1. Relatório
1.1. A SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada pelo CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E MINHO, a condenou a pagar-lhe a quantia de 6.081,13 €, relativa a cuidados de saúde que o autor (ora recorrido) prestou a residentes na Região Autónoma dos Açores.
1.2. Justificou a admissibilidade da revista por não existir jurisprudência do STA, sendo que existem várias decisões da primeira instância em processos semelhantes e dois acórdãos do TCA (o actual e o proferido no processo 102121/13 – 2º Juizo – 1ª Secção, do TCA Sul) que condenam a ora recorrente a pagar os cuidados de saúde prestados aos cidadãos portugueses residentes na Região Autónoma dos Açores. Mais alega a recorrente que o somatório das acções pendentes em tribunal contra si, por razões similares à presente, totalizam quase 500 milhões de euros.
1.3. O recorrido pugna pela inadmissibilidade do recurso.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os seguintes:
a) O autor, na unidade de S. Sebastião, prestou aos utentes identificados no doc. 1 junto com a p.i. diversos cuidados de saúde – cfr. doc. 1, junto com a p.i;
b) Os serviços do autor emitiram em nome do réu as facturas constantes de fls. 9 a 21 dos autos, no montante global de 6.061,53 €.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Norte abordou a questão de saber se a decisão recorrida ao absolver o réu do pagamento dos montantes decorrentes da prestação de cuidados de saúde a residentes na Região Autónoma dos Açores violo o disposto nos artigos 23º do Dec. Lei 11/93, Base II e Base XXXIII, n.º 2, al. b) da Lei 48/90, de 24/8, isto é “se o Governo Regional dos Açores é ou não responsável pelos cuidados médicos prestados a seus residentes por instituições médicas do continente”.
3.3. A questão colocada, como refere o recorrente coloca-se em inúmeros processos, pois como alega o recorrente, neste momento estão a ser-lhe pedidos cerca de 500 milhões de euros. A questão foi decidida de modo diverso pela 1ª e 2ª instância o que, só por si, evidencia não se tratar de questão simples. Por outro lado trata-se de questão de interesse geral sobre a articulação do Serviço Nacional de Saúde e os serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.
É assim evidente estarmos perante uma questão jurídica de importância fundamental e, desse modo, justificativa da admissão do recurso de revista.
4. Decisão
Face ao exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Novembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.