1. Matéria de facto.
Os recorrentes pretendem ver alterada a resposta que obtiveram os quesitos 6º, 7º, 16º, 26º e 30º da base instrutória.
Em relação aos dois primeiros quesitos, que constituem os pontos sob os n.ºs 11 e 12 da sentença recorrida, responderam as testemunhas dos autores S...., M... G..., N...., e as testemunhas da ré, L..., M..., P.... e C... .
O que se pergunta no quesito 6º é se os autores acederam ao pedido da 1ª ré ( o empréstimo do imóvel) sem qualquer contrapartida, pois a 1ª ré era pessoa pobre e sem possibilidade de tomar de arrendamento outro imóvel.
A resposta que mereceu este quesito foi a seguinte: “provado o que consta da resposta ao artigo 5º e que a 1ª ré não pagava à autora qualquer importância pelo uso da casa referida em a)”.
No quesito 7º perguntava-se : ” os autores emprestaram o prédio à 1ª ré para aí residir sem estipulação de prazo e na obrigação desta o restituir logo que tal lhe fosse exigido”.
A resposta que mereceu este quesito foi a seguinte:
“Provado que os autores emprestaram à 1ª ré o prédio referido em a) para aí residir, sem que tivessem estabelecido qualquer prazo”.
Alegam os recorrentes que o depoimento da testemunha P....a conduziria a que se tivesse dado como provado que a primeira ré, sua mãe, pagava renda.
Efectivamente esta testemunha disse que a mãe pagava renda em dinheiro.
Também a testemunha HH...., filho da primeira ré, disse que a mãe pagava renda, em resposta ao quesito 27º da base instrutória.
Mas as referidas testemunhas não se limitaram a dizer isso mesmo.
De todo o seu depoimento se constata que afinal não sabiam qual o montante exacto da renda, não souberam explicar por que razão se existia contrato de arrendamento a garagem era utilizada pelos autores, não deram resposta plausível para o facto de não existir qualquer recibo de renda.
Por outro lado, e como consta da decisão sobre a matéria de facto, dos depoimentos prestados em julgamento resultou que as rés nada pagavam pelo uso da casa de habitação.
As testemunhas M... e M.. G... disseram em audiência, que a ré lhes disse que não pagava renda.
Também a testemunha J... referiu que o marido da ré lhe disse que não pagava renda.
Foram ainda ponderados pelo Mmº Juiz os documentos de fls. 55 e 56.
Nos quesitos 16º, 27º e 30º, perguntava-se, essencialmente, se as rés pagavam renda e qual o seu montante , e se foi celebrado um acordo verbal para a ocupação da casa, mediante o pagamento de renda.
À excepção das duas testemunhas referidas, filhos da 1ª ré, mais nenhuma testemunha referiu que as recorrentes procediam ao pagamento de renda.
Mas mais ainda, resulta dos depoimentos das testemunhas, inclusive dos depoimentos dos filhos da ré (testemunhas cujo depoimento foi considerado pelo Mmº Juiz pouco consistente, e que ouvida a gravação nada nos leva a alterar esse juízo) que a garagem era utilizada pelos autores.
No domínio da prova testemunhal vigora o princípio da livre apreciação das provas - artigo 396º do Código Civil – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – artigo 655º do Código de Processo Civil – sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – artigo 653º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
A reapreciação da prova na Relação, não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios.
Ora, e como já se referiu, ouvida a gravação e analisadas, em conjunto todas as provas, não vislumbramos qualquer motivo que possa induzir a uma valoração diferente daquela que foi efectuada pelo Mmº Juiz no despacho que decidiu a matéria de facto.
Deste modo improcede o recurso sobre a matéria de facto.
2. Pretendem as recorrentes que da matéria de facto dada como provada nos pontos 9 e 10º da sentença se conclua que as mesmas ocupam o prédio legitimamente.
É a seguinte a matéria que está assente nesses dois pontos:
.- As Rés ocupam o prédio referido em 1. há cerca de 28 anos (artigo 4º.).
10.- Nessa altura a primeira Ré trabalhava como empregada de limpeza da Autora e como aquela era uma pessoa pobre, esta emprestou-lhe a casa referida em 1. para ela, o seu marido e os filhos de ambos irem para lá viver (artigo 5º.).
O contrato de comodato, apesar de gratuito, não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito, por envolver obrigações não só para o comodatário mas também para o comodante, ainda que não exista, entre umas e outras, a relação de interdependência e reciprocidade que caracteriza os contratos bilaterais.
São elementos essenciais do contrato de comodato: o carácter gratuito da cedência da coisa, móvel ou imóvel; a temporalidade; o dever de restituição. É válido o contrato de comodato celebrado por toda a vida do comodatário porque o seu termo, embora incerto, é determinável .
No caso sub judice o que se provou é que a autora emprestou à ré, a casa para habitação .
Se entendermos como na sentença que estamos perante um contrato de comodato previsto no artigo 1129º do Código Civil, a parte está obrigada a restituir o imóvel emprestado uma vez terminado o prazo contratualmente acordado para a sua duração como resulta do disposto nos artigos 1135º, h) e 1137º do citado código.
É da natureza do comodato, o carácter totalmente gratuito, a obrigação de restituir, consequentemente a temporalidade.
