0355/21.3BELRA.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0355/21.3BELRA.SA1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: Aa
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36119
Nr Documento: SA2202609300355/21
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c5b4993e502c6d0d80258e8200317403
Sumário
I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos, a revista não pode ser admitida.
Texto
1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29 de Janeiro de 2026 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/79dd690798adf33b80258d9400440a22.) - que negou provimento ao recurso por aquele interposto e manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que autorizou o recurso à força pública para auxílio na entrega ao comprador do imóvel vendido em execução fiscal - apresentou requerimento de interposição de recurso, com alegações de recurso, que rematou nos seguintes termos: «[…] CONCLUSÕES A) Nulidade do processo por falta de notificação da agora Recorrente para alegar, no final da fase de produção de prova: Foi o Recorrente notificado em 29-01-2026 da sentença recorrida. Após a entrada em Tribunal e no decurso do processo, foi produzida prova documental essencial, contraditando expressamente factos alegados pelo agora Recorrente na P.I. Além disso, o Recorrente requereu oportunamente ao Tribunal diligências probatórias, cuja realização não foi ordenada pelo Tribunal. Daí que tenha sido com surpresa que o Recorrente foi notificado da prolação da sentença nos presentes autos. Com efeito, nos termos do artigo 120.º do Código de Procedimento e Processo Tributário deveria o Tribunal notificar os interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz. Escreveu o Prof. RODRIGUES PARDAL que “as alegações escritas são a peça processual em que as partes fazem exame crítico das provas produzidas, procuram fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram, interpretando e aplicando, finalmente, a lei aos factos tidos por assentes” Nos presentes autos houve lugar a prova, logo haverá necessariamente lugar a alegações. A omissão da notificação aos interessados para alegarem integra a nulidade processual prevista no art. 195.º do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência “no exame ou na decisão da causa”. No caso dos presentes autos, deveria ter havido despacho ordenando “a notificação dos interessados para alegarem por escrito” - cft. art. 139.º do CPPT. E só após “apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público (…)” - cft. art. 140.º do CPPT. É, enfim, apenas em seguida que “serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença” - cft. art. 141.º n.º 2 do CPPT. A atrás descrita sucessão de actos no processo judicial tributário não foi respeitada. Em particular, o Tribunal não ordenou a notificação do Recorrente para alegações, impedindo este de exercer um direito processual essencial, para mais quando foi feita prova que contrariava as suas alegações iniciais. Acresce, além do mais, que a notificação dos interessados para alegar é imposta pelo legislador, não constituindo, por isso, uma mera faculdade do julgador, Nem prevê sequer a lei que o julgador possa “dispensar” as alegações expressamente impostas apenas porque, no decorrer do processo, as partes foram notificadas - obrigatoriamente notificadas, entenda-se - da junção de documentos aos autos. Por tudo o que vem de alegar-se, considera o Recorrente ter ocorrido nulidade nos presentes autos, consubstanciada na falta de notificação para alegar, nos termos prescritos pelo art. 120.º do CPPT, da qual nulidade resultou que o processo seguisse com vista ao Ministério Público e fosse proferida sentença, sem que o Recorrente tivesse oportunidade de exercer o direito de alegar, como a lei lhe permite. A nulidade agora invocada produz a nulidade dos actos posteriores e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula e que deva ser ordenada a prolação de despacho determinando “a notificação dos interessados para alegarem por escrito” cft. art. 120.º do CPPT, o que desde já se requer. B) Nulidade do processo por falta de notificação/Citação do agora Recorrente para entrega do bem Dispõe o n.º 1 do artigo 861.º que “… à efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, sendo assim aplicável o disposto no artigo 757.º” O agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência (n.º 2 do artigo 757.º) ou nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efectivar a posse do imóvel (n.º 3 do 757.º); Quando se trate de “domicílio” a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial (n.º 4 e 5 do 757.º) Posto isto, julgamos que não poderá ser utilizado outro conceito que não seja o que resulta do artigo 34.º da CRP, norma de protecção da vida privada e familiar e dos direitos pessoais (especialmente relevantes num modelo de Estado de Direito Democrático). Na mediada em que está em causa a dignidade da pessoa, desta ter direito a estar protegida dos olhares de terceiros, sem medo a críticas ou a juízos de valor, naquilo a que podemos chamar “lar”. A este propósito, de acordo com o n.º 3 do artigo 757.º do NCCP - “… quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial” Ainda o nº 2 do artigo 34.º da CRP - “A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.” Bem como o n.º 5 do artigo 757.º - “… Quando a diligência deva efectuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas,” Por fim, no n.º 3 do artigo 34.º do CRP - “Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade” Pelo que deverá então ser requerida autorização judicial quando a diligência vá ter lugar em local onde o executado (ou terceiro) desenvolve a sua vida privada e familiar. Dispõe o artigo: Artigo 859.º Citação do executado Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos. Alega a Ré (AT) na sua PI: “Em 28-04-2017 o Chefe deste Serviço de Finanças determinou a venda pelo valor base de 150.000,00 € do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo ...5, seção L, e respectivas benfeitorias […] Em 25-07-2017 O Chefe deste Serviço, emitiu auto de adjudicação favor de A..., SA, pelo valor de 150.100,00€, do imóvel identificado em 6. […] 17- Por despacho do Chefe deste Serviço de Finanças que a seguir se transcreve requereu o adquirente, com base no título de transmissão a entrega do bem, conforme dispõe o nº 2 do art.º 256 do C.P.P.T.: 18- “Notifique-se o fiel depositário para que, no prazo de 10 dias, proceda à entrega voluntária do imóvel adjudicado e respectivas chaves de acesso ao portão do B... L da freguesia ..., concelho de Silves. 19- Notifique-se igualmente para no mesmo prazo proceder à remoção de eventuais bens pessoais existentes no prédio rústico, sob pena de os considerar perdidos. As chaves podem ser entregues junto deste Serviço de Finanças, ou ao adquirente A... S.A. 20- Findo o referido prazo, sem que a entrega se tenha consumado, efectuar-se-á a entrega do imóvel ao legítimo titular através de meios coercivos (arrombamento com a presença das entidades policiais conforme dispõe art. 256.º C.P.P.T e 901.º e 930.º do Código Processo Civil) diligência a solicitar junto do Serviço de Finanças da localização do imóvel - Silves.” Ora, a Ré apelas alegou não tendo demonstrado os requisitos exigido pelo disposto no já citado artigo 859.º do CPC, bem como não juntou qualquer prova documental que o Recorrente tenha sido citado/notificado para proceder à entrega voluntário do imóvel, o que deveria ter provado, Limitou-se a Ré somente a alegar tais factos, sendo certo que nunca o Recorrente foi notificado/citado para proceder à entrega do imóvel voluntariamente, pelo que não se encontram cumpridos pela Ré os pressupostos legais exigidos pela lei vigente. O Recorrente NUNCA foi citado/notificado pelo competente serviço de finanças para proceder à entrega do imóvel. Mais alegando: “A requerente/adquirente alega que, pretendendo tomar posse do bem adquirido, fez deslocar ao local/imóvel dois colaboradores seus, aos 2018-01-16, com a intenção de contactar o actual ocupante e fiel depositário do mesmo, Sr. AA, relativamente à sua desocupação e entrega, tendo este informado que “não podia abandonar a propriedade, pois foi ali que viveu toda a vida”, afirmando ainda que “não tinha mais nada a perder na vida e alguém poderia vir a sofrer consequências, pois se fazia acompanhar de uma arma na sua viatura” Perante tais alegações da Requerente, mais uma vez não provadas, a Requerente não indica quais os dois colaboradores que se deslocaram ao imóvel, Não indicou se estes procederam a alguma citação /notificação do Recorrente, ou simplesmente se deslocaram ao local para intimidar o Recorrente. Referem apenas: “… pretendendo tomar posse do bem adquirido, fez deslocar ao local/imóvel dois colaboradores seus, aos 2018-01-16, com a intenção de contactar o actual ocupante e fiel depositário do mesmo, Sr. AA,…” Ora, perante tais factos só se pode concluir pela falta de citação/notificação do Recorrente para a entrega voluntária do bem imóvel. Tendo sido o Recorrente notificado da sentença recorrida. Daí que tenha sido com surpresa, que o recorrente tenha sido notificado da prolação da sentença nos presentes autos. Refere o artigo 165.º n.º 1 alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário: Artigo 165.º Nulidades. Regime 1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; A falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. n.º 4 do art. 165.º do CPPT, bem como a al. a) do art. 194.º e o n.º 2 do art. 204.º, ambos do CPC). A sentença recorrida, ao julgar procedente a entrega judicial efectiva, violou o disposto nos números 1 e 2 do art. 203.º do CPPT, interpretou erradamente os artigos 239.º e 220.º do CPPT, ignorou as exigências da lei quanto às formalidades da citação, estabelecidas nos artigos 188.º, l89.º, 190.º e 163.º do CPPT e desconsiderou o princípio do contraditório, previsto no art. 3.º do CPC aplicável por força do disposto no art. 2.º al. e) do CPPT, o princípio da boa fé, previsto no art. 6.º-A do CPA e o princípio da colaboração da Administração Publica com os particulares previsto no art. 7.º do CPA. A notificação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de um facto ou a chamar alguém a juízo (art. 35.º n.º 1 CPPT). A citação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de que foi proposta contra ele uma execução (desta forma assumindo o citado a qualidade de executado ou co executado) ou a chamar à execução, pela primeira vez, pessoa interessada (art. 35.º n.º 2 CPPT); A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo, e a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (cfr. os n.ºs 1 e 2 do art. 35.º do CPPT; cfr. igualmente, o art. 228.º do CPC), Sendo que, relativamente aos processos judiciais tributários regulados no CPPT, a citação apenas está prevista no processo de execução fiscal: para chamamento à execução do executado (n.º 2 do art. 35.º e n.º 1 do art. 188.º), de responsáveis subsidiários (n.º 3 do art. 9.º), dos herdeiros (art. 155.º), do liquidatário judicial (art. 156.º), de credores preferentes e cônjuge do executado (art. 239.º), dos credores desconhecidos e sucessores dos preferentes para reclamar créditos (arts. 241.º e 242.º). E não obstante a falta de citação só seja qualificada como nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, não pode esquecer-se que nos termos do disposto no mencionado n.º 4 do art. 165.º do CPPT, o tribunal pode conhecer oficiosamente dessa nulidade: as nulidades previstas nesse normativo podem «ser conhecidas oficiosamente ou a sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final» (neste sentido, cfr. o Cons. Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 5.ª ed., 2007, anotação 3 ao art. 165.º, p. 108). E regra idêntica consta, aliás, no art. 202.º do CPC. As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373). A não notificação/citação do réu/executado implica a nulidade do processado posterior (art. 187.º, do CPC), desde que a falta não se encontre sanada. Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no art. 188.º do CPC e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no art. 191.º do mesmo diploma legal. Há a falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 188.º do CPC, designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (art. 188.º, n.