Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A……………… e outros, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou por verificada a excepção dilatória inominada e consequentemente absolveu o IGFSS da instância.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando a seguinte conclusão:
«1- Os Recorrentes nada têm a opor quanto ao conhecimento da excepção dilatória inominada coligação ilegal reconhecendo que entre o pedido do oponente A………………, por um lado e os pedidos dos oponentes B………….. e C……………., por outro, não ocorre a conexão exigida pelo art. 30° do CPC;
2- Todavia, ao invés de (desde logo) absolver a exequente da instância, o tribunal a quo deveria ter previamente dado cumprimento ao plasmado no art. 31°-A do CPC (suprimento de coligação ilegal), 3- No sentido de que deveria outrossim, ordenar a notificação dos oponentes e ora recorrentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob a cominação de, não o fazendo (então sim) o exequente ser absolvido da instância, 4- Sendo que, feita a indicação do pedido, o processo segue os seus normais tramites quanto ao mesmo e o exequente é absolvido da instância quanto aos pedidos não indicados, podendo o oponente, quanto a este, propor nova oposição dentro de 30 dias a contar do trânsito do despacho que ordenou a separação, retroagindo-se os efeitos da nova oposição à data do primeiro processo;
5- A possibilidade de suprimento da coligação ilegal prende-se com o princípio da economia processual e a supra indicada tramitação está claramente plasmada no Ac. STJ de 30/05/12, Proc. 0131/12, nº Conv. JSTA 000P14221, pág 8 e 9, www.dgsi.pt, bem como no preâmbulo do Dec-Lei nº 329-A/95 de 12/12, (cujo extracto infra se verteu) que produziu a redacção do art. 31°-A do CPC.
6- Ao assim não ter procedido, a douta decisão recorrida violou os art°s 31°-A e 265º nº2 do CPC, devendo, por isso, a mesma ser revogada de molde a ser efectuada a notificação a que se refere o primeiro daqueles normativos.»
2 – O Instituto Gestão Financeira Segurança Social não apresentou contra alegações.
3 – O Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, sustentado, em síntese, que a consequência da coligação ilegal não é a imediata absolvição do exequente da instância mas antes a notificação dos oponentes para, no prazo fixado pelo tribunal, indicarem por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles (art. 31°-A nºs 1, 2 e 3 CPC/art.2° al. e) Código de Procedimento e Processo Tributário.)
4 – É o seguinte o teor da decisão sindicada, na parte relevante que interessa para a decisão do presente recurso (fls. 89 e 90):
«(…..) Assim, aplicando o regime do art.° 30.° do CPC, adaptado ao processo de Oposição à Execução Fiscal, será admissível a coligação de Oponentes quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única e quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos. No caso sub judicio, os oponentes alegam, relativamente ao executado A………… que o despacho de reversão não é destinado a si.
Por sua vez, relativamente aos outros executados/oponentes, alegaram que os mesmos não possuem qualquer culpa na existência das dívidas aqui em execução, imputando a responsabilidade a terceiros.
Vê-se, assim, que a causa de pedir dos Oponentes, não é «a mesma e única».
E é evidente que nenhum dos pedidos formulados na situação está dependente do outro. Senão que, ao contrário, independem um do outro. Com efeito, nada obsta a que, por exemplo, seja julgado improcedente o pedido formulado por um e procedente o pedido formulado por outro.
A coligação de autores é também admitida, como vimos, quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência do pedido principal dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas contratuais perfeitamente análogas. Mas na situação em apreço os factos materiais são diferentes.
Como são diferentes também as “regras de direito” aplicáveis a um e a outro caso, pois o carácter do pedido — ser julgada procedente a excepção da ilegitimidade dos oponentes — assenta em factos diferentes e não conexos entre si, e são os factos que determinam a aplicação das regras de direito.
Pelo que, não ocorrendo entre os pedidos formulados a conexão exigida no artigo 30.° do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de excepção dilatória, determinante de abstenção de conhecimento do pedido e de absolvição do OEF, in casu, IGFSS, de harmonia com o disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 288.° do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória inominada (coligação ilegal, baseada na apresentação de factos de que emergem pedidos diferentes), e consequentemente, absolvo o IGFSS da instância.
5- Colhidos os vistos legais, cabe decidir
6. A única questão objecto de recurso é a de saber se a decisão recorrida padece de erro ao absolver da instância o exequente IGFSS, por julgar verificada excepção dilatória (coligação ilegal), sem notificar previamente os ora recorrentes para suprimento da coligação ilegal, nos termos do artº 31-A nº2 do Código de Processo Civil.
Com efeito os recorrentes não questionam a verificação de coligação ilegal, antes se insurgem contra o facto de o Tribunal a quo ter decidido, desde logo, absolver a exequente da instância, sem ter previamente dado cumprimento ao plasmado no art. 31°-A do CPC (suprimento de coligação ilegal), nomeadamente, ordenando a notificação dos oponentes e ora recorrentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendiam ver apreciado no processo, sob a cominação de, não o fazendo (então sim) o exequente ser absolvido da instância.