O comodatário está obrigado a restituir o bem emprestado logo que termine o prazo acordado, sem necessidade de interpelação, pelo que, não o fazendo, fica constituído em mora.
E não pode confundir-se o fim a que se destina o comodato – a habitação da ré, marido e filhos – com uso determinado.
Não está provado que tivesse sido acordado que o “uso” da casa fosse para toda a vida da ré, marido ou dos seus filhos, ou só para uso durante toda a vida da ré.
E por isso, não se tendo provado que tivesse sido convencionado qualquer prazo, a ré está obrigada a entregar a casa quando os autores lho solicitarem.
“O prazo certo e o uso determinado não são elementos definidores do conceito de comodato, mas sim factores definidores da obrigação de restituir , pelo que não falou deles ao definir o conceito (art. 1129), mas só ao definir o dever de restituir” (art. 1137º) – Ac. da Relação do Porto de 14/4/97 CJ, ano XXII. T. 2, pág. 215.
O contrato de comodato é, por natureza, um contrato temporário.
No caso, seguindo a tese das recorrentes, tendo em conta que os recorridos emprestaram a casa para a habitação da 1ª ré, seu marido e filhos, ter-se-ia constituído para os mesmos um direito vitalício.
Ou seja, só após a morte dos filhos da 1ª ré haveria a obrigação de restituir.
Ora, isto é incompatível com a natureza do comodato.
E assim, estando perante um contrato de comodato, a ocupação do imóvel pelas recorrentes não é legítima, porque atenta a natureza do contrato, e não se tendo provado que se estipulou prazo nem delimitou a necessidade temporal do uso da casa, os autores têm direito a exigir a qualquer momento a casa (veja-se a este propósito, o Ac. do STJ de 13/5/03, disponível na internet, em www.dgsi.pt).
E a entender-se que da conjugação dos factos provados resultaria que foi constituído a favor da ré um direito de uso e habitação, também a mesma não é detentora de qualquer título que a legitime a não entregar a casa.
Dispõe o artigo 1484º do Código Civil que o direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
Quando este direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação – n.º 2.
A este contrato aplicam-se as normas que regulam o usufruto, de acordo com o disposto no artigo 1490º do citado código.
Segundo dispõe o artigo 1440º do Código Civil, o usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.
Face à matéria de facto provada, inclinamo-nos mais para classificar o contrato como de uso e habitação, que, no caso, é nulo por falta de forma.
Sendo nulo por falta de forma nunca as recorrentes poderiam recusar a entrega da habitação, com base no mesmo.
E, por isso, temos que concluir que da conjugação dos factos referidos sob os n.ºs 9 e 10, não se pode concluir que as recorrentes têm um título que as legitime a recusar a entrega da casa.
3. Mas, no que respeita à garagem, a situação é ainda bem diferente da que respeita à habitação.
O que se provou é que a 1ª ré, em 1990, pediu aos autores para aí guardar mercearia – passando a utilizar um armário da garagem - e a partir de 2000, a segunda ré utilizou um dos lugares da garagem para estacionamento da viatura, o que foi consentido pelos recorridos, enquanto os mesmos não necessitassem desse estacionamento.
Essa ocupação adveio de mera tolerância dos recorridos, que aí guardavam as suas viaturas, e sempre continuaram a dispor da garagem.
Apenas no que respeita à condenação da ré no pagamento de uma indemnização por não ter retirado os seus haveres, discordamos da sentença.
É que apesar disso, não está provado que os autores não tivessem continuado a utilizar a garagem como até aí faziam.
Os autores sempre utilizaram a garagem apesar da primeira ré fazer uso do armário, e aí guardar os seus haveres.
É certo que desde que foi notificada, era obrigação da primeira ré retirar os seus pertences da garagem; mas, não o tendo feito, não provaram os autores, que em consequência desse facto, tiveram prejuízos.
Ora, compete ao lesado provar a existência de uma diminuição patrimonial resultante de uma actuação ou omissão do lesante, não sendo bastante a simples demonstração de uma qualquer perda patrimonial.
Ora, no caso, os autores continuaram a utilizar a garagem, pelo que não ficou demonstrado o alegado prejuízo.
Já quanto ao pagamento de uma indemnização a título de sanção pecuniária compulsória, não assiste qualquer razão às recorrentes, devendo manter-se tal condenação.
Dispõe o artigo 829º- A, n.º 1, do Código Civil, que nas prestações de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Conforme decorre do disposto no citado artigo, a sanção pecuniária compulsória é aplicável no caso das prestações de facto infungíveis.
A lei faculta ao requerente, nos casos em que esteja em causa uma prestação de facto infungível, positivo ou negativo, um instrumento jurídico impulsionador do cumprimento dessas obrigações.
A sanção pecuniária compulsória é a ameaça para o devedor de uma sanção pecuniária, para a hipótese do devedor não obedecer à condenação principal.
O n.º 1 do citado artigo confinou essa sanção às obrigações de carácter pessoal.
É o caso dos presentes autos.
Deste modo, procede, apenas em parte a apelação das recorrentes.
III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, revogam a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré CC... a pagar aos autores a quantia de € 1450,00 de indemnização pela ocupação da garagem, acrescendo € 50,00, por cada mês que se prolongar a ocupação.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso, pelas recorrentes e recorridos, na proporção de 2/3 e 1/3.
Guimarães, 15/11/07