I- As taxas de peste suína africana e de comercialização de carnes, liquidadas e cobradas pelo IROMA, não são verdadeiras taxas, mas impostos.
II- Essas taxas são cobradas pelos serviços da Administração Fiscal, não só porque o artigo 1 do decreto-lei n. 235/88, de 5 de Julho, não
é inconstitucional, como porque a cobrança pelas execuções fiscais já antes desse diploma estava prevista na lei.
III- O decreto-lei n. 44.158, de 17 de Janeiro de 1962, actualizado pelos decretos-lei ns. 547/77, de 30 de Novembro, e 19/97, de 10 de Dezembro, não é organicamente inconstitucional, como o não
é o decreto-lei n. 15/87, de 9 de Janeiro.