 688º, na 1 do Código de Processo Civil)l.
“Neste sentido aliás se pronunciou também o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12.02.2003, recurso 1975/02.
“…
“Afigura-se-nos, pois, que o acórdão recorrido deveria ter convolado a reclamação para a conferência em requerimento ao Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo.
“Daí que se entenda que o recurso deve obter provimento, não por força de qualquer um dos argumentos ali expendidos, mas porque ocorreu erro na forma de processo, erro esse que implicava a convolação para a forma do processo adequada, nos termos da lei, conforme dispõe o artigo 98° n. 4 do CPPT.
“Deve pois ser revogado o acórdão recorrido de forma a que, convolada a reclamação para a conferência em reclamação para o presidente do tribunal superior, se sigam os termos do disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 688° do Código de Processo Civil (redacção anterior)”.
Vejamos então.
Compulsados os autos, verifica-se a seguinte tramitação processual, na parte aqui relevante:
3.1. Em 14 de Setembro de 2006, o Mm. Juiz relator do TCA – Norte proferiu um despacho, em que declarou findo o recurso interposto pelos ora recorrentes, por julgar inverificada a alegada oposição de acórdãos (fls. 281).
3.2. Em 7/11/2006, os recorrentes reclamaram para a conferência do despacho acima referido. O Mm. Juiz relator indeferiu tal requerimento, a pretexto do pedido ser legalmente inadmissível.
3.3. Interposto recurso para este STA, foi aqui proferido em 28/11/2007 acórdão que convolou o recurso em reclamação para a conferência, baixando os autos para a sua apreciação. (fls. 235 a 237).
Escreveu-se no aresto em questão:
“Os recorrentes interpuseram um recurso jurisdicional para este STA de um despacho do Relator no TCANorte, despacho esse que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho de fls. 281 que, por sua vez, havia rejeitado o recurso que os requerentes haviam interposto, por oposição de acórdãos, do aresto de fls. 226 e segs., dado que o pedido era legalmente inadmissível, sendo ainda certo que "não pode ser ordenada a convolação para a reclamação prevista no art. 668° do CPC por o respectivo requerimento não imputar qualquer ilegalidade ao despacho reclamado que possa ser apreciado pelo Ex.mo Presidente do STA.".
“Ora é inquestionável que os despachos do Relator no Supremo Tribunal Administrativo ou no Tribunal Central Administrativo, em circunstância alguma, são passíveis de recurso jurisdicional. É o que resulta dos artºs 9°, n. 2, 111°, n. 2, da LPT A e 700°, n. 3, do CPC, aqui aplicáveis.
“Com efeito e como vem sendo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo "do preceituado nos artigos 9, n. 2, da LPTA e 700, n. 3, do CPC, resulta que dos despachos do Relator, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recursos, apenas cabe reclamação para a Conferência.
“Ou seja, os despachos do Relator não são susceptíveis de recurso jurisdicional, qualquer que seja o seu conteúdo.
“A reclamação para a Conferência tem por função substituir a opinião singular do Relator pela decisão colectiva do tribunal.
“Do acórdão proferido sobre essa reclamação é que, então, a parte poderá recorrer jurisdicionalmente.
“Neste sentido, vide, por todos, os Acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 5/4/01, in rec. n. 45.405, cujo sumário se transcreveu e de 27/2/03, in rec. n. 144/03.
“Deste modo, a decisão recorrida apenas era passível de reclamação para a conferência e nunca de recurso jurisdicional para este STA.
“Dispõe, porém, o art. 9, n 3 da LGT que deverá ordenar-se "a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei".
“E estabelece o art. 98°, n. 4 do CPPT que "em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
“…
“Deste modo, nada obsta, pois, à predita convolação”.
3.4. Em cumprimento deste comando do STA, o TCA – Norte, por acórdão de 31/1/2008, indeferiu a reclamação dita em 3.2 (fls. 351 e 352).
3. 5 Em 25/9/2008 foi proferido acórdão que não admitiu um recurso interposto pelo recorrente por oposição de acórdãos (fls. 381).
O aresto em causa tem o seguinte conteúdo:
“Fls. 379 - Não se admite o recurso por oposição de acórdãos, pois, como já foi decidido por este Tribunal – cfr. fls. 351/352 - não se verifica qualquer oposição de acórdãos. Aliás os requerentes não trouxeram nada de novo - cfr. fls. 364 e 366/375 - relativamente ao apreciado naquela peça processual.
“Reitera-se que em matéria de recurso por oposição de acórdãos – art. 284°, n. 1 do CPPT – são três os requisitos de admissibilidade para o Tribunal Pleno a saber: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito e que assentem sobre soluções opostas.
“Na hipótese dos autos é notório que as questões decididas nos acórdãos indicados pelos requerentes não apresentam qualquer relação com as tratadas no acórdão proferido neste processo.
“A posição dos requerentes tem contornos de expediente dilatório. Assim, face à inadmissibilidade legal do recurso, vai o mesmo rejeitado”.
3.6. É deste aresto que vem interposto o presente recurso.
E uma coisa é logo certa.
O acórdão recorrido não é um acórdão que recaia sobre uma reclamação para a conferência.
Trata-se de um acórdão autónomo, sendo aqui irrelevante saber se tal decisão haveria de seguir a forma de despacho (do relator) ou de acórdão.
Uma coisa parece certa: não é possível converter o recurso em reclamação para o Exmº Presidente deste Supremo Tribunal, por isso que o acórdão aqui proferido expressamente decidiu que “do acórdão proferido sobre essa reclamação é que, então, a parte poderá recorrer jurisdicionalmente”, sendo que não estamos perante qualquer despacho do relator, mas sim perante uma decisão colegial.
Há pois que apreciar o recurso, como recurso jurisdicional interposto para esta Secção de Contencioso Tributário.
Como resulta dos autos, estamos perante um processo de anulação de venda.
O processo executivo foi instaurado em Outubro de 1993.
O processo de anulação de venda foi instaurado em 2002
Àquela primeira data (relevante para o efeito) ainda existia o terceiro grau de jurisdição – vide art. 32º do anterior ETAF, na redacção então vigente.
Assim, o recurso era teoricamente admissível.
O recurso logra pois provimento.
Em função disto, impõe-se convolar o recurso por oposição de acórdãos em recurso para a Secção de Contencioso Tributário, em terceiro grau de jurisdição.
E impõe-se também revogar o acórdão recorrido e anular todo o processado subsequente, à excepção do parecer do EPGA junto deste Supremo Tribunal, bem como do despacho do Exmº relator, proferido no Pleno da Secção.
E impõe-se igualmente que o Mm. Juiz relator do TCA – Norte profira despacho, admitindo ou não o recurso interposto – art. 9º, 1, j) da LPTA, diploma aqui aplicável.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se o acórdão recorrido, e anulando-se todo o processado subsequente àquele acórdão, com as ressalvas já referidas, ordenando-se concomitantemente a baixa dos autos, a fim de que o Mm. Juiz relator do TCA – Norte profira despacho, admitindo ou não o recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009. – Lúcio Barbosa (relator) – Pimenta do Vale – Casimiro Gonçalves.