A nosso ver a razão está com os recorrentes.
Vejamos.
No que concerne ao regime de coligação de oponentes e nomeadamente ao suprimento da coligação ilegal, inexistindo norma legal que o preveja no Código de Procedimento e Processo Tributário aplicar-se-á, subsidiariamente, por força do disposto no 2.°, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário, o regime previsto nos art°s 30º e segs. do Código de Processo Civil (redacção então em vigor) (Cf. neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, Áreas Editora, vol. III, pag.542)
Relativamente ao suprimento da coligação ilegal dispunha o artº 31º A nº 2 do Código de Processo Civil (Actual 38º do Código de Processo Civil na redacção da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.), na redacção que lhe foi dada pelo decreto-lei nº 329-A/95 de 12/12, que havendo pluralidade de autores, serão todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
Este normativo impunha assim a notificação de todos os autores, no caso de serem vários, para, por acordo, fazerem a indicação exigida pelo n.° 1 . E, mesmo na falta de acordo, não se seguia necessariamente a consequência da absolvição da instância quanto a todos os pedidos. Sendo a coligação activa, o processo prosseguiria para apreciação do pedido formulado pelo autor que manifestasse vontade nesse sentido, se os outros não declarassem também pretender a apreciação daqueles que tiverem deduzido (Ver neste sentido, José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, pág. 68, Coimbra editora, 1999.).
Trata-se de norma que visava objectivos claros de economia processual, com aliás o legislador deixou expresso no preâmbulo do referido Decreto-lei nº 329/95: «Faculta-se ainda — em homenagem ao principio da economia processual — o suprimento da coligação ilegal, tal como se reduzem aos seus justos limites os efeitos do uso pelo juiz do poder de decretar a separação de causas, facultando ao interessado a escolha e indicação da pretensão a que ficará reduzido o objecto do processo, em vez de o inutilizar na totalidade, em consequência da absolvição da instância quanto a todos os pedidos deduzidos»(Opção legislativa que se manteve no actual Código de Processo Civil. ).
Também Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pag. 542, sublinha, em nota de rodapé, que «as razões de economia processual que estão subjacentes à possibilidade de suprimento apontam, decerto, no sentido de, nos casos em que não seja possível manter a coligação, ela termine, aproveitando-se o processo na medida do possível, em vez de o inutilizar por completo. Por outro lado, a possibilidade de os autores concordarem com o prosseguimento do processo relativamente ao pedido de um deles não é irrealista, pois a coligação normalmente assenta numa relação de alguma cordialidade judiciária entre os autores.»
Ocorrendo, pois, coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo art. 30º, o juiz deverá notificar os oponentes para, no prazo fixado, indicarem, por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles. (art. 31º-A, n.º s 1 e 2, do CPC). Feita a indicação do pedido a ser apreciado no processo, o juiz absolve a Fazenda Pública da instância relativamente aos outros pedidos (nº 3 do mesmo artigo) (Ver neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.05.2012, recurso 131/12, em que o presente relator interveio como adjunto, e também o Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, Áreas Editora, vol. III, pag.542. ) .
Ora, no caso vertente, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, a coligação dos oponentes B……………. e C……………… radica numa mesma e única causa de pedir (ausência de culpa na insuficiência do património societário), subjacente a idêntico pedido (declaração dos oponentes como partes ilegítimas, com a consequente extinção da execução contra eles revertida).
Com efeito, estes oponentes alegam que «não padecem de qualquer culpa pelo não pagamento das dívidas em questão por parte da devedora originária ou pela insuficiência do património desta» (arts. 4º e segs.) sendo esta a única causa de pedir subjacente ao pedido de declaração da sua ilegitimidade e de extinção da execução.
Por sua vez o oponente A…………. invoca que o despacho de reversão não lhe foi dirigido, mas sim a outra pessoa, dai resultando, em seu entender, a sua ilegitimidade (arts. 1º a 3º da petição inicial).
Temos, pois, que é perfeitamente possível no caso subjudice facultar a escolha entre o pedido formulado por A…………… e o pedido formulado pelos outros dois oponentes (com causa de pedir única e comum), não estando em causa a opção por pedidos distintos formulados por cada um dos oponentes, com causas de pedir distintas ou entre pedidos com causas de pedir apenas parcelarmente comuns.
Neste contexto nada impede, antes pelo contrario razões de economia processual aconselham, que o juiz exerça o poder de decretar a separação de causas facultando previamente aos interessados a escolha da pretensão a que ficará reduzido o objecto do processo, em vez de o inutilizar na totalidade.
A decisão recorrida, que assim não decidiu, não pode, pois, ser confirmada, pelo que deverá ser revogada.