º 1, al. e), do CPC). Pelo que o recorrente foi notificado da sentença, pelo que deveria ter sido notificado/citado para proceder à entrega voluntária do imóvel, pela requerente e para se pronunciar à entrega do mesmo, O recorrente no âmbito do presente processo, nunca foi notificado em nenhuma fase processual, para proceder à entrega voluntária do imóvel. Situação, de que a falta de notificação, não pode ser imputada ao recorrente, na medida em que o recorrente no dia 28/07/2017 informou a AT que alterou a sua residência fiscal para o Caminho ..., ... ... - ... - ... ..., (conforme informação prestada nos presente autos), Tendo inclusive, procedido a essa alteração junto da AT e conforme documento junto nos presentes autos pela AT. Pelo que, salvo melhor opinião, todas as notificações deveriam ter sido sempre dirigidas para a morada do recorrente, ou seja, para o Caminho ..., ... ... - ... - ... ..., Contudo, e muito estranhamente, no âmbito do presente processo, as notificações foram enviadas para a anterior morada do recorrente, ou seja, para a Urb ... - ... ..., NUNCA o Recorrente foi citado/notificado para proceder à entrega voluntária do imóvel, o que deveria ter sido. Face ao exposto, a falta de notificação/citação, esta não pode ser imputada ao recorrente. Tendo este procedido correctamente e tendo este procedido à actualização da sua morada fiscal. Assim, a nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (arts 189.º e 198.º, do CPC). Como refere o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2.º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3.ª ed., pág. 313), para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. J. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2.ª ed., vol. I, pág. 397/398), Depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, observa que ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação. Por outro lado, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (art. 191.º do CPC,), preceituando o n.º 2 do preceito “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo”. Pelo que a sucessão de actos no processo judicial não foi respeitada. Em particular, o Tribunal não ordenou a notificação do recorrente para proceder à entrega voluntária em nenhuma fase processual dos presentes autos, impedindo este de exercer um direito processual essencial. Acresce, além do mais, que a notificação/citação dos interessados é imposta pelo legislador, não constituindo, por isso, uma mera faculdade do julgador, Nem prevê sequer a lei que o julgador possa “dispensar” tais formalismos processuais. Por tudo o que vem de alegar-se, considera o Recorrente ter ocorrido nulidade nos presentes autos, consubstanciada na falta de citação/notificação, para entrega voluntária do imóvel, sem que o agora recorrente tivesse oportunidade de exercer o direito de defesa, como a lei lhe permite. A nulidade agora invocada produz a nulidade dos actos posteriores e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula e que deva ser ordenada a notificação/citação do recorrente, o que desde já se requer. Tal como referido o Recorrente nunca em momento algum foi citado e/ou notificado, para proceder à entrega do imóvel voluntariamente. Por tudo o que vem de alegar-se, considera o recorrente ter ocorrido uma NULIDADE nos presentes autos, NULIDADE essa consubstanciada na falta de notificação/citação, A nulidade agora invocada, produz a nulidade dos actos posteriores e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula e que deva ser ordenada a citação/notificação, o que desde já se requer. C) Nulidade do processo por falta de título executivo Dispõe o artigo 703.º do CPC: Artigo 703.º Espécies de títulos executivos 1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. A pretensão da Requerente ao instaurar a acção executiva para entrega de coisa certa é a entrega do imóvel adquirido devoluto de pessoas e bens, a entrega física do mesmo, das suas chaves, e não a entrega, digamos que simbólica, consubstanciada pela notificação dos executados para que respeitem e reconheçam o direito de propriedade do exequente, que o prosseguimento nas referidas execuções apenas permitiria. Por consequência, se o executado não entregar voluntariamente a coisa ao adquirente, “a entrega é feita coercivamente, procedendo-se à sua apreensão, depois de realizadas as buscas e outras diligências necessárias para o efeito (art. 861.º, n.º 1). Se a coisa for imóvel, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, também procederá à notificação do executado, dos arrendatários e de quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente (art. 861.º, n.º 3). Ora, no presente caso NUNCA EXISTIU a citação do executado, para, no prazo de 20 dias, proceder à entrega voluntariado imóvel ou opor-se à execução mediante embargos, informando-o ainda da possibilidade de requerer o diferimento da desocupação, nos termos do art. 864.º, do CPC. As acções executivas são aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida e o seu fim pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo (art. 10.º, n.ºs 4 e 6, do CPC, diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas, sem menção de diferente proveniência). Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 10.º, n.º 5). Sendo o título executivo a base da execução, a sua falta ou insuficiência constitui fundamento de indeferimento liminar (art. 726.º, n.º 2, al. a)) ou de posterior rejeição da execução, sendo matéria de conhecimento oficioso (art. 734.º). Os títulos executivos encontram-se elencados no art. 703.º, n.º 1, o qual dispõe que: “1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.” No que concerne à matéria dos títulos executivos regem os princípios da legalidade e da tipicidade pois só podem servir de base à execução os documentos a que seja legalmente atribuída força executiva e estes são apenas os que se encontram taxativamente enunciados no art. 703.º, n.º 1. O primeiro título executivo enunciado no preceito citado consiste na sentença condenatória. Com efeito, nos termos da al. a), do n.º 1 do art. 703.º do CPC, apenas têm força executiva as sentenças condenatórias, isto é, as decisões pelas quais o Tribunal impõe um comando de cumprimento de uma obrigação ao réu. Sendo certo que em matéria de títulos executivos vigora o princípio da tipicidade; A enunciação do art. 703.