I- O funcionario que se encontra de licença por doença e se ausenta do seu domicilio, sem previa autorização do superior hierarquico do serviço a que pertence, para consultar o seu medico assistente, deve justificar imediatamente essa ausencia pelos meios probatorios idoneos, previstos na lei, sob pene de a ausencia ser considerada injustificada, o que acarretara a não justificação das faltas por doença que dera anteriormente, dada a presunção "juris tantum" contida na parte final do paragrafo 2 do art. 8 do Decreto com força de lei n. 19478 de 18 de Março de 1931.
II- Se o medico referido no preceito contido naquele paragrafo 2 não encontra o funcionario no seu domicilio, este podera ilidir a presunção de ausencia iligitima, mas para tal devera usar meios de prova idoneos, designadamente por meio de atestado medico, com assinatura reconhecida notarialmente, se invocou como justificação da ausencia o facto de se ter deslocado ao consultorio do medico para se tratar.
III- Não e de atender a justificação de falta se o documento apresentado pelo interessado não tem o valor do atestado medico, considerando a redacção daquele art. 8 e seus paragrafos.