O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir:
I - Apelação da R.: saber se na parte variável da retribuição de férias dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, deve ser incluída a média das comissões recebidas nos doze meses que antecederam, em cada ano, o respectivo gozo.
II - Apelação do A.: saber se existe omissão de pronúncia na sentença e se ela foi deduzida extemporaneamente.
Vejamos a 1.ª questão a decidir, respeitante à apelação da R. e que consiste em saber se na parte variável da retribuição de férias dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, deve ser incluída a média das comissões recebidas nos doze meses que antecederam, em cada ano, o respectivo gozo.
Entende a R. que a parte variável da retribuição de férias, devida ao A., corresponde às comissões vencidas no mês em que as férias são gozadas pois, se se pagasse também a média das comissões vencidas nos doze meses que antecedem o mês em que as férias são gozadas, o A. acabaria por receber em férias duas vezes como se estivesse ao serviço, mais...o subsídio de férias.
Vejamos se tem razão.
Dispõe o Art.º 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, o seguinte:
A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
Por seu turno, estabelece o Art.º 84.º, n.º 2 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (também designado por LCT):
Para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
Tratando-se de retribuição ficcionada, porque não é o correspectivo de trabalho prestado, mas mera correcção dos valores recebidos pelo trabalho prestado durante um ano, aquele primeiro dispositivo legal estabelece que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo. Trata-se de uma retribuição padrão ou modular que se usa no caso do pagamento de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, bem como no cálculo de indemnizações ou compensações, devidas ou acordadas, pela cessação do contrato de trabalho.
Tratando-se de retribuição ficcionada, estabelece o segundo dispositivo legal citado que no cálculo da parte variável da retribuição se deve atender à média dos últimos doze meses [Ou ao tempo de execução do contrato de trabalho, se este tiver durado menos tempo], dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber. Trata-se da forma concreta de converter em fixo um valor variável.
Assim, para calcular o valor das férias, respectivo subsídio, subsídio de Natal, indemnizações ou compensações, devidas ou acordadas, pela cessação do contrato de trabalho atende-se, no que à parte variável da retribuição respeita, à média dos últimos doze meses dos valores que o trabalhador recebeu, ou tinha direito a receber, a esse título.
No entanto, se na execução normal do contrato de trabalho, o pagamento da parte variável da retribuição só se efectuar no mês seguinte àquele a que disser respeito, deve ser imputada na retribuição de férias a retribuição variável vencida nesse mês, embora correspondente ao trabalho prestado no mês anterior, sob pena de se estar a efectuar o mesmo pagamento em dobro?
A resposta positiva da R. a esta pergunta esquece a diferença entre retribuição padrão ou modular e retribuição como correspectivo de trabalho efectivamente prestado. A retribuição de férias é modular porque a lei ficciona o trabalho prestado, como se o trabalhador estivesse ao serviço efectivo. Daí que no caso da retribuição variável, à falta de trabalho efectivamente prestado, se deva atender à média dos últimos doze meses, à média dos valores recebidos nos últimos 12 meses, correspectivo da média do trabalho efectivo prestado nos últimos doze meses. Ora, imputando a R. na retribuição de férias, no que respeita à parte variável, as comissões vencidas no mês do gozo das férias, respeitantes ao trabalho prestado no mês anterior, está a pagar a retribuição - variável - por trabalho efectivamente prestado e a não pagar a retribuição modular, padronizada ou abstracta. Dizendo de outro modo, com a retribuição de trabalho prestado está a pagar o trabalho ficcionado previsto na lei, ou ainda, está a pagar o descanso - de férias - com trabalho.
Em realidade, contrariamente ao que refere a R., ela não paga duas vezes as férias, no que à retribuição variável concerne, atento o reclamado pelo A., pois paga as comissões vencidas por trabalho prestado efectivamente no mês anterior às férias e não paga as comissões padrão, modulares ou abstractas, nas férias, correspondentes à média dos últimos doze meses. Trata-se de realidades completamente distintas, quer pela natureza das comissões, quer pelo seu montante, destinando-se as primeiras a retribuir trabalho efectivamente prestado e as segundas a retribuir o descanso de férias, digamos assim.
A tese da R., a prevalecer, conduz a resultados não queridos pelo legislador. Na verdade, trabalhando-se 11 meses por ano e recebendo-se 14 retribuições durante o mesmo período de tempo, a prática da R. conduziria a que o A. recebesse, em cada ano, comissões por 13 vezes, quando tem direito a 14, sendo 11 por trabalho efectivo e 2 por trabalho ficcionado, respeitante aos subsídios de férias e de Natal [Cfr., na doutrina, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Introdução ao estudo da retribuição no direito do trabalho português, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano I (2.ª Série) – N.º 1, 1986, págs. 65 e segs., nomeadamente, págs. 95 e segs. e CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 1996, págs. 394 e segs. e António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho 1, 3.ª edição, 1979, págs. 264 e 265, DIREITO DO TRABALHO, 11.ª edição, 1999, págs. 449 a 452 e 12.ª edição, 2004, págs. 467 a 470.
Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-12-11 e de 2000-05-16, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo III, págs. 262 a 264 e Ano VIII-2000, Tomo II, págs. 264 a 269].
Daí que se nos afigure que a decisão do Tribunal a quo, na parte impugnada pela apelação da R., não mereça qualquer censura, pois se limitou - e bem - a cumprir a lei.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso intentado pela R.
Vejamos agora a 2.ª questão, respeitante à apelação do A., que consiste em saber se existe omissão de pronúncia na sentença e se ela foi deduzida extemporaneamente.
O A., com a sua impugnação, veio realmente pedir a condenação da R. na quantia de € 7.084,25, correspondente a diferenças devidas nas férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal de cada um dos anos acima referidos e respeitante à retribuição recalculada com a inserção das comissões - acima também referidas - na retribuição das férias de cada ano.
A R. suscitou a questão prévia de que há omissão de pronúncia na sentença, pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal matéria e pedido. Porém, tendo a questão sido suscitada nas alegações e conclusões do recurso e, não, no respectivo requerimento de interposição, tal nulidade foi extemporaneamente deduzida, pelo que o recurso não merece provimento.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais ou da sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode ele ser impugnado através de recurso de agravo. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser impugnadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente e não na alegação, como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade [Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329].
Ora, in casu, verifica-se a figura da nulidade da sentença, pois o Tribunal a quo praticou omissão de pronúncia quando não conheceu o pedido das referidas diferenças de retribuição. Porém, a questão não foi suscitada no requerimento de interposição do recurso, mas apenas na alegação deste, pelo que não pode ser conhecida, por extemporaneidade.
Assim e sem necessidade de mais considerações, o recurso do A. não merece provimento, pois dele não se pode conhecer.
Termos em que, na improcedência da alegação dos recorrentes, se acorda em negar provimento às apelações, confirmando a sentença.
Custas por ambas as partes, na respectiva proporção.
Porto, 14 de Março de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro