I- Realizado um contrato-promessa de compra e venda e sendo uma das partes representada por mandatario sem, todavia, o mandato revestir a forma legal, entende-se que o mesmo foi ratificado quando o representado, promitente-comprador, formulou e formalizou subscrevendo-o, o pedido do pagamento da sisa, atraves de documento escrito, tal como o exigido para o mandato nos termos do disposto nos artigos 410 ns. 1 e 2 e 262, combinados com o artigo 364 n. 1 do Codigo Civil.
II- A afirmação, ou negação, nos articulados, de factos contra a verdade sabida, constitui litigancia de ma fe, passivel de multa e de indemnização quando tiver sido pedida.