I- Podendo muito embora a ré esposa reagir contra o comportamento do autor marido, deve limitar a sua reacção de modo a não criar outras condições que também possam impedir o curso normal da vida conjugal.
II- A culpa nas acções de separação de pessoas e bens importa matéria de direito por se fundar em violação dos deveres dos cônjuges, podendo assim ser apreciados pelo tribunal de revista.
III- A graduação das culpas deve fazer-se, à falta de um critério legalmente definido, segundo as regras do senso cumum.
IV- Atentos os factos de, em virtude do comportamento do marido, estabelecendo ligações com outra mulher, dando origem a um processo de degradação do ambiente familiar, a esposa passar a chamar-lhe chulo diante dos filhos e a acompanhar outro homem, sendo surpreendida pelos filhos e amigos a beijá-lo em lugar público, é correcta a decisão da Relação julgando ambos os cônjuges igualmente culpados.