º do CPC tem natureza taxativa, e, como tal, não é possível o alargamento do catálogo de títulos executivos por interpretação extensiva, e, menos ainda, por analogia. O título de transmissão dado à execução não condena a Recorrente a proceder à entrega do imóvel, limita-se a declarar da transmissão do bem a terceiros, ou seja, nesse o título de transmissão apresentado não tem valor dispositivo, nem podia tê-lo pela singela e decisiva razão de a acção não ter por causa de pedir a violação pelo Recorrente da obrigação de entrega o imóvel mediante simples título de transmissão o não pode ser executado, porquanto a lei exige que a execução tenha por base um título executivo, isto é a imposição de uma ordem judicial de actuação. A execução para entrega de coisa imóvel apenas pode ter como título executivo uma sentença. A Ré não imputa ao Recorrente a violação de qualquer obrigação, e não peticiona a entrega voluntária do imóvel, o que, aliás, NUNCA NOTIFICOU O RECORRENTE PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. Ergo, não constituindo a o título de transmissão uma sentença proferida, inexiste título executivo para a presente acção executiva de entrega voluntária do imóvel. Dada a instrumentalidade do processo executivo face ao direito substantivo, a execução é determinada, tanto na causa de pedir como no pedido, pelo conteúdo do título executivo, ou seja, este determina o fim e os limites da acção executiva; Consequentemente, somente a demonstração da aquisição do direito a uma prestação permite a dedução de um pedido executivo; Ora, o título apresentado não incorpora a aquisição do direito ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, nos termos legalmente tabelados. Em suma, verifica-se a falta de título executivo, o que determina a extinção da execução (arts. 729.º, al. a) e art. 849.º, n.º 1, al. f), ambos do CPC); Ao decidir diferentemente, a decisão recorrida, violou as disposições legais citadas supra. Por força da remissão do n.º 1 do art. 861.º do CPC para as normas que regulam a realização da penhora, é aplicável o disposto no art. 757.º do mesmo corpo de leis, segundo o qual o agente de execução só pode solicitar o auxílio das autoridades policiais nos seguintes casos: (i) quando seja oposta alguma resistência ou haja justificado receio de oposição de resistência (n.º 2); (ii) quando seja necessário o arrombamento de porta e a substituição da fechadura para efectuar a posse do imóvel, lavrando-se auto de ocorrência (n.º 3). Ora, perante esta imposição legal a Ré nada referiu, pelo que não se tenha verificado quaisquer resistência por parte do Recorrente, nem sequer foi invocado justificado receio de oposição de resistência, pelo contrário, nada foi referido pelo simples facto de o Recorrente NUNCA ter sido notificado para a entrega do imóvel, ou seja, não está documentado que houve qualquer tipo de resistência por parte do Recorrente e, por isso, a solicitação do auxílio e a presença da autoridade policial é manifestamente ilegal. Acresce que a garantia da inviolabilidade do domicílio consagrada no n.º 1 do art. 34.º da CRP, deve estender-se, de acordo com a doutrina constitucional e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, à habitação. Sucedeu, porém, não sendo o Recorrente notificado para entrega do imóvel, NUNCA tal autorização não foi requerida pela Ré, pelo que o acto de entrega do imóvel enferma de manifesta ilegalidade. O Novo Código de Processo Civil (Lei 41/2012, de 26/Jun., DR I, n.º 121) enuncia no seu artigo 860.º, n.º 1 que “O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito” Situação que até à presente data nunca foi permitida ao Recorrente, o Recorrente pretendia ser notificado para a entrega voluntária do imóvel, na medida em que iria apresentar OPOSIÇÃO com fundamento em benfeitorias feitas por si no imóvel, De salientar, nomeadamente que o imóvel vendido é o B... L da freguesia ..., Concelho de Silves, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...57; Contudo no referido prédio existem edificações, identificadas no processo elaborado pela Ré (AT), sendo que o Recorrente tem direito a ser ressarcido pelas benfeitorias efectuadas por este, o que se desde já se requer. A sentença recorrida deu como provado que: “A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Compulsados os autos, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: 1. Contra a sociedade «C..., Lda.» foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Caldas de Pombal o processo de execução fiscal n.º ...60 para cobrança de dívidas de IVA do ano de 2005, no valor de € 4.761,71 (cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal - PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 12-09-2011, através da Ap. n.º 2824 foi averbada na Conservatória do Registo Predial de Loulé, no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 1) penhora requerida pela Fazenda Pública sobre o B... L da freguesia ..., Concelho de Silves, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...57, propriedade de BB e AA (cfr. fls. 140 e 141 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos; 3. Em 25-11-2013 foi outorgada por AA e BB escritura pública de doação, através da qual aqueles doaram a CC o prédio identificado no número antecedente (cfr. fls. 925 a 927 dos PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos; 4. Por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Pombal em 28-04-2017 foi determinada a venda do prédio identificado em 2) (cfr. fls. 1107/ frente e verso do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos 5. Em 25-07-2017 foi emitido auto de adjudicação da venda do prédio identificado em 4) a favor da sociedade «A... S.A.» (cfr. fls. 1126 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos; 6. Em 06-10-2017 foi apresentada por CC no Serviço de Finanças de Pombal, reclamação judicial a pedir a anulação da venda, que foi remetida para o TAF de Leiria e à qual coube o n.º 1495/17.9BELRA (cfr. informação de fls. 5 a 15 E 20 dos autos e fls. 1178 a 1188 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos; 7. Após ter procedido ao depósito do preço, foi por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Pombal proferido em 06-11-2017 adjudicado à sociedade «A... S.A.» o prédio identificado em 2) (cfr. fls. 1154 a 1164 do PEF apenso ao processo 167/18.1BELRA, apenso aos presentes autos; 8. Em 23-02-2018, foi proferida sentença pelo TAF de Leiria no processo n.º 1495/17.9BELRA, na qual foi julgado verificado o erro na forma de processo e determinada a convolação da reclamação em requerimento dirigido ao órgão periférico regional, territorialmente competente de pedido de anulação da venda, mais tendo sido determinada a remessa do processo ao Serviço de Finanças de Pombal (facto que se extrai por consulta da plataforma SITAF ao processo n.º 1495/17.9BELRA); 9. No dia 17 de Setembro de 2020 foi proferido acórdão no processo 1110/19.6BELRA, e que indeferiu a reclamação do “despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que não admitiu o recurso o interposto por CC da sentença que julgou improcedente reclamação apresentada contra a decisão que indeferiu o pedido de anulação de venda por si formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos” - cfr. acórdão, a págs. 362 do processo 1110/19.6BELRA, consultado através da plataforma SITAF. 10. Em 17 de Março de 2021 foi apresentado requerimento por A... SA ao processo ...60 e apensos, onde esta pedia a efectiva entrega do bem adjudicado - cfr. requerimento, a págs. 2 do suporte digital dos autos; 11. No dia 30 de Maio de 2022 foi proferida sentença no processo 127/22.8BELRA, apresentado por DD contra “[o] despacho do Órgão da Execução Fiscal, proferido no processo de execução fiscal n.º ...60 e apensos, que indeferiu o pedido de anulação de venda por si formulado respeitante ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo ...5, Secção L, da União de Freguesias ..., efetuada em 25/07/2017” e onde se decidiu que “Em defesa da sua pretensão [a Reclamante] invoca que celebrou um contrato de arrendamento rural com a proprietária do imóvel, as quais não são parte na execução fiscal, o que justifica a anulação da venda. Caso assim não se entenda, pretende que lhe seja dada a possibilidade de exercer o seu direito de preferência sobre o imóvel. Conforme resulta da matéria de facto assente, a Reclamante alegadamente celebrou um contrato de arrendamento rural após o registo da penhora do imóvel pela Autoridade Tributária. O artigo 622.º do Código Civil dispõe que “1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora. 2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.”. O artigo 819.º do Código Civil, com a epígrafe «Disposição ou oneração dos bens penhorados» que “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”. Destas disposições legais resulta que, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis em relação ao exequente os actos de disposição e oneração ou arrendamento dos bens penhorados ou arrestados, pelo que os ónus e limitações só se impõem ao adquirente se se tiverem constituído antes do registo da penhora, nos casos de bens registáveis, ou antes da penhora se concretizar, se se tratar de bens não sujeitos a registo. Como tal, no caso de os ónus ou limitações não serem oponíveis à execução, caducam também com a venda, à semelhança do que sucede com os direitos reais indicados no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. Esta regra da inoponibilidade à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, gera a indisponibilidade dos bens, por parte do executado, em relação ao processo executivo, sendo os actos praticados ineficazes em relação ao exequente e demais intervenientes da execução, entre os quais se incluem os credores intervenientes e o terceiro adquirente do bem penhorado. No caso dos autos, o alegado contrato de arrendamento rural foi celebrado em data posterior à da efectivação da penhora do imóvel pelo que o acto de disposição do bem através do instituto da doação, quer, posteriormente, a celebração do contrato de arrendamento e subsequente comodato ao executado, não produzem qualquer efeito em relação à execução fiscal e à venda do bem nela realizada.2 Por conseguinte, mesmo que se considere como válido o referido contrato de arrendamento, ele caducou com a venda e, bem assim, o direito de preferência que lhe é inerente, pelo que não constituir fundamento de anulação da venda nos termos previstos no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. Ademais, mesmo que que se entenda que a Reclamante é titular de um direito de preferência resultante da sua qualidade de arrendatária do imóvel vendido na execução, ainda assim não pode arguir a nulidade da venda por omissão da sua notificação para o exercício desse direito, pois essa omissão apenas lhe confere o direito de instaurar uma acção de preferência, para assumir a posição do comprador, ou seja, essa falta de notificação não constitui fundamento determinante da anulação da venda, nos termos do artigo 257º, n.º 1, alínea c), do CPPT. Por consequência torna-se irrelevante a discussão, nesta sede, sobre a validade do contrato de arrendamento celebrado, uma vez que da sua existência não se retiram quaisquer efeitos invalidantes para a venda em execução fiscal aqui sindicada. Assim, parecendo-nos desnecessárias mais considerações, improcede a presente reclamação, sentido em que se decidirá de seguida” - cfr. certidão da sentença do processo 127/22.8BELRA, a págs. 172 e seguintes do suporte digital dos autos;»” Ora tais factos não são verdadeiros. Com efeito, nunca o recorrente foi notificado/citado para proceder à entrega do bem, NUNCA a AT (Ré) notificou o Recorrente para a entrega voluntária do imóvel, NUNCA foi citado/notificado, para a entrega voluntária do imóvel. O Recorrente procedeu à alteração junto da AT da sua morada fiscal, ou seja, o recorrente procedeu correctamente, informou da alteração da sua morada fiscal a AT, tendo esta conhecimento dessa alteração, pelo que, ao enviarem as notificações ou citações para morada diversa da indicada pelo Recorrente, demonstra o respeito e consideração pelos direitos do Recorrente, Ou noutra senda, intenção pura e clara de prejudicar o Recorrente, não sendo este citado ou notificado, não tem maneira de exercer os seus direitos e defender-se cabalmente, Repare-se que o Recorrente alegou um facto negativo: a falta de notificação. São sobejamente conhecidas as dificuldades com que se defrontam aqueles que se vêm forçados, seja em processo administrativo, seja em processo judicial, a produzir prova sobre factos negativos. Considera o Recorrente que, tratando-se de prova de um facto negativo e sendo esta impossível, o ónus probatório conhecerá uma inversão. Isto é, em face da presunção legal da existência do facto, e negando o sujeito passivo tal facto, inverter-se-á o ónus da prova, passando a caber ao sujeito activo o dever de provar a falta de razão do sujeito passivo. Desta sorte, haverá que concluir que, na presente situação, caberá à AT (Ré) provar, primeiro, que procedeu à notificação nos termos legais e, depois, que o Recorrente foi efectivamente notificado ou não, E essa prova terá de ser cabal e desprovida de incertezas. Pois, em matéria tão delicada, não poderá bastar um mero juízo de probabilidade da verificação dos factos. Sem que isso ocorra, a incerteza sobre os factos terá, necessariamente, de resolver-se a favor do Recorrente, concluindo-se pela inexistência da notificação/citação do Recorrente. A falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada e conhecida oficiosamente (cfr. n.º 4 do art. 165.º do CPPT, bem como a al. a) do art. 187.º e o n.º 2 do art. 198.º, ambos do CPC). A sentença recorrida, ao julgar procedente a entrega judicial efectiva, violou o disposto nos números 1 e 2 do art. 203.º do CPPT, ignorou as exigências da lei quanto às formalidades da citação, estabelecidas nos artigos 189.º e 190.º do CPPT e desconsiderou o princípio do contraditório, previsto no art. 3.º do CPC aplicável por força do disposto no art. 2.º al. e) do CPPT, o princípio da boa fé, previsto no art. 8.º do CPA e o princípio da colaboração da Administração Publica com os particulares previsto no art. 7.º do CPA. A notificação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de um facto ou a chamar alguém a juízo (art. 35.º n.º 1 CPPT). A citação destina-se a transmitir a uma pessoa o conhecimento de que foi proposta contra ele uma execução (desta forma assumindo o citado a qualidade de executado ou co-executado) ou a chamar à execução, pela primeira vez, pessoa interessada (art. 35.º n.º 2 CPPT); A notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo, e a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (cfr. os n.ºs 1 e 2 do art. 35.º do CPPT; cfr. igualmente, o art. 228.º do CPC), E não obstante a falta de citação só seja qualificada como nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, não pode esquecer-se que nos termos do disposto no mencionado n.º 4 do art. 165.º do CPPT, o tribunal pode conhecer oficiosamente dessa nulidade: as nulidades previstas nesse normativo podem «ser conhecidas oficiosamente ou a sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final» (neste sentido, cfr. o Cons. Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 5.ª ed., 2007, anotação 3 ao art. 165.º, p. 108). E regra idêntica consta, aliás, no art. 196.º do CPC. As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373). A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posterior (art. 187.º, do CPC), desde que a falta não se encontre sanada. A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (arts. 189.º e 198.º, do CPC). Como refere o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2.º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3.ª ed., pág. 313), para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. J. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398), Depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, observa que ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação. A nulidade agora invocada produz a nulidade dos actos posteriores e implica que a sentença sob recurso seja declarada nula e que deva ser ordenada a citação do recorrente, o que desde já se requer. Ora, nos termos do art. 36.º, n.º 1 do CPPT, “os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados.” E, de igual modo, se dispunha já no artigo 64.º do CPT. Pelo que a falta de citação do Recorrente para proceder à entrega voluntária do imóvel é uma nulidade insanável Assim e na falta de notificação, a sentença proferida não é eficaz em relação ao recorrente. D) DIREITO A HABITAÇÃO - LEI n.º 13/2016, de 23/05 Foi, publicada, em Diário da República, a Lei n.º 13/2016, de 23/05, que procedeu a alterações à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário. Sendo que as alterações introduzidas pela referida Lei visam, sobretudo, proteger um direito social fundamental dos cidadãos - o direito à habitação (previsto no art. 65.º da Constituição da República Portuguesa), impedindo, para o efeito, que a habitação que constitui casa de morada de família, se penhorada no decorrer de um processo de execução fiscal, seja objecto de venda judicial por iniciativa do Estado. Exclui-se, porém, desta salvaguarda as habitações de elevado valor tributário, por forma a evitar que contribuintes com avultado património se escudem, intencionalmente, neste regime. A Lei n.º 13/2016 de 23/05, é aplicável a todos os processos de execução fiscal pendentes à data da sua entrada em vigor, veio introduzir a impossibilidade de, caso hajam dívidas fiscais, serem vendidos os imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. Sendo certo que, o impedimento legal à realização da referida venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente pode cessar, a qualquer momento, a requerimento do executado. Assim, na prática, a nova Lei pretende evitar os despejos ordenados no âmbito de execuções fiscais, mas não trava a venda da habitação no âmbito de execuções hipotecárias, por iniciativa de instituições bancárias. O diploma permite à Autoridade Tributária e Aduaneira penhorar a habitação própria e permanente do devedor, mas com reduzidos efeitos práticos em relação ao contribuinte executado, uma vez que o Estado fica impedido de proceder à sua venda. Todavia, a penhora garante o direito de crédito do Estado perante terceiros credores posteriores. Os devedores, no entanto, vão poder permanecer na habitação enquanto a dívida permanecer. Sendo certo, que, não podendo vender o imóvel, e existindo outros bens do executado, a Autoridade Tributária poderá tentar cobrar o montante em dívida através da penhora daqueles, mantendo-se, contudo, a penhora do referido imóvel, Sendo certo que o Recorrente possui mais bens para fazer face a dívida. Deste modo, as alterações introduzidas, no âmbito do regime de execução fiscal, não tornam a casa de morada de família um bem inexecutável, nem mesmo um bem impenhorável. Materialmente, estabelece, isso sim, uma proibição das entidades públicas procederem à venda judicial do bem em razão de uma dívida fiscal, permitindo, todavia, a sua penhora, ao mesmo tempo que proporciona uma salvaguarda mínima do interesse do Estado na satisfação do seu crédito fiscal através da suspensão ilimitada dos prazos de prescrição durante o período de impedimento legal à realização da venda. Isto porque a penhora e consequente venda da casa de morada de família continua a ser possível para dívidas de natureza civil ou comercial (o novo regime tem, reforce-se, o seu âmbito circunscrito aos processos de execução fiscal). Com efeito, a casa de morada de família não se encontra no elenco legal dos bens impenhoráveis e deve ser tido como um bem sujeito à penhora. Entendeu o legislador, no Código de Processo Civil, que o direito à habitação do cidadão e da família não se confunde com o direito à casa própria, concedendo apenas, atendendo a sua importância para a família, algumas defesas, nomeadamente, quanto à ordem dos bens a penhorar (Acórdão do STJ de 05-03-2015, Proc. 3762/12.9TBCSC-B.L1.S1). A presente lei tem como objecto proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Pretende-se, assim, proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objecto de venda judicial por iniciativa do Estado. Ao decidir como decidiu, não se está a proteger o direito essencial do Recorrente QUE É O DIREITO À HABITAÇÃO, sendo certo que o Recorrente não possui mais nenhuma habitação para onde possa ir residir. Pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada e, consequentemente, declarada nula por falta de citação do Recorrente e por violação da Lei n.º 13/2016, de 23/05. PEDIDO: Em face do que se alega, deverá revogar-se a sentença recorrida, determinando-se que seja declarada NULA e que deva ser ordenada a notificação do Recorrente para proceder a entrega voluntária do imóvel, alternativamente deverá ordenar-se a anulação do processado, na parte anterior ao despacho que determinou a vista ao Ministério Publico ou seja declarado NULO o presente por falta de título executivo, bem como por violação da Lei n.º 13/2016, de 25/05, tudo com todas as consequências legais daí resultantes, por ser de LEI, DIREITO E JUSTIÇA » 1.2 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade da revista. Isto com a seguinte fundamentação: «Sufragamos o entendimento expresso pelo Ministério Público junto do TCA Sul no sentido da não admissibilidade do recurso de revista. Relativamente aos acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos em segundo grau de jurisdição, hoje apenas está previsto recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de uniformização de jurisprudência [art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF], e o recurso excepcional de revista consagrado no art. 285.º do CPPT, cuja admissibilidade está sujeita à verificação dos requisitos fixados no n.º 1 daquele artigo, a efectuar mediante apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal. Da análise do requerimento de interposição do Recurso, verifica-se que o Recorrente classifica o Recurso interposto como de revista, sem fazer apelo às normas jurídicas que regulam a sua interposição. Em qualquer caso (não se tratando de recurso de revista) a avaliar pelas normas jurídicas invocadas, o acórdão proferido pelo TCA não admite recurso para este tribunal, nem o mesmo está previsto nas normas do CPPT. Tal inadmissibilidade resulta de forma clara do artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), que dispõe que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos acórdãos da Em qualquer caso (não se tratando de recurso de revista) a avaliar pelas normas jurídicas invocadas, o acórdão proferido pelo TCA não admite recurso para este tribunal, nem o mesmo está previsto nas normas do CPPT. Tal inadmissibilidade resulta de forma clara do artigo 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), que dispõe que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição. Não existe actualmente um terceiro grau de jurisdição no contencioso tributário, tendo sido extinto em 1996, como resulta do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, pelo que não há base legal para que a Reclamante, através do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tenha acesso a um terceiro grau de jurisdição. Apesar de, das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo, ser admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o carácter excepcional de que se reveste obriga a que o mesmo seja interposto mediante a invocação de pressupostos muito específicos, previstos no n.º 1, dos quais depende, justamente, a sua admissibilidade, o que claramente não ocorreu». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O Recorrente, após ser notificado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso por ela apresentado e confirmou a sentença que que autorizou a requisição da força pública para auxílio da entrega efectiva à sociedade compradora de um prédio vendido no âmbito de um processo de execução fiscal, veio, na qualidade de executado, apresentar requerimento em cujo intróito afirma que «notificado do Acórdão de fls. e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, devendo subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Administrativo». Porque o Recorrente não indica os preceitos legais ao abrigo dos quais interpôs o presente recurso, cumpre ter presente o seguinte: À data em que o processo foi instaurado, em 2021, vigorava há muito o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 9 de Fevereiro, e entrado entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da referida Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro. No domínio do ETAF de 2002 - tal como no domínio do ETAF de 1984, para os processos instaurados após 15 de Setembro de 1997 (No domínio da vigência do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e até 15 de Setembro de 1997, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, havia 3 graus de jurisdição, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), daquele Estatuto. Quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, diploma legal, que criou o Tribunal Central Administrativo, foram introduzidas alterações profundas nas competências dos tribunais em sede tributária, modificando, entre outros preceitos do ETAF, o referido artigo 32.º, pelo que ficaram reduzidos a dois os graus jurisdição nesta matéria. Esta alteração só produziu efeitos para os processos instaurados após 15 de Setembro de 1997, nos termos da nova redacção do artigo 120.º do ETAF, que dispunha: «A extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor». Note-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 229/96, este diploma legal entrou em vigor em 15 de Setembro de 1997, com a instalação e entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, determinadas pela Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho.) - apenas se prevêem 2 graus de jurisdição nos tribunais tributários. Assim, relativamente aos acórdãos proferidos pela secção de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição, hoje apenas está previsto recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de uniformização de jurisprudência [artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF], com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e um acórdão anteriormente proferido pela secção de contencioso tributário de um dos tribunais centrais administrativos ou pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284.º do CPPT (que corresponde ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA). Prevê-se também, de acordo com o entendimento que prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Entendimento no sentido da aplicação subsidiária do artigo 150.º do CPTA ao processo tributário.) e que acabou consagrado no artigo 285.º do CPPT (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no artigo 285.º do CPPT, que decalca o regime do artigo 150.º do CPTA.), o recurso excepcional de revista, cuja admissibilidade está sujeita à verificação dos requisitos fixados no n.º 1 daquele artigo, a efectuar mediante apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal. A competência para conhecer do recurso é desta Secção (Porque não encontramos no ETAF previsão específica de atribuição de competência para o conhecimento do recurso de revista para o contencioso tributário (não há no artigo 26.º do ETAF uma norma paralela à que consta, como para o contencioso administrativo do n.º 2 do artigo 24.º do mesmo Estatuto), cremos que esta competência resultará da alínea h) do artigo 26.º do ETAF.). Estes breves considerandos em torno do regime de recursos jurisdicionais em sede de processo tributário têm como único propósito demonstrar que a admissibilidade do presente recurso não poderá ser equacionada senão como recurso excepcional de revista do artigo 285.º do CPPT, constituindo esta a única previsão legal de um, excepcional, terceiro grau de jurisdição. Como deixámos dito, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. artigo 279.º), como o presente, está regulado pelo artigo 285.º deste Código. Seja como for, quer o artigo 150.º do CPPT quer o artigo 285.º do CPPT fazem recair sobre o recorrente o ónus de alegar e demonstrar a excepcionalidade requerida para a admissão da revista. Na verdade, em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT). Decorre do texto legal - e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado - que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável]. No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que o Recorrente não se desincumbiu nem do ónus de alegar o erro de julgamento do acórdão recorrido - pois toda a sua alegação se refere à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - nem do ónus de alegar e demonstrar os requisitos específicos de admissibilidade do recurso excepcional de revista. Concluímos, pois, que o Recorrente, não atentando na natureza do recurso excepcional de revista - o único à luz do qual poderíamos ponderar a sua admissibilidade, como deixámos dito -, não envidou esforço algum para se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT. O Recorrente não pode aceder ao terceiro grau de jurisdição fora dos limites que o legislador consagrou no artigo 285.º do CPPT; por outro lado, essa impossibilidade não contende com norma ou princípio constitucional algum (Note-se que o Tribunal Constitucional tem vindo, desde há muito, a afirmar que, em face da previsão na Constituição da República Portuguesa de tribunais de recurso, o legislador fica impedido de eliminar, sem mais, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática, mas já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cf., entre muitos outros, o acórdão n.º 31/87, proferido em 28 de Janeiro de 1987 no processo com o n.º 192/84, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19870031.html), bem como que não está constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição (cfr., entre muitos outros, o acórdão n.º 51/88, proferido em 2 de Março de 1988 no processo com o n.º 213/86, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19880051.html).) e, no caso, nem sequer está posto em causa o direito de recurso, pois, foi garantido o acesso ao segundo grau de jurisdição. Assim, em sintonia com o parecer da Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, também nós concluímos pela inadmissibilidade do recurso excepcional de revista. * 2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I- No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II- O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. III- Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. * Custas pelo Recorrente, que ficou vencido (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). * Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.