IIIFundamentação Jurídica
O presente procedimento tem por finalidade conferir ou não satisfação a um pedido formulado pelo MP, no sentido delegar na República da Irlanda a execução de uma sentença proferida por um Tribunal Criminal da República Portuguesa, que condenou numa pena privativa de liberdade um nacional daquele Estado.
Sobre o procedimento tendente à execução no estrangeiro de sentença penal portuguesa regem os arts. 104º a 109º da Lei nº 144/99 de 31/8, cujo teor, para melhor compreensão, integralmente transcrevemos:
- Artigo 104.º
1 - Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:
- a)O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;
- b)O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;
- c)Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;
- d)Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;
- e)O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;
- f)A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.
2 - Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.
3 - A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.º 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
4 - O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.
5 - A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.
- Artigo 105.º
1 - Aplicam-se reciprocamente as disposições dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 98.º, relativas aos limites da execução, e dos n.os 2 a 7 do artigo 101.º, relativas aos efeitos da execução.
2 - Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.
- Artigo 106.º
1 - A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença.
2 - Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.
3 - No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir.
4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que Portugal recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.
- Artigo 107.º
1 - O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.
2 - O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.
3 - Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respectivo procedimento.
4 - Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.
5 - Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.
6 - A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.
7 - Para os efeitos dos n.ºs 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.
8 - O tribunal da Relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.
- Artigo 108.º
1 - O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.
2 - Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 104.º, em que o prazo é de dois meses.
- Artigo 109.º
1 - A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;
- b)Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;
- c)Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.
2 - Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.
3 - A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.
Igualmente reproduzimos o teor dos nºs 1, 2 e 4 do art. 98º e dos nºs 2 a 7 do art. 101º do mesmo diploma legal, para os quais remete o nº 1 do art. 105º:
- Artigo 98.º
1 - A execução da sentença estrangeira limita-se:
- a)À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;
- b)À perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;
- c)À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.
2 - A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.
3 - …
4 - As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.
- Artigo 101.º
1 - …
2 - As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.
3 - O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.
4 - A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.
5- O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:
a)Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;
- b)Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;
- c)A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
6 - O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
7 - O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.º 5.
Podemos dizer que o procedimento regulado nos arts. 104º a 109º da Lei nº 144/99, de 31/8, se desdobra em duas modalidades relativamente diferenciadas, quanto aos seus pressupostos e finalidades.
De acordo com a regra, que podemos considerar geral, enunciada nos nºs 1 e 2 do art. 104º, a delegação num Estado estrangeiro de uma sentença penal proferida por um Tribunal português é orientada por razões que se prendem com integração social do condenado e depende sempre do consentimento deste.
Diferentemente, no caso especial previsto no nº 3 do mesmo artigo, o procedimento em referência prossegue finalidades de realização da pretensão punitiva do Estado Português e já não está dependente da concordância do visado.
Na situação em apreço, verifica-se que o requerido foi condenado por sentença proferida por um Tribunal português, transitada em julgado, numa pena global de 2 anos e 4 meses de prisão, que se encontra inteiramente por cumprir, sem prejuízo do desconto do tempo de privação de liberdade sofrido à ordem do processo da condenação, nos termos do art. 80º do CP.
O requerido é cidadão irlandês e encontra-se actualmente no seu País de origem a cumprir uma reacção penal privativa de liberdade.
Sucede, porém, que a pena de prisão, que o requerido está presentemente a expiar, tem carácter perpétuo.
Independentemente das possibilidades que o ordenamento jurídico do Estado, que proferiu essa outra condenação, possa oferecer, no sentido de o requerido vir a ser colocado em liberdade antes do termo normal da pena ou da eventualidade de vir a beneficiar de alguma medida de clemência como o perdão genérico ou o indulto, o certo é que a reacção penal a que o requerido se encontra neste momento vinculado apenas se extinguirá, tanto quanto é possível prever, com a vida do condenado.
Nesta conformidade, fica definitivamente comprometida a possibilidade de o Estado Português vir a obter das autoridades da República da Irlanda a entrega do requerido, mormente, por via da emissão de Mandado de Detenção Europeu (MDE), nos termos da Lei nº 65/03, de 23/8.
Assim sendo, o caso, que nos ocupa, encontra-se abrangido pelo regime especial previsto no nº 3 do art. 104º da Lei nº 144/99 de 31/8, pelo que a delegação no Estado da nacionalidade do requerido da execução da condenação de que este foi alvo, por parte de um Tribunal português não se encontra dependente de consentimento do visado, nem da verificação do seu carácter mais favorável para a reintegração social deste.
O despacho proferido em 5/6/14 por S. Ex.ª a Procuradora-Geral da República, no exercício de competência delegada, é de molde a preencher o requisito formal da delegação da execução da sentença penal portuguesa, exigido pelos nºs 2 e 3 do art. 107º Lei nº 144/99, de 31/8.
Não se procedeu à notificação prescrita pelo nº 5 do mesmo art. 107º, porquanto o requerido não se encontra em território nacional e, de qualquer forma, tal procedimento não se destina, se bem compreendemos, a proporcionar ao requerido o ensejo do exercício do direito ao contraditório, mas sim a suprir o seu consentimento à delegação da execução da sentença penal portuguesa, quando esta dependa da vontade do visado, o que não é o caso.
Nesta ordem de ideias, somos de entender que a delegação em Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal português, no caso a que se refere o nº 3 do art. 104º da Lei nº 144/99 de 31/8, em que não depende da autorização do condenado, não está subordinada ao exercício do contraditório, já que, nestas hipóteses, está em causa apenas a realização da pretensão punitiva do nosso Estado, plasmada numa decisão judicial condenatória transitada em julgado, dirigida contra pessoa determinada, a que obste apenas a circunstância de o visado se encontrar fora do território em que exerce a soberania da República Portuguesa, quando o uso dos procedimentos normalmente seguidos em tais situações (MDE, extradição activa) se mostre inviabilizado, em virtude de circunstâncias excepcionais ou tenham sido empregues sem êxito.
Como é sabido, a emissão de MDE ou a formulação de um pedido de extradição a um Estado estrangeiro, pelos órgãos competentes do Estado Português, com vista à execução de uma condenação transitada em julgado, não se encontra sujeita ao exercício prévio do contraditório pelo visado, pelo que não fará sentido que a delegação da execução o esteja.
Consequentemente, mostram-se reunidos os requisitos da delegação da execução da sentença proferida no processo comum nº ---/05.0PAPTM contra A, nas autoridades da República da Irlanda.
Nos termos do nº 5 do art. 104º da Lei nº 144/99, de 31/8, a delegação fica condicionada à não agravação pelo Estado executor da sanção imposta na sentença ditada pelo Tribunal português.
Por fim, em obediência ao disposto no art. 80º do CP, determina-se o desconto, no cumprimento da pena exequenda, de dois dias (6 e 7/6/05) em que o requerido esteve detido à ordem do processo da condenação.