1. A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 650/671 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] na qual peticionara a condenação deste no pagamento de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual [68.897,02 € a título de danos patrimoniais e de 20.000,00 € a título de danos não patrimoniais].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 676/678], ao que se depreende da alegação produzida, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição em acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação ao haver negado provimento ao recurso de apelação.
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 682/697] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L julgou procedente a exceção de prescrição do direito à indemnização peticionado [cfr. fls. 572/594], juízo esse confirmado in toto pelo TCA/S.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra idónea, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando na mesma expressa na enunciação de única conclusão [com o seguinte teor «[a] anulação de audiência e revogação da sentença de condenação da 1.ª instância, baseada nos fundamentos/objeto/conclusões de recurso dela interposto, não abrange o despacho dela constante, que ordena a extração da certidão para inquérito criminal, por factos de que se teve conhecimento e/ou aconteceram na audiência»], nem a enunciação de uma qualquer questão dotada de relevância jurídica e social fundamental [em causa discute-se regime legal da prescrição], nem quanto ao juízo sobre as mesmas firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
9. Na verdade, o A. nenhuma argumentação relevante expendeu quer quanto à concretização dos pressupostos de admissibilidade da revista, como quanto à própria motivação da sua discordância com o decidido não se evidencia na mesma a devida e necessária explicitação das razões fundamentadoras da e para a sua procedibilidade, tudo apontando para a sua inviabilidade.
10. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente.
D.N..
Lisboa, 14